TJDFT - 0742941-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 10:17
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:17
Outras decisões
-
21/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:52
Deferido o pedido de RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO - CPF: *41.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:25
Indeferido o pedido de RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO - CPF: *41.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742941-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO, EVELINE DE OLIVEIRA BORDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., requerendo a parte exequente a penhora de R$ 10.247,57 (dez mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) das contas da ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA OU a expedição de ofício à ADYEN, determinando o bloqueio de valores pertencentes à executada que estejam em seu poder.
Antes de apreciar os pedidos formulados, imprescindível contextualizar a atual situação empresarial da executada, que se encontra em grave crise operacional e financeira.
Conforme amplamente noticiado na imprensa e documentos públicos disponíveis, a HURB TECHNOLOGIES S.A. (anteriormente Hotel Urbano) apresenta quadro de inviabilidade empresarial caracterizado por: 1) Suspensão das atividades operacionais: o site da empresa está fora do ar, tendo o seu domínio congelado também por decisão judicial; 2) Cancelamento do cadastro no CADASTUR, conforme publicado no DOU de 14/04/2025, seção 3; 3) Cassação do alvará de funcionamento pelo Procon Carioca; 4) Múltiplas execuções: constam centena de milhares de processos judiciais em todo o país em desfavor da empresa, demonstrando o volume expressivo de demandas em seu desfavor.
Diante deste cenário de inviabilidade empresarial, passo à análise dos pedidos formulados.
Indefiro o pedido de penhora/bloqueio de valores junto à ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, uma vez que a referida empresa não integra o polo passivo da execução, tendo sido citada apenas como terceira interessada para manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Defiro, no entanto, a expedição de ofício à ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA – CNPJ: 14.***.***/0001-90 para que informe, no prazo de 10 dias, se há valores pertencentes à executada HURB TECHNOLOGIES S.A - CNPJ: 12.***.***/0001-24 em seu poder, especificando a natureza e a disponibilidade desses valores, bem como encaminhe os extratos de movimentação financeira da executada na plataforma, sob pena de responsabilização nos termos da lei.
Concedo à presente decisão força de ofício para tal finalidade, a ser encaminhada, preferencialmente, pela via eletrônica.
Vindo a resposta, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/06/2025 19:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:55
Outras decisões
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EVELINE DE OLIVEIRA BORDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2025 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:40
Indeferido o pedido de RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO - CPF: *41.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742941-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO, EVELINE DE OLIVEIRA BORDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação do interessado JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, considerando o deferimento do processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para alcançar o patrimônio do referido sócio.
Ciente da citação da outra interessada, ADYEN DO BRASIL LTDA, conforme aviso de recebimento juntado sob ID 214787875.
O art. 855 do CPC admite a penhora de créditos do devedor em poder de terceiros.
Entretanto, considerando que, em outros processos em trâmite neste Juizado, a penhora de recebíveis de cartão de crédito restou infrutífera, tendo em vista que as credenciadoras e bandeiras não detêm informações individualizadas de titularidade nem operam contas vinculadas aos usuários finais, mas apenas intermedeiam transações, indefiro o pedido de penhora dos recebíveis da executada por intermédio de cartões de crédito e débito, formulado pela parte credora em petição de ID 232584329.
Ressalte-se que, entre as instituições indicadas pelo exequente, PagSeguro (PagBank) e Mercado Pago são instituições autorizadas pelo Banco Central, participantes do SISBAJUD, e já foram objeto de bloqueio via sistema (ID 190273275), com resultado negativo; enquanto Cielo, Rede (Redecard) e Getnet são empresas credenciadoras de cartões, não integrantes do SISBAJUD, e não possuem capacidade técnica ou legitimidade para efetivar bloqueios de valores em nome de usuários finais.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
09/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:39
Indeferido o pedido de RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO - CPF: *41.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
27/04/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2025 14:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2025 07:58
Recebidos os autos
-
15/03/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EVELINE DE OLIVEIRA BORDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742941-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO, EVELINE DE OLIVEIRA BORDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, por mais 10 (dez) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:24
Deferido o pedido de RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO - CPF: *41.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/02/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0742941-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO, EVELINE DE OLIVEIRA BORDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 14:41:03. -
31/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 08:22
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742941-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO, EVELINE DE OLIVEIRA BORDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO e EVELINE DE OLIVEIRA BORDA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, no qual os exequentes requerem a inclusão da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA – CNPJ: 14.***.***/0001-90 no polo passivo, sob o argumento de que a referida empresa integra a cadeia de fornecimento e atua como gerenciadora dos valores recebidos em nome da executada.
A parte exequente menciona decisão proferida pela Juíza do 3° Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói, estado do Rio de Janeiro, Dra.
Ana Paula Nicolau Cabo, que admitiu a inclusão da empresa ADYEN no polo passivo do cumprimento de sentença n. 0830573-74.2023.8.19.0002, em trâmite naquele juizado.
Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte credora em petição de ID 210999553 - arresto executivo em desfavor da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, considerando que ninguém pode ser privado do seu patrimônio à margem do devido processo legal, e a referida empresa ainda não integra a polaridade passiva da lide.
Entretanto, defiro a inclusão da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA – CNPJ: 14.***.***/0001-90 como terceira interessada. À Secretaria do CJU para promover a inclusão respectiva.
Após, cite-se a referida empresa para que se manifeste sobre o incidente, observando-se o endereço apresentado pela parte credora em petição de ID 211065076 - pág. 4.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:52
Outras decisões
-
21/09/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:27
Outras decisões
-
12/08/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742941-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO, EVELINE DE OLIVEIRA BORDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO e EVELINE DE OLIVEIRA BORDA, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., no qual a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a fim de redirecionar o procedimento em desfavor do(s) seu(s) sócio(s).
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Nesse sentido, as diligências frustradas já efetuadas pela parte exequente, em especial as voltadas para a localização patrimonial (Sisbajud, Renajud e Infojud), são suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica está em estado de insolvência, bem como está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte exequente.
Portanto, considerando as tentativas infrutíferas de penhora de bens em nome da empresa devedora, defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Cadastre-se o assunto "desconsideração da personalidade jurídica" na respectiva aba, no sistema informatizado.
Promova-se a inclusão no campo outros interessados do sócio da empresa executada, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36.
No mais, em ordem de prestigiar os princípios da colaboração, eficiência e celeridade, requisito, por intermédio dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), dados acerca dos endereços do interessado, conforme termos anexos.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço do interessado a ser diligenciado, para o qual fica desde já deferida a diligência.
Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) dias e retornem os autos conclusos para verificação de respostas positivas do SISBAJUD e demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:38
Outras decisões
-
12/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742941-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO, EVELINE DE OLIVEIRA BORDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:32
Outras decisões
-
01/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:45
Outras decisões
-
01/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742941-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO, EVELINE DE OLIVEIRA BORDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 8.960,51 (oito mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência as partes acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 182939906. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/03/2024 10:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742941-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO, EVELINE DE OLIVEIRA BORDA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 7.046,00.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO e outros em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 7.046,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/01/2024 09:25
Recebidos os autos
-
06/01/2024 09:25
Outras decisões
-
06/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/12/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 17:29
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
29/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de EVELINE DE OLIVEIRA BORDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO CAVAZZANI SOCIO DOURADO em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:06
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
03/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2023 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 00:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 00:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/08/2023 16:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/08/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700997-30.2024.8.07.0001
Vitor Costa Nobrega
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Valderice Nobrega da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 11:15
Processo nº 0770384-24.2023.8.07.0016
Claudson Costa Adorno
Paypal do Brasil Servicos de Pagamentos ...
Advogado: Bruno Boris Carlos Croce
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2024 18:50
Processo nº 0761826-63.2023.8.07.0016
Romma Sistemas de Seguranca Eletronica E...
Alberto Lino da Silva Filho
Advogado: Lucas Augusto de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 20:06
Processo nº 0757077-03.2023.8.07.0016
Daniel Schumacher Monteiro de Barros
Ferrari Academia de Ginastica LTDA
Advogado: Talita Barroso Lopes Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 13:59
Processo nº 0700784-52.2023.8.07.0003
Ricardo Neves Costa
Rafael Braga Barroso de Oliveira
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 10:25