TJDFT - 0700389-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de HUGO SILVA MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700389-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: HUGO SILVA MIRANDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO apresentado por HUGO SILVA MIRANDA, investigado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Defesa argumenta, em síntese, excesso de prazo decorrente da superação do prazo de 10 dias para o encerramento de inquérito policial.
Destaca a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e primariedade.
Vislumbra a possibilidade de, caso condenado, ser submetido a regime de cumprimento de pena menos gravoso que a prisão, bem como a viabilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao pedido da Defesa, pugnando pela manutenção da prisão preventiva.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observo que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pela Juíza que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, a advogada do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e apresentou semelhantes argumentos naquela ocasião.
Ressalte-se que, contrariamente ao alegado pela defesa, a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando, sobretudo, o grau de periculosidade do Réu, considerando a quantidade de droga apreendida.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Os autuados foram presos transportando quantias consideráveis de maconha e cocaína, embaladas de forma típica para a comercialização.
O autuado Hugo dirigia de maneira perigosa e quase colidiu com a viatura da polícia militar.
Após abordagem, os policiais encontram sob a posse dos autuados 57 (cinquenta e sete) porções de cocaína em saquinhos pequenos, 36 (trinta e seis) porções de maconha embaladas e dois pedaços médios de maconha.
A gravidade extrapola a inerente ao tipo penal, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, embalada de maneira a distribuir o material entre vários usuários.
Além disso, o autuado Carlos Luan foi preso em flagrante no dia 10/07/2023, por fatos relacionados à violência doméstica.
Possui passagens quando menor com a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar." Acerca da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso que a prisão, tenho que só poderá ser efetivamente confirmada, em havendo condenação, por ocasião da sentença.
Nada obstante, a prisão cautelar não se confunde com a prisão decorrente do cumprimento da pena.
Assim, não há como justificar revogação da preventiva sob o argumento de que eventualmente condenado será submetido a regime menos gravoso, pois, ainda que o Réu seja absolvido, é legitima eventual prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais.
Em relação às condições pessoais do Requerente, é preciso destacar, que o fato do suspeito da infração gozar de bons antecedentes, ser primário e possuir ocupação lícita e residência fixa não bastam para o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça, é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
No que pertine à alegação de excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial, atente-se a Defesa que, por se tratar de investigação pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, o rito processual a ser observado se submete às disposições da Lei nº 11.343/06, que prevê, no seu artigo 51, o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do inquérito, se o indiciado estiver preso.
Destaque-se que o aludido prazo pode ser duplicado mediante pedido justificado da autoridade policial.
Portanto, tendo em conta que a instauração do inquérito se deu no dia 21/12/2023, não de se falar em excesso de prazo.
Todavia, ainda que fosse caracterizado excesso de prazo, conforme remansosa jurisprudência do E.
TJDFT, a caracterização do constrangimento ilegal por excesso de prazo deve ser interpretada, no caso concreto, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por força do contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, não havendo de se falar excessos de prazo parciais, tais como para o encerramento do inquérito policial.
Confira-se: "HABEAS CORPUS.
NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA ÚNICA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PERICULOSIDADE DO RÉU.
MODUS OPERANDI.
INVIABILIDADE.
VIA RESTRITA DO WRIT.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO-VERIFICAÇÃO. (...) Não se verifica excesso de prazo na prisão do paciente, quando se observa que os atos processuais estão sendo praticados dentro de lapsos razoáveis de tempo e em observância ao disposto no art. 400 do CPP e a IN nº 1/2011 da Corregedoria do TJDFT.
Habeas corpus denegado." (Acórdão n.947038, 20160020162519HBC, Relator: SOUZA E AVILA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/06/2016, Publicado no DJE: 14/06/2016.
Pág.: 269/289) "HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - FLAGRANTE PRESUMIDO - REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CARACTERIZAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Se os pacientes foram encontrados logo após o cometimento do fato na posse do objeto roubado e do instrumento utilizado no cometimento do delito (arma de fogo), a hipótese é de flagrante presumido (art. 302, inciso IV, do CPP).
O excesso de prazo que caracteriza constrangimento ilegal é o que incide sobre a soma total dos prazos referentes aos atos e termos conducentes à formação da culpa, não o constituindo os excessos parciais, tais como o para encerramento do inquérito policial ou para oferecimento da denúncia.
Ademais, uma vez oferecida a denúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo para seu oferecimento." (Acórdão n.242625, 20060020008308HBC, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/03/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 03/05/2006.
Pág.: 90) Ante o exposto, pelos fundamentos acima assinalados, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de Hugo Silva Miranda.
Preclusa esta decisão e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2024 17:35:39.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
12/01/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 21:06
Recebidos os autos
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11/01/2024 21:06
Mantida a prisão preventida
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11/01/2024 21:06
Determinado o arquivamento
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11/01/2024 21:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/01/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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07/01/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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07/01/2024 01:44
Recebidos os autos
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07/01/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/01/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/01/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 22:52
Juntada de Certidão
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06/01/2024 22:49
Recebidos os autos
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06/01/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/01/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/01/2024 19:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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