TJDFT - 0700784-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2025 13:24
Indeferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE), RAPHAEL NEVES COSTA - CPF: *79.***.*98-07 (EXEQUENTE), RICARDO NEVES COSTA - CPF: *37.***.*85-07 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700784-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: RAFAEL BRAGA BARROSO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por FLÁVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA e RICARDO NEVES COSTA em face de RAFAEL BRAGA BARROSO DE OLIVEIRA.
Consta relatório do processo ao Id. 216157015.
A parte exequente requer a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Contudo, observa-se que os autos já foram suspensos em 8/1/2024, conforme decisão de Id 183072341 e que em 10/4/2024 os exequentes pediram o desarquivamento para diligências (Id. 192802625), razão pela qual não há que se falar em nova suspensão.
Assim sendo, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 03/01/2024 (Id. 182960702).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 08/01/2024 (Id. 183072341), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 192802625.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 3 (três) meses e 7 (sete) dias, de 03/01/2024 (ID. 182960702) a 10/04/2024 (ID. 192802625).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Diante do exposto, caso não haja efetiva constrição de bens do executado até 10 de abril de 2029, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
20/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/02/2025 15:00
Indeferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE), RAPHAEL NEVES COSTA - CPF: *79.***.*98-07 (EXEQUENTE), RICARDO NEVES COSTA registrado(a) civilmente como RICARDO NEVES COSTA - CPF: *37.***.*85-07 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/02/2025 13:37
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
29/10/2024 21:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/10/2024 21:19
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:25
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 21:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:09
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA BARROSO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700784-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: RAFAEL BRAGA BARROSO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA e RICARDO NEVES COSTA em face de RAFAEL BRAGA BARROSO DE OLIVEIRA.
Recebida a inicial ao id. 164323041.
O executado foi intimado (id. 166200529), não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (ids. 171345270 e 173699849).
Realizada pesquisa ao sistema SISBAJUD, frutífera, em parte (id. 175489554) e aos INFOJUD e RENAJUD (ids. 175489551, 175489552 e 175489553).
Expedido alvará de levantamento aos ids. 179843671 e 179843673.
Registro que a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis se deu em 3/1/2024, (id. 182960702), data a ser tomada como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos § 4º do artigo 921 do CPC.
Determinada a suspensão dos autos pelo prazo de um ano, em 8/1/2024, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC (id. 183072341).
Os exequentes desarquivaram os autos para pedirem por nova pesquisa ao SISBAJUD, na modalidade reiterada (id. 192802625).
Deferido o pedido (id. 195943293). É o relatório.
DECIDO.
Foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD que encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promova-se o desbloqueio dos valores retidos, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica.
Promova a parte exequente o andamento do processo no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis.
Inerte, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de id. 183072341.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
10/07/2024 23:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:16
Outras decisões
-
18/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700784-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: RAFAEL BRAGA BARROSO DE OLIVEIRA DESPACHO Intimo a parte autora a promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido prazo, expeça-se intimação pessoal. * Documento assinado e datado eletronicamente -
25/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:27
Deferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700784-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: RAFAEL BRAGA BARROSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
09/01/2024 11:24
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA BARROSO DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:57
Outras decisões
-
11/10/2023 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA BARROSO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA BARROSO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA BARROSO DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 16:15
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:46
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 13:33
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
23/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:46
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2023 16:52
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/05/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:45
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA BARROSO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:07
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA BARROSO DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:10
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:47
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
11/01/2023 11:09
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/01/2023 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/01/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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