TJDFT - 0715495-53.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:49
Outras decisões
-
28/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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13/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/06/2025 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 18:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/04/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715495-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAILANE FRINY ARAUJO DE MIRANDA REQUERIDO: JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido para que a autora compareça ao ato por videoconferência.
Determino que a parte atualize seu endereço.
Depois, expeça-se.
Indefiro o pedido da ré JM Metrópole Car, porquanto formulado à míngua de justificativa para sua ausência.
Em tempo, por razões de emergência de saúde familiar, redesigno a audiência desses autos para o dia 02 de abril, às 14:30.
Retifiquem-se nos sistemas.
Link de acesso (apenas para a autora): https://atalho.tjdft.jus.br/u8xspt.
Saliento que conexão estável à internet, vestes e ambiente próprios e isolamento é responsabilidade da parte autora.
Demais orientações da certidão de ID 219831214 permanecem válidas.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/03/2025 18:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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16/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
16/03/2025 16:17
Outras decisões
-
16/03/2025 16:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/03/2025 16:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:40
Outras decisões
-
04/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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22/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:48
Outras decisões
-
10/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:30
Outras decisões
-
23/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715495-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAILANE FRINY ARAUJO DE MIRANDA REQUERIDO: JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O processo foi saneado ao ID 197719351, dia 24 de maio.
Mencionada decisão tinha ordem expressa apenas para a ré JGM, mas, de lá para cá, a autora atravessou cinco petições sem que tenha sido chamada a falar nos autos, juntando inclusivo documentação extemporânea.
Não é esse o melhor proceder.
O advento do processo eletrônico, não obstante a facilidade, não remove dos atores processuais o dever de prudência no exercício de seus direito de peticionar, preservando a lógica concatenada de atos que formam o processo (art. 77/CPC).
De plano, determino o desentranhamento da petição e documentos ao ID 201887185, porquanto a oportunidade para que a parte falasse acerca da decisão saneadora precluiu com a manifestação de ID 198301477 e, sem justificativa verossímil à juntada tardia de documentos que deveriam acompanhar a inicial, mister o desentranhamento em obediência à lei processual (art. 320/CPC).
O prazo para que a ré JGM cumprisse a determinação do Juízo findou-se, conforme aba de expedições do PJe, a 26 de junho.
Porém, considerando o documento de ID 203563471 e o documento de ID 203563472, atestando o falecimento do irmão do causídico, e considerando que este feito não guarda urgência, restituo o prazo de 15 dias para que a parte cumpra o que lhe fora determinado.
Desentranhem-se também os IDs 202197620, 202469900 e 207966432 para resguardar a ordem e a boa maneabilidade do processo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/07/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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25/06/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715495-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAILANE FRINY ARAUJO DE MIRANDA REQUERIDO: JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por RAILANE FRINY ARAUJO DE MIRANDA em face de JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A.
A autora afirma que adquiriu veículo Volkswagen Space Fox 1.6 16V AUT, Ano/Modelo: 2007/2008, Prata, Chassi: 8AWPB05Z78A003735, Placa HSX9039 UF-DF, RENAVAM: *09.***.*99-93, junto à requerida JGM Metrópole Car (vendedora), com financiamento pelo requerido Votorantim, em 19 de agosto de 2023.
Aduz que o veículo apresentou defeito no mesmo dia de sua aquisição e, desde então, vem tratando do conserto com os representares da concessionária, sem obter êxito.
Liminarmente, quis a suspensão do contrato de financiamento firmado com o segundo requerido (BANCO VOTORANTIM S/A).
Ao fim quer a rescisão do contrato com a ré JGM, com a devolução do valor dado em entrada e indenização por danos morais a R$5.000,00 (cinco mil reais), e a rescisão do contrato de financiamento com a Votorantim mais condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais) igualmente por danos morais.
Comprovante de pagamento da entrada ao ID 182079972.
Contrato de compra e venda ao ID 181254404; financiamento ao ID 182079970.
Liminar indeferida ao ID 182295338.
A ré Votorantim contestou a ação ao ID 184217015.
De sua parte, alega que o contrato firmado consigo é contrato acessório e não houve falha no serviço, da ausência de nexo entre o narrado e conduta impressa pela contestante, inexistência de dano moral.
A ré JGM contestou ao ID 193760585.
Por sua vez, alega que a requerente adquiriu o veículo sabendo que precisava passar por consertos e que isto estaria incluso no preço, visto que o bem foi repassado a menor do que a tabela FIPE.
Réplica ao ID 190188196 e 194960076.
Vieram conclusos.
Passo ao saneamento.
Sobre o pedido contraposto formulado pelo banco.
Deixo de conhecê-lo, porquanto formulado pela via inadequada, sem valor de causa, sem recolhimento de custas.
Sem mencionar que o pedido, prima facie, desvirtuaria a proteção ao consumidor, pelo que, deste modo, deve ser aviado por ação própria.
Não há outros vícios e questões preliminares.
Sobre a relação entre os contratos (financiamento e compra e venda), destaca-se o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso a compra do veículo e que ele havia defeitos prévios. É controverso se os vícios foram dimensionados na contratação, a existência de dano moral, a dimensão e as responsabilidades.
Vislumbro a possibilidade de aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao caso e inverter o ônus probatório.
A relação entre os litigantes é patentemente consumerista, o que justifica a aplicação do libelo.
Determino que a ré JGM faça prova dos termos da negociação e a inclusão dos defeitos do veículo em seu preço. À vista do ponto controvertido, da inversão, das excludentes de responsabilidade que o CDC elenca, manifestem-se as partes acerca de provas que ainda pretendam produzir. 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715495-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAILANE FRINY ARAUJO DE MIRANDA REQUERIDO: JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO A parte ré JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 193761357).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 13:03:10.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
18/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:31
Outras decisões
-
05/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/03/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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04/03/2024 13:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715495-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAILANE FRINY ARAUJO DE MIRANDA REQUERIDO: JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/03/2024 13:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
15/01/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 16:18
Desentranhado o documento
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15/01/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 16:18
Desentranhado o documento
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15/01/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/12/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/12/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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