TJDFT - 0005773-80.2016.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0005773-80.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYNE ESTRELA DE MORAIS EXECUTADO: VALDECI DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:35:34.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
20/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/02/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 08:59
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ALYNE ESTRELA DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0005773-80.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYNE ESTRELA DE MORAIS EXECUTADO: VALDECI DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, fundada em contrato verbal de mútuo.
O feito foi arquivado por ausência de bens penhoráveis, após sucessivas diligências realizadas por este juízo.
A certidão de ID 174650544 facultou a manifestação das partes acerca da prescrição, as quais quedaram-se inertes. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
O Código Civil trata da prescrição nos arts. 189 a 206, tendo adotado a tese da prescrição da pretensão.
De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial.
O art. 206, §5º, I, do Código Civil diz que prescreve em cinco antos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como ocorre na espécie.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, editou a Súmula 150, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
As hipóteses de interrupção da prescrição estão elencadas no art. 202 do mesmo Código e não se verificam no caso em exame, ao menos desde o último arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis.
Portanto, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva prevista em lei, operou-se o decurso do prazo quinquenal, estando a prescrição da pretensão executória evidenciada.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:09
Declarada decadência ou prescrição
-
28/12/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/12/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2023 15:20
Desentranhado o documento
-
27/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ALYNE ESTRELA DE MORAIS em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2023 12:13
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 15:17
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:55
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2020 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725050-64.2023.8.07.0016
Felipe Pinto Bruno
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Tassia Maria Menezes Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 21:48
Processo nº 0706432-05.2022.8.07.0017
Marcelo Pereira Freitas
Movida
Advogado: Tiago Aued
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 14:58
Processo nº 0715182-92.2023.8.07.0006
Via Plan Construtora S/A
Comissao Regional de Obras da 11 Rm
Advogado: Marcus Vinicius Marcilio Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 15:38
Processo nº 0701470-35.2023.8.07.0006
Condominio Rural Residencial R.k
Maria das Dores da Silva Oliveira
Advogado: Ernani da Silva Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 11:32
Processo nº 0731831-08.2023.8.07.0015
Isabel Cristina Nunes
Via Engenharia S. A. (&Quot;Em Recuperacao Ju...
Advogado: Cesar Augusto da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 11:31