TJDFT - 0731831-08.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 12:23
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA NUNES em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão na relação de credores da recuperanda VIA ENGENHARIA S.
A do crédito no valor de R$ 306.936.37 (trezentos e seis mil, novecentos e trinta e seis reais, e trinta e sete centavos), em favor da parte autora ISABEL CRISTINA NUNES (CPF n. *72.***.*87-57 ), na categoria de crédito equiparado a trabalhista (acidente no trabalho).
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de recuperação judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial.
Saliento, ainda, que não é necessária a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juiza de Direito Substituta -
11/09/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Assim, intimo a parte autora para liquidar o seu crédito, desde a data da inadimplência até a data em que seu ex-companheiro completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Todavia, destaco que as parcelas inadimplidas após o pedido de recuperação judicial não podem sofrer juros e correção monetária, devendo o crédito ser habilitado pelo seu valor nominal, nos termos do art. 9, II, da LF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:39
Outras decisões
-
06/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/05/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA NUNES em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0731831-08.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA NUNES REQUERIDO: VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a manifestação do Ministério Público, fica intimado o requerente para se manifestar acerca da petição de ID 189508345.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:40:29.
GABRIEL LUCAS DELGADO VERAS Estagiário Cartório -
12/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0731831-08.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA NUNES REQUERIDO: VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da recuperanda quanto à determinação de ID 183306157..
DE ORDEM, fica a administração judicial intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:22:43.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
27/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA NUNES em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/01/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Assim, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora a certidão de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (líquido exequente e, se o caso, honorários) ou o cálculo respectivo na referida data, bem como cumpra as demais determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
07/01/2024 22:03
Recebidos os autos
-
07/01/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/12/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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