TJDFT - 0725621-06.2021.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:41
Arquivado Provisoramente
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31/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO LUIZ SACERDOTE SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:45
Deferido o pedido de CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *82.***.*70-10 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO LUIZ SACERDOTE SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:19
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725621-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUIZ SACERDOTE SANTOS, CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA, NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR, LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA DESPACHO Fica o exequente intimado a esclarecer a petição de ID 214598771, na qual requer o recebimento de cumprimento de sentença, uma vez que já se encontra em curso execução instaurada por ele relativa ao mesmo título judicial.
Prazo: 05 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
29/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2024 07:03
Processo Desarquivado
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15/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
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26/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725621-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUIZ SACERDOTE SANTOS, CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA, NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR, LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora informou desconhecer bens passíveis de penhor em nome do executado e requereu a expedição de certidão de crédito e a concessão de prazo para juntar planilha atualizada do débito.
Defiro desde logo a expedição de certidão de crédito pleiteada.
Para viabilizar a expedição do referido documento, fica o exequente intimado a juntar planilha atualizada do débito.
Com a apresentação, expeça-se.
Noutro giro, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 20/08/2035, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual e condenou a ré a restituir os valores pagos e a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, de modo que se aplica o prazo prescrional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 14 -
20/08/2024 22:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 22:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725621-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUIZ SACERDOTE SANTOS, CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA, NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR, LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) DE NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR e LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera, em relação a LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA.
Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD, na conta de NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
Assim, verifico que todas as pesquisas foram infrutíferas quanto a localização de bens dos executados PEDROSO CONSTRUTORA LTDA (ID 0725621 e anexo), NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR e LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:43
Outras decisões
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15/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:55
Outras decisões
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06/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/04/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/04/2024 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725621-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LUIZ SACERDOTE SANTOS, CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA REU: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA, LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA REVEL: NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PAULO LUIZ SACERDOTE SANTOS e CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA em face de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA, LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA e NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 164.216,24.
Intimem-se os executados para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação do executado PEDROSO CONSTRUTORA LTDA está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Por outro lado, a intimação dos executados LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA e NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR (reveis) deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
05/03/2024 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 21:31
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:31
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de PAULO LUIZ SACERDOTE SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725621-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LUIZ SACERDOTE SANTOS, CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA REU: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA, LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA REVEL: NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Frente à petição de ID 178423815, esclareço que às partes que deverão corrigir os cálculos dos danos morais em IDs 178423832 e 178423833, haja vista que a correção monetária deverá ocorrer desde a data da prolação da sentença e não a partir de 01/10/2022 conforme consta nas planilhas.
No mesmo ato, deverão os autores indicar o valor total da condenação para intimação dos réus ao pagamento sem a incidência da multa de 10% prevista no art.523, §1º, do CPC.
Poderá a parte informar também o valor com a incidência da referida multa, mas ela somente será aplicada caso não ocorra o pagamento do valor devido no prazo previsto no art.523, caput, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
31/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725621-06.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LUIZ SACERDOTE SANTOS, CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA REU: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA, LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA REVEL: NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor juntou comprovante de recolhimento de custas sem a apresentação da guia, consoante ID 180974514.
O artigo 192 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT dispõe que “o interessado apresentará guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas processuais mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I – do original da guia autenticada mecanicamente; II – do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou correspondente bancário; III – do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento”.
Assim, para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual nos moldes do art. 192 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, juntando a guia que contém as informações processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 17:15
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de PAULO LUIZ SACERDOTE SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:08
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2022 16:51
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-20 (REU) em 13/12/2022.
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 14:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR em 01/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 23:57
Recebidos os autos
-
10/08/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/08/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de NILTON PEDROSO DA SILVA JÚNIOR em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 19:38
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:38
Outras decisões
-
03/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/04/2022 18:40
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/04/2022 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2022 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2022 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2022 16:45
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO LUIZ SACERDOTE SANTOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de NILTON PEDROSO DA SILVA JÚNIOR em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 13:31
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de PAULO LUIZ SACERDOTE SANTOS em 27/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 19:15
Recebidos os autos
-
15/10/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de NILTON PEDROSO DA SILVA JÚNIOR em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2021 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2021 14:22
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de NILTON PEDROSO DA SILVA JÚNIOR em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Ata em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 19:18
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/07/2021 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 15:17
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
07/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 15:04
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/06/2021 20:28
Recebidos os autos
-
01/06/2021 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2021 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 20:59
Recebidos os autos
-
24/05/2021 20:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 10:46
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2021 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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