TJDFT - 0700997-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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08/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:24
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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19/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:48
Homologada a Transação
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18/03/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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18/03/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 02:19
Recebidos os autos
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17/03/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de HEITOR COSTA NOBREGA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de VITOR COSTA NOBREGA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700997-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
C.
N., H.
C.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: SYLVIA REJANE VIEIRA COSTA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID183999664, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
22/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:57
Recebida a emenda à inicial
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18/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700997-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: V.
C.
N., H.
C.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: SYLVIA REJANE VIEIRA COSTA RECONVINDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça às partes autoras, visto que são irrelevantes os rendimentos auferidos pela sua genitora, que não é parte no processo.
Incapacidade financeira da parte menor impúbere que é presumida (TJ-SP - AI: 20083227720208260000 SP 2008322-77.2020.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 14/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021).
Deixo de determinar o cadastramento do alerta, visto que este já se encontra inserido nos autos.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS À Secretaria para que retifique a nomenclatura atribuída às partes, fazendo constar requerente e requerido, bem como para que retifique a classe judicial para procedimento comum cível. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/01/2024 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a H. C. N. - CPF: *78.***.*03-25 (RECONVINTE) e V. C. N. - CPF: *36.***.*47-10 (RECONVINTE).
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15/01/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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