TJDFT - 0751724-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
28/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
26/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:34
Outras decisões
-
04/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0751724-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: DEIGMA MARIA SILVA TURAZI, DARQUE JOSE GONCALVES, DULCIDEA CAIXETA TEIXEIRA DE SOUSA, ADRIANA CAIXETA, DEMERVAL SILVA CAIXETA HERDEIRO ESPÓLIO DE: DONALVA CAIXETA MARINHO REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO FREDERICO CAIXETA MARINHO INVENTARIADO(A): DERIVAL CAIXETA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do esboço de partilha apresentado pela Contadoria Judicial no ID 235313445, o veículo Moto Royaln Enfield Classic 350 está vinculado a contrato de alienação fiduciária.
Desta feita, deverá a inventariante demonstrar que houve quitação do contrato e cancelamento do ônus e, em caso contrário, quais são os direitos aquisitivos e obrigações decorrentes a serem partilhados nos autos, juntando documentação pertinente bem como promover a integração da lide com o credor do espólio para que tome ciência do falecimento e tome as medicas cabíveis.
Prazo: 15 dias, sob pena de exclusão da partilha.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
30/06/2025 23:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 23:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2025 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:40
Juntada de Ofício
-
10/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
10/05/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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08/05/2025 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
07/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0751724-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: DEIGMA MARIA SILVA TURAZI, DARQUE JOSE GONCALVES, DULCIDEA CAIXETA TEIXEIRA DE SOUSA, ADRIANA CAIXETA, DEMERVAL SILVA CAIXETA HERDEIRO ESPÓLIO DE: DONALVA CAIXETA MARINHO REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO FREDERICO CAIXETA MARINHO INVENTARIADO(A): DERIVAL CAIXETA DESPACHO Intime-se a inventariante a manifestar-se quanto à petição de ID 229739008, no prazo de 10 dias.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
04/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/03/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 21:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:43
Outras decisões
-
28/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DEIGMA MARIA SILVA TURAZI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IGOR LARA SAMPAIO em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:18
Outras decisões
-
28/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/08/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:08
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 23:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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16/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0751724-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: DEIGMA MARIA SILVA TURAZI, DARQUE JOSE GONCALVES, DULCIDEA CAIXETA TEIXEIRA DE SOUSA, ADRIANA CAIXETA, DEMERVAL SILVA CAIXETA HERDEIRO ESPÓLIO DE: DONALVA CAIXETA MARINHO REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO FREDERICO CAIXETA MARINHO INVENTARIADO(A): DERIVAL CAIXETA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por DEIGMA MARIA SILVA TURAZI e outros em razão do falecimento de DERIVAL CAIXETA.
Registra-se que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados, como, por exemplo, dívidas de IPTU e IPVA (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC).
Em relação ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD), insta salientar que o colendo STJ, por sua primeira seção, quando da análise sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1074), no REsp. nº 1896526/DF (2020/0118931-6), estabeleceu que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
De fato, conforme destacado, esse entendimento é aplicável, a priori, ao arrolamento sumário.
Entretanto, pela interpretação teleológica de referidos dispositivos em conjunto com a regra do art. 662 c/c art. 664, § 4º, todos do CPC, esse posicionamento há de se aplicar também aos casos de arrolamento comum, considerando a alusão equivocada (no apontado parágrafo quarto) ao art. 672 em vez de art. 662.
Aliás, não se pode dar tratamento desfavorável pelo simples fato de haver litígio parcial ou herdeiro incapaz.
Por ser cristalino, segue julgado recente do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, subsidiado por entendimento do STJ, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
TEMA 1074.
RECURSO REPETITIVO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTILHA AMIGÁVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E SUAS RENDAS.
PAGAMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
EXPEDIÇÃO.
FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO.
ITCMD.
DESNECESSIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento do REsp nº 1895486/DF, sob a sistemática de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.074, consolidou o entendimento no de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 2.
Embora a tese 1074 do Superior Tribunal de Justiça se refira, especificamente, ao arrolamento sumário, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1731012, 07102252520218070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, salienta-se que a opção pelo não pagamento do ITCMD, mesmo havendo homologação da partilha e encerramento do processo de inventário, inviabiliza o registro do formal de partilha e/ou carta de adjudicação no cartório de registro de imóveis.
Logo, essa opção se revela como simples adiamento, ou seja, não dispensa o pagamento do apontado tributo, o que somente pode ser obtido pelo correspondente ato declaratório de isenção emitido pela SEF/GDF (a apreciação de eventual pretensão nesse sentido é da autoridade administrativa, nos termos do art. 179 do CTN).
Sendo assim, intime-se a inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificada da obrigatoriedade de quitação dos primeiros tributos, devendo apresentar a(s) respectiva(s) certidão(ões) negativa(s), além da recomendação do pagamento também do ITCMD.
Outrossim, verifico que não houve o cumprimento integral da determinação precedente (id. 197734365).
Assim, deverá ainda apresentar novas declarações com esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação do falecido e dos herdeiros, em atenção ao contido no artigo 1º, inciso III, da Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da Corregedoria deste Eg.
TJDFT, bem como individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada.
Vindo as novas declarações, intime-se o herdeiro Demerval Silva Caixeta para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, desde já, ficam advertidos os interessados de que a homologação da partilha sem o recolhimento do ITCMD ensejará juros e correção monetária, uma vez que o ente fiscal realizará o lançamento após ciência da sentença.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, às 16:25:18.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
11/07/2024 00:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0751724-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: DEIGMA MARIA SILVA TURAZI, DARQUE JOSE GONCALVES, DULCIDEA CAIXETA TEIXEIRA DE SOUSA, ADRIANA CAIXETA, DONALVA CAIXETA MARINHO, DEMERVAL SILVA CAIXETA INVENTARIADO(A): DERIVAL CAIXETA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM (30), proposta por DEIGMA MARIA SILVA TURAZI e outros em desfavor de DERIVAL CAIXETA.
O inventariante, no id. 197696465, noticia o falecimento da herdeira Donalva Caixeta Marinho (certidão de óbito de id. 197696468).
Em razão disso, pugna por prazo para juntar procuração dos herdeiros dela.
Na verdade, por se tratar de herdeira pós morta, necessário que venha aos autos apenas o inventariante, caso já tenha sido proposto o inventário dela, ou o herdeiro que está administrando provisoriamente dos bens.
Necessário ressaltar que, no presente feito, em relação à herdeira Donalva deve constar que se trata do espólio dela.
Outrossim, devem os herdeiros que estavam representados por ela regularizar a representação processual.
No passo, além de novas declarações e esboço de partilha, deverá o inventariante, cumprindo a decisão precedente, se manifestar quanto ao pagamento do ITCMD, na medida em que há valores a partilhar.
Assinalo prazo de 15 dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 22 de Maio de 2024, às 18:12:37.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
22/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DEMERVAL SILVA CAIXETA em 21/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de DONALVA CAIXETA MARINHO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0751724-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: HERDEIRO: DEIGMA MARIA SILVA TURAZI, DARQUE JOSE GONCALVES, DULCIDEA CAIXETA TEIXEIRA DE SOUSA, ADRIANA CAIXETA, DONALVA CAIXETA MARINHO, DEMERVAL SILVA CAIXETA Requerido: INVENTARIADO(A): DERIVAL CAIXETA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a inventariante a imprimir o Alvará diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, informando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:47:18.
DANIELA LIMA DE PAULO GARCIA Servidor Geral Teeeeeeeest -
04/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 22:56
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 22:56
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 17:31
Expedição de Alvará.
-
02/04/2024 19:38
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/04/2024 02:50
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0751724-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DEIGMA MARIA SILVA TURAZI, DARQUE JOSE GONCALVES, DULCIDEA CAIXETA TEIXEIRA DE SOUSA, ADRIANA CAIXETA, DONALVA CAIXETA MARINHO, DEMERVAL SILVA CAIXETA INVENTARIADO(A): DERIVAL CAIXETA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por DEIGMA MARIA SILVA TURAZI e outros em razão do falecimento de DERIVAL CAIXETA.
Converto o feito para arrolamento comum, de ofício, porque os bens arrolados somam valor inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil).
No tocante ao herdeiro Demerval Silva Caixeta, considerando a informação de que ele se encontra em local incerto e não sabido, defiro a citação por edital para os termos desta ação, e para impugná-la , querendo, no prazo legal.
Expeçam-se os éditos.
Prazo de 20(vinte) dias.
Transcorrido in albis o prazo para contestar, desde já nomeio curador especial a Defensoria Pública do Distrito Federal, na pessoa do Defensor Público atuante nesta circunscrição Judiciária, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo-lhe ser aberta vista para defesa.
No que tange ao pedido de alienação dos veículos Fiat Mobi (id. 182215586), das moto Honda PCX 150 (id. 182215587), Classic (id. 18215588), People GT 300 (id. 18215589) e CB 300F Twister (id. 182215590), DEFIRO o pedido, devendo, como apontado pelos herdeiros, os valores serem depositados em conta judicial vinculada ao feito, para fins de se resguardar a cota parte que caberá ao herdeiro Demerval Silva Caixeta, o qual nesta decisão determinada a citação editalícia.
Assim, expeça-se alvará de alienação daqueles veículos, devendo constar que o valor da venda deve ser depositado na conta judicial desta ação.
Outrossim, para fins também de se resguardar a cota parte daquele herdeiro, oficie-se à FUNDIÁGUA para que informe, no prazo de 15 dias, acerca dos beneficiários do plano de previdência de titularidade do falecido, devendo enviar comprovante.
Oficie-se também ao Banco do Brasil para transferir, no prazo de 15 dias, o saldo existente na (s) conta (s) em nome do falecido (inclusive a que está depositada a aplicação em CDB-DI), para conta judicial nesta ação, devendo remeter comprovante.
Noutro passo, remeta-se o feito ao ente fiscal acerca de eventual dívida tributária.
Considerando que há valores a partilhar, manifeste-se a inventariante acerca do pagamento do ITCMD.
Assinalo prazo de 15 dias.
Por oportuno, nesta sede, realizado protocolo de bloqueio dos valores existentes nas contas de titularidade do falecido, o que viabilizará a transferência para conta judicial atrelada ao presente feito, e consequentemente, resguardar os valores que caberá ao herdeiro Demerval, se o caso.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 18:56:35.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
25/03/2024 14:50
Expedição de Edital.
-
25/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 23:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 23:18
Outras decisões
-
20/03/2024 23:18
Deferido o pedido de DEIGMA MARIA SILVA TURAZI - CPF: *84.***.*34-04 (HERDEIRO).
-
12/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0751724-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente: HERDEIRO: DEIGMA MARIA SILVA TURAZI, DARQUE JOSE GONCALVES, DULCIDEA CAIXETA TEIXEIRA DE SOUSA, ADRIANA CAIXETA, DONALVA CAIXETA MARINHO, DEMERVAL SILVA CAIXETA Requerido: INVENTARIADO(A): DERIVAL CAIXETA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei aos autos resultado das pesquisas via sistemas CEMAN; SIEL; INFOSEG; RENAJUD e SISBAJUD, quanto a esta última, o herdeiro Demerval Silva Caixeta não possui relacionamento com instituição financeira.
De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 002/2019 deste juízo: Intime-se a inventariante para manifestar-se acerca das pesquisas de endereço, bem como em relação ao saldo bancário de titularidade do inventariado (id. 187686223), no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 23:38:39.
FABRICIA LEAL DO VALE Servidor Geral Teeeeeeeest -
26/02/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 00:02
Deferido o pedido de DEIGMA MARIA SILVA TURAZI - CPF: *84.***.*34-04 (HERDEIRO).
-
17/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, declino a competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões do Gama/DF..
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
15/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/01/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 11:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:46
Declarada incompetência
-
08/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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