TJDFT - 0700030-51.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:29
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0700030-51.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO JOSE NEVES CRUZ AGRAVADO: CHRISTINE DIAS MOREIRA, CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO EDEZIO MOREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO JOSE NEVES CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado por CHRISTINE DIAS MOREIRA, pela qual acolhido o pedido de processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Recurso desprovido de preparo, proferido o seguinte despacho: “Recurso desprovido de preparo, intime-se o agravante para comprovar eventual deferimento da gratuidade de justiça na origem ou recolher o preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.” (ID 54901848).
Petição do agravante pela qual requerido “o pagamento do valor original para as custas do pleito em tela” - ID 54913628.
Decorrido o prazo para cumprimento do despacho de ID 54901848 (certidão, ID 56015880).
Pelo despacho de ID 56005403, parte recorrente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as alegações para ajustá-las às exigências do art. 1.021, parágrafo 1º, CPC.
Decorrido o prazo o prazo para atendimento do referido despacho (IDs 56413761 e 56883777); agravo interno não conhecido (acordão n. 1856999, ID 58978413).
Autos conclusos para apreciação do agravo de instrumento de ID 54880953.
E como se viu acima, decorrido o prazo para recolhimento do preparo em dobro.
Por isto, recurso que não deve ser conhecido ante a não satisfação de pressuposto recursal de admissibilidade: recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, que, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Não basta, assim, que o pagamento seja realizado; mas, conforme a dicção legal, imprescindível a respectiva comprovação no momento da interposição, devendo o recorrente anexar à peça recursal a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento.
Na hipótese de não comprovação do pagamento no ato de interposição, a lei faculta ao recorrente o recolhimento em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Trata-se de uma espécie de punição (multa) pela não comprovação do preparo no momento processual adequado.
Por oportuno: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES.
CONTRARRAZÕES.
REJEITADAS.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
EQUIVOCADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Não há que se falar em recurso automaticamente prejudicado pela simples prolação de sentença na primeira instância, devendo ser averiguado a subsistência de interesse recursal no caso concreto; assim como não merece prosperar alegação de preclusão de decisão, quando na verdade se trata de mero despacho. 2.
A regra constante do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, não exceptuando qualquer outra hipótese, a exemplo do equívoco na juntada de comprovante de pagamento. 3. À luz do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4.
Intimada para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, a ré agravante permaneceu inerte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. 5.
Preliminares rejeitadas.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1755192, 07413542620228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. ‘Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, 'não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.
Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça' (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). ( )’ (AgInt no AREsp 1650839/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020). 2.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1726391, 07066452820238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 15/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO RECONHECIDA. 1.
Cuida-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu da apelação por deserção recursal, uma vez que o apelante não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo em dobro. 2.
Encerrado o termo assinado para o cumprimento de recolher o preparo em dobro, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, finda o momento em que se preconizou, propriamente, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), não se aplicando ao caso por configurar interpretação contra legem. 3.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1713109, 07430659720218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, porque deserto, não conheço do recurso (arts. 932, III do CPC c/c art. 87, III do Regimento Interno do TJDFT).
Parte alertada de que interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente estará sujeita a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
20/06/2024 22:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELO JOSE NEVES CRUZ - CPF: *99.***.*73-20 (AGRAVANTE)
-
11/06/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:03
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/06/2024 16:02
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ - CPF: *99.***.*73-20 (AGRAVANTE) em 07/06/2024.
-
09/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:56
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de MARCELO JOSE NEVES CRUZ - CPF: *99.***.*73-20 (AGRAVANTE)
-
10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0700030-51.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARCELO JOSE NEVES CRUZ AGRAVADO: CHRISTINE DIAS MOREIRA, CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO EDEZIO MOREIRA D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as alegações para ajustá-las às exigências do art. 1.021, parágrafo 1º, CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília, 4 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
04/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0700030-51.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARCELO JOSE NEVES CRUZ AGRAVADO: CHRISTINE DIAS MOREIRA, CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO EDEZIO MOREIRA D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as alegações para ajustá-las às exigências do art. 1.021, parágrafo 1º, CPC.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
21/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
21/02/2024 14:32
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ - CPF: *99.***.*73-20 (AGRAVANTE) em 29/01/2024.
-
17/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0700030-51.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO JOSE NEVES CRUZ AGRAVADO: CHRISTINE DIAS MOREIRA, CHRISTINE DIAS MOREIRA *55.***.*57-53 REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO EDEZIO MOREIRA D E S P A C H O Recurso desprovido de preparo, intime-se o agravante para comprovar eventual deferimento da gratuidade de justiça na origem ou recolher o preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4o do Código de Processo Civil.
Brasília, 12 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
15/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
15/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/01/2024 15:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
12/01/2024 17:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707976-76.2022.8.07.0001
Eloi da Conceicao Oliveira
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S....
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 18:44
Processo nº 0731374-21.2023.8.07.0000
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Dondoni e Santos Comercio de Madeiras Ei...
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:36
Processo nº 0745293-74.2023.8.07.0001
Gleicylea do Carmo Guimaraes e Magalhaes
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: George Mariano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 13:10
Processo nº 0739220-86.2023.8.07.0001
Maria Edilma Soares Rodrigues
Aldemir Rodrigues de Siqueira - ME
Advogado: Eliane Soares de Sousa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 11:50
Processo nº 0705708-10.2022.8.07.0014
Ubirata Muniz da Silva
Madetex Comercio e Industria LTDA - em R...
Advogado: Ubiratan Menezes da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 17:42