TJDFT - 0775636-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:58
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 20:51
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775636-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer declarados inexistentes a relação jurídica e os débitos e indenização por danos morais.
O requerido sustenta a ilegitimidade passiva, afirmando que a dívida está relacionada a uma conta da instituição de pagamento NEON PAGAMENTOS S.A., na qual atua como banco liquidante em virtude do contrato de Banking as a Service (BAAS) celebrado com a referida instituição.
No mérito requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Para que a ação seja apta a receber julgamento de mérito, necessário que estejam presentes determinadas condições, dentre as quais a legitimidade de parte.
Quanto à legitimidade ad causam como condição da ação, preleciona a doutrina: “A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual.
O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda”. (FILHO, Vicente Greco. \BDireito processual civil brasileiro\b, v. 1, 17. ed., 2003, São Paulo : Saraiva, p. 77).
O banco réu, na condição de prestador de serviços de liquidação, não pode ser considerado responsável pelas obrigações decorrentes de suposto contrato mantido entre a parte autora e a Neon Pagamentos S.A.
A natureza do serviço prestado pelo requerido, que se limita à intermediação e liquidação, não o torna responsável pela dívida ou pelas obrigações contratuais assumidas pela instituição de pagamento.
Cumpre salientar que em relações contratuais, a responsabilidade deve ser atribuída à parte que efetivamente celebrou o contrato, mesmo mediante suposta fraude.
Conforme o documento de id 182693763 - Pág. 4, a requerida informa que a parte autora não possui conta junto ao banco réu, mas informa sobre as empresas digitais trabalham em parceria com o requerido, inclusive a instituição de pagamento Neon.
O documento de id 182693763 - Pág. 7 corrobora a informação prestada pelo réu, haja vista que na restrição cadastral da dívida consta o CNPJ diverso do requerido.
Ademais, percebe-se que a dívida descrita na inicial destes autos é a mesma que já foi discutida nos autos 0775634-38.2023.8.07.0016, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
Assim, entendo que o requerido é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, acolha preliminar de ilegitimidade passiva e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2024 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775636-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Tendo em vista as informações no documento de Id 182693763 e na contestação (Id 191563574) de que o banco réu tem parceria com a instituição de pagamentos NEON PAGAMENTOS S.A e que o objeto nestes autos (inexistência do débito de R$ 352,96 e danos morais) é o mesmo discutido nos autos 0775634-38.2023.8.07.0016, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível de Brasília, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual coisa julgada.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para julgamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/06/2024 03:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 20:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 19:38
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:38
Deferido o pedido de ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *09.***.*60-08 (REQUERENTE).
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01/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775636-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/04/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/IwjPs5 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:13:19. -
09/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/12/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/12/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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