TJDFT - 0710425-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710425-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TAYNARA AIRES MELO REQUERIDO: MARIA MADEIRA DE SIQUEIRA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO AUTOR Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, deste Juízo, e diante do transcurso do prazo, fica a(o) curador(a) intimado(a) para comprovar a distribuição da nova prestação de contas, conforme determinado na sentença retro.
Prazo: 5 dias.
Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao MPDFT.
Por fim, remetam-se os autos à conclusão, independentemente de intimação pessoal.
AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA (datado e assinado digitalmente) -
07/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA MADEIRA DE SIQUEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:17
Publicado Edital em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA MADEIRA DE SIQUEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:46
Publicado Edital em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA MADEIRA DE SIQUEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/04/2024 09:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/04/2024 09:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:52
Publicado Edital em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:26
Expedição de Termo.
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16/04/2024 07:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:42
Expedição de Edital.
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05/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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03/04/2024 16:56
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
02/04/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:57
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Custas recolhidas (Id. 177419787).
Trata-se de ação de INTERDIÇÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por TAYNARA AIRES MELO em favor de sua avó, MARIA MADEIRA DE SIQUEIRA.
Narra a Requerente que a Requerida é portadora de patologia que a impede de exercer plenamente os atos da vida civil; que a Requerente tem lhe prestado toda a assistência quanto aos atos essenciais da vida civil, mormente os de controle de seus exames, consultas e demais atividades referentes a saúde, bem assim de questões administrativas e financeiras de toda ordem.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No atual estágio do processo, ainda não há comprovação suficiente sobre a afetação da capacidade do Requerida ou da existência de impedimentos de natureza intelectual ou psicológica capaz de subtrair sua autonomia, discernimento ou de gerar a impossibilidade da expressão de sua vontade.
O relatório médico (Id. 177393382), exarado pela Neuropsicóloga, em sua conclusão, sugere um possível diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio inicial, bem como orienta que a Requerida seja avaliada por um médico a fim de concluir o diagnóstico.
Ademais, após a determinação de emenda à inicial, a Requerente anexou laudo médico (Id. 187172626) que, contudo, não indica a impossibilidade da Requerida de praticar os atos da vida civil.
Dessa forma, no que tange ao pedido de tutela de urgência, nesse momento processual, não há elementos idôneos e seguros acerca da incapacidade da Interditanda o que será melhor deslindado com a realização da entrevista e eventual prova pericial que indique, ou não, tal condição, razão pela qual postergo a apreciação da tutela de urgência para após a audiência de ENTREVISTA, oportunidade na qual terei melhores condições de analisar as circunstâncias fáticas trazidas aos autos pelo Requerente, possibilitando a apreciação do pedido de curatela provisória.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
CITE-SE a Requerida, bem como INTIME-A para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito da Requerida.
Caso a Interditanda não seja citada em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial da Interditanda, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão.
INTIMEM-SE a parte autora e o Ministério Público para comparecimento na solenidade.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
12/03/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:49
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
05/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:09
Outras decisões
-
05/03/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/02/2024 16:25
Juntada de Petição de laudo
-
23/01/2024 04:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710425-31.2023.8.07.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TAYNARA AIRES MELO REQUERIDO: MARIA MADEIRA DE SIQUEIRA DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora cumprir a determinação de emenda, juntando aos autos o laudo médico, sob pena de indeferimento da exordial.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/12/2023 22:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/11/2023 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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