TJDFT - 0706432-05.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MOVIDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MOVIDA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706432-05.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO PEREIRA FREITAS REQUERIDO: MOVIDA.
CERTIDÃO Fica a parte RÈ/APELADA intimada apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente. . -
23/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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30/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
13/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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13/05/2025 06:47
Recebidos os autos
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13/05/2025 06:47
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:35
Indeferido o pedido de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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22/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 21:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706432-05.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO PEREIRA FREITAS REQUERIDO: MOVIDA, NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCELO PEREIRA FREITAS propõe ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos materiais e morais em desfavor de MOVIDA e NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI – EPP (GESTAUTO), partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 141456029, fls. 67/86).
Narra o autor que, em 6/6/2022, adquiriu da primeira requerida um veículo Ford Fusion Titanium Híbrido, placa QOX-3013, cor preta, ano 2018, pelo valor de R$ 127.130,00.
Sustenta que o vendedor da MOVIDA garantiu que o veículo era original de fábrica, não tendo sido batido ou alterado, sendo suas peças originais.
Alega que, ao levar o veículo para realizar um polimento na pintura, tomou conhecimento de que há diversas irregularidades, dentre elas a ausência de uma etiqueta denominada “ETA”, cuja falta impede que o veículo seja transferido para o seu nome.
Aduz ter levado o veículo para a realização de uma vistoria, sendo elaborado um Laudo Cautelar, no qual foram constatadas diversas irregularidades, as quais não teriam sido informadas antes da concretização do negócio.
Destaca que o vendedor afirmou que os pneus seriam do modelo run flat, ou seja, que dispensam o uso de estepe, o que não é verdade, pois os pneus que estão no veículo são do tipo comum.
Discorre sobre o vício redibitório, da boa-fé contratual e a responsabilidade das requeridas pelos vícios ocultos do veículo.
Requer a condenação das requeridas a repararem os vícios ocultos listados no laudo cautelar, o ressarcimento da quantia de R$ 660,00 gastos com o polimento da pintura e compra de parafusos, e o pagamento de compensação financeira por dano moral no valor estimado de R$ 20.000,00.
Subsidiariamente, requer sejam as requeridas obrigadas a substituir o veículo por outro de modelo similar; o abatimento do valor em razão da desvalorização (R$ 5.000,00) ou a rescisão do contrato.
Junta os documentos de ID 136741257 a ID 136741268, fls. 5/61.
Custas recolhidas (ID 141456028, fl. 66 e ID 142158480, fl. 91).
A GESTAUTO citada por AR no dia 9/1/2023, na Rua Emanuel Kant, nº 60, Sala 1207, Capão Raso, Curitiba/PR, CEP 81020-670 (ID 147055065, fl. 98).
A MOVIDA foi citada por AR no dia 11/1/2023, na Rodovia Hélio Smidt, Terminal de Passageiros 1, Mezanino, Aeroporto de Guarulhos, São Paulo/SP, CEP 07190-972 (ID 147055069, fl. 99).
Contestação da GESTAUTO no ID 147273223, fls. 100/122, sem questões preliminares.
No mérito, assevera que a garantia veicular prestada é em relação ao motor e câmbio, peças que não estão incluídas nos itens listados pelo autor na inicial.
Assevera que o veículo adquirido é usado, de modo que o autor deveria ter realizado uma vistoria antes de adquiri-lo.
Sustenta a inexistência do dever de indenizar, pois os fatos relatados na inicial não estão cobertos pela garantia.
Junta ato constitutivo, procuração e os documentos de ID 147273229, fls. 136/142.
Contestação da MOVIDA no ID 149311469, fls. 268/294.
Não foram suscitadas questões preliminares.
No mérito, afirma que o autor vistoriou o veículo antes da entrega, sendo que ele contava com 4 anos de uso e 60.000 Km rodados.
Afirma que a garantia oferecida é apenas em relação ao motor e câmbio.
Assevera que o autor não comprovou que a ausência da etiqueta ETA o impede de transferir o veículo para o seu nome.
Afirma que o art. 6º da Resolução 24/98 do CONTRAN estabelece que as a substituição de etiquetas depende de prévia autorização do órgão de trânsito, o que indica que elas poderão ser substituídas.
Impugna o pedido relacionado ao dano material e moral.
Discorre sobre a inversão do ônus da prova.
Refuta os pedidos subsidiários e impugna as mensagens de WhatsApp que acompanham a inicial.
Alega ter solicitado a etiqueta ao fabricante.
Junta os documentos de ID 149311472 a ID 149311479, fls. 295/305.
Réplica no ID 151487317, fls. 308/312, acompanhada dos documentos de ID 151487320 a ID 151487320, fls. 313/317.
A ré GESTAUTO requereu o depoimento pessoal do autor (ID 151801666, fl. 318).
A ré MOVIDA afirma que o veículo já foi transferido para o nome do autor.
Requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, caso seja condenada a providenciar a etiqueta ETA, que seja intimada a Ford Motor Company Brasil Ltda. para que a disponibilize.
Juntou os documentos de ID 151832058, fls. 328/333.
O autor se manifestou no ID 170427571, fl. 335. É o relatório do necessário, passo a decidir.
De início, consigno a ilegitimidade passiva da requerida GESTAUTO para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que os problemas relatados pelo autor na peça inicial não possuem relação com os itens que estão cobertos pela garantia oferecida por essa ré (motor e câmbio).
Assim, excluo de ofício da relação jurídico-processual a segunda ré NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS - EIRELI – EPP (GESTAUTO), nos termos do art. 485, VI do CPC, devendo o feito prosseguir somente em relação à primeira ré MOVIDA.
Pretende o autor a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em reparar os ditos vícios ocultos identificados e listados no laudo cautelar de ID 136741262 a 136741263, fls. 27/53; ao ressarcimento da quantia de R$ 660,00 e ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Subsidiariamente, seja a requerida obrigada a substituir o veículo por outro de modelo similar; o abatimento do valor em razão da desvalorização (R$ 5.000,00) ou a rescisão do contrato.
A requerida, de sua vez, nega a existência de vícios ocultos, afirmando que o autor realizou uma vistoria no veículo antes de sua entrega.
Assevera que o autor não comprovou que a ausência da etiqueta ETA o impede de transferir o veículo para o seu nome.
Impugna o pedido relacionado ao dano material e moral, refuta os pedidos subsidiários e impugna as mensagens de WhatsApp de ID 136741260, fls. 6/26 e ID 151487320, fls. 313/317.
Nesse contexto, observo ser incontroverso a venda do veículo para o requerido, a realização de uma vistoria na data de sua entrega (ID 149311476, fl. 299) e que o seu valor de mercado pela Tabela Fipe de junho de 2022 era de R$ 141.101,00 (ID 149311478, fl. 300), uma vez que estes documentos não foram impugnados pelo autor.
Também não há debate sobre o fato de o autor ter realizado um laudo de vistoria cautelar no dia 21/6/2022 (ID 136741262, fls. 27/50), no qual constam os seguintes apontamentos: - Falta da etiqueta ETA no compartimento do motor; - Arranhado na lanterna traseira; - Descascado no volante; - Rasgado nos bancos; - Danificado no forro das portas; - Reparos no setor angular direito dianteiro e traseiro e porta traseira esquerda; - Arranhados no retrovisor direito, porta dianteira direita, porta traseira direita, setor angular traseiro direito, setor angular traseiro esquerdo, porta dianteira esquerda, retrovisor esquerdo e setor frontal. - Amassados no setor angular traseiro direito, setor angular traseiro esquerdo, porta dianteira esquerda.
Nota I: pintura suja pode comprometer a detecção de amassados, arranhados e reparos.
Nota II: reparos trazem indícios de colisão.
A requerida sustenta que os problemas poderiam ter sido ocasionados após a aquisição do veículo pelo autor.
Quanto à etiqueta ETA, sustenta a inexistência de comprovação de que a sua ausência tenha impedido o autor de transferir o veículo para si.
Aduz não ser de sua responsabilidade a emissão da etiqueta, mas sim do fabricante.
Portanto, não há controvérsia em relação à ausência da etiqueta ETA no veículo.
Quanto às mensagens pelo aplicativo WhatsApp, embora a ré não reconheça sua legitimidade, é possível verificar, que se trata da negociação do veículo, pois estão presentes a sua imagem, ano, quilometragem e o valor pretendido inicialmente pela ré.
Ademais, a impugnação foi genérica, não apontando a requerida de forma concreta argumentos que infirmem a sua veracidade.
Consigno que não se trata de impor à ré a produção de prova negativa, mas sim de demonstrar que a negociação realizada pelo aplicativo não se trata da negociação realizada entre si o autor.
A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: a) Se os problemas apontados no laudo cautelar configuram vício oculto; b) Se a ré é responsável pela disponibilização da etiqueta ETA ao autor; c) Se a ausência da etiqueta impediu o autor de realizar a transferência do veículo; d) Se há dano material indenizável no valor de R$ 660,00; e) Se a requerida afirmou ao autor que o veículo não teria reparos por colisões; f) houve desvalorização do veículo em razão dos problemas relatados no laudo cautelar.
Se sim, qual o valor. g) Se há dano moral.
Quanto ao item “a”, os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
O item “b” é questão de direito, não demandando a produção de outras provas.
Quanto aos itens “c”, “d”, “e”, “f” e "g" incumbe ao autor a sua comprovação, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 dias, se há provas a produzir, ponderando os pontos controversos ora fixados.
Não havendo requerimento de dilação probatória, retornem os autos conclusos para sentença.
Dê-se vista ao autor dos documentos de ID 151832058, fls. 328/333, nos quais constam que o veículo está registrado em seu nome.
Intime-se a requerida para que comprove que solicitou a etiqueta ETA ao fabricante, como alegado no item 3.8 da sua contestação (ID 149311469 - Pág. 25, fls. 292).
Por fim, excluo da relação jurídico-processual a segunda ré NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS - EIRELI – EPP (GESTAUTO), nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da GESTAUTO no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 142.790,00, em 3/11/2022).
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria a baixa da segunda ré do polo passivo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
12/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 06:38
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 19:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 15:27
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:21
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/09/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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