TJDFT - 0002776-66.2012.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NAVARRO DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:31
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002776-66.2012.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO NAVARRO DA COSTA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:26:37.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
21/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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16/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 17:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NAVARRO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0002776-66.2012.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO NAVARRO DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação O feito foi arquivado em 2017, por ausência de bens penhoráveis, após sucessivas diligências realizadas por este juízo (ID 61278158).
A certidão de ID 176651418 facultou a manifestação das partes acerca da prescrição. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
O Código Civil trata da prescrição nos arts. 189 a 206, tendo adotado a tese da prescrição da pretensão.
De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial.
O art. 206, §5º, I, do Código Civil diz que prescreve em cinco antos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como ocorre na espécie.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, editou a Súmula 150, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
As hipóteses de interrupção da prescrição estão elencadas no art. 202 do mesmo Código e não se verificam no caso em exame, ao menos desde o último arquivamento do feito em 2016 por ausência de bens penhoráveis.
Portanto, de 2017 até a presente data, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva prevista em lei, operou-se o decurso do prazo quinquenal, estando a prescrição da pretensão executória evidenciada.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e, por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia.
Oficie-se à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, PJe 0040699-39.2015.8.07.0001, informando da presente sentença para fins da baixa da penhora no rosto dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/01/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:09
Declarada decadência ou prescrição
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09/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NAVARRO DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2023 12:17
Processo Desarquivado
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09/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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22/10/2022 15:19
Arquivado Provisoramente
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22/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
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21/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
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07/09/2021 21:19
Arquivado Provisoramente
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07/09/2021 21:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
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04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:08
Expedição de Termo.
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30/08/2021 12:03
Processo Desarquivado
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30/08/2021 11:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2021 18:06
Arquivado Provisoramente
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19/08/2021 18:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 17:03
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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14/08/2021 15:37
Recebidos os autos
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14/08/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
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30/06/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/06/2021 15:12
Processo Desarquivado
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30/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 14:59
Arquivado Provisoramente
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08/09/2020 14:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 03/09/2020.
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02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
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15/04/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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