TJDFT - 0715576-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/01/2024 16:55
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 05:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715576-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA VALERIA PEREIRA COSTA EXECUTADO: ROSIMARA MEDIANEIRA DREIFKE GARCIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIA VALERIA PEREIRA COSTA contra ROSIMARA MEDIANEIRA DREIFKE GARCIA.
Verifico que a sentença que se busca cumprir nestes autos foi proferida no processo eletrônico n.º 0703816-32.2018.8.07.0006, conforme ID n.º 178289859.
Há muito se sabe que o processo executivo foi incorporado ao processo de conhecimento, dando ensejo ao chamado processo sincrético, que comporta a fase cognitiva e a fase de cumprimento de sentença, o que já era praxe no Código de Processo Civil de 1973.
Ora, tendo em vista que o título executivo que se busca executar foi produzido em processo eletrônico, não há qualquer motivo lógico ou jurídico para o ajuizamento desta nova demanda para o seu cumprimento, sendo patente a ausência de interesse de agir, em sua modalidade “adequação”.
Com efeito, a parte interessada no cumprimento da sentença deverá requer a medida nos próprios autos em que esta foi proferida, ou seja, no processo originário n.º 0703816-32.2018.8.07.0006, sendo absolutamente desnecessário e contraproducente o ajuizamento de nova ação.
Nesse sentido, é a lição de Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Novo Processo Civil, São Paulo: Malheiros, 2016, p. 135): “Finda a liquidação ou no caso de ela ser desnecessária, se não houver o adimplemento voluntário da obrigação reconhecida na decisão condenatória terá início a fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de mera fase do procedimento sincrético principiado com o pedido de tutela cognitiva, com exceção dos casos em que é executada sentença penal condenatória, sentença arbitral ou sentença estrangeira homologada, porque nessas hipóteses, não havendo um processo no qual o cumprimento de sentença pudesse ter prosseguimento como uma fase, há necessidade de constituição de nova relação jurídica processual (CPC, art. 515, §1º)” [grifei].
Inclusive, a mens legis do disposto no art. 516, II, do Código de Processo Civil é justamente no sentido de que o juízo que decidiu a causa é o competente para cumprir o que foi decidido nos próprios autos, salvo a hipótese consignada no inciso III (sentença penal condenatória, arbitral ou estrangeira). É evidente, portanto, a falta de interesse de agir do autor desta demanda, que deve ser extinta, porquanto o cumprimento de sentença deverá ser formulado nos próprios autos em que esta foi produzida.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta falta de interesse processual da parte exequente.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, visto que a parte executada sequer foi intimada.
Advirto a parte exequente que, na hipótese de reiteração do pedido de cumprimento de sentença em novo processo, ser-lhe-á aplicada multa por litigância de má-fé, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil.
Arquive-se com a publicação ou registro de ciência, em caso de parceiro eletrônico, diante da ausência de interesse recursal.
Registre-se e intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/11/2023 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 22:35
Recebidos os autos
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18/11/2023 22:35
Declarada incompetência
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17/11/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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