TJDFT - 0727184-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:30
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/01/2025 18:17
Processo Desarquivado
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23/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:28
Expedição de Termo.
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12/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, por inexistir vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nem mesmo impugnação por terceiros, determino o registro e arquivamento em cartório do testamento público de IRACEMA FERREIRA QUEIROZ DOS SANTOS, nos termos do artigo 736 do Código de Processo Civil.
Nomeio como testamenteira ROSA DE LIMA QUEIROZ FERREIRA, que deverá ser intimada para assinar, no prazo de 5 dias, o termo de testamentaria.
Deverá a testamenteira, outrossim, cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, conforme o artigo 736 c/c art. 735, § 5º, do Código de Processo Civil.
Fica, desde logo, AUTORIZADA a abertura de inventário por escritura pública, desde que os interessados sejam capazes e concordes, conforme prevê o provimento 29 da Corregedoria deste Tribunal ("Art. 1º Incluir na Seção III, Das Escrituras, do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, o art. 57-A, com a seguinte redação: Art. 57-A.
Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes").
Custas finais pela requerente, todavia, suspendo a exigibilidade, eis que concedo os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
SALIENTO ÀS PARTES que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de ciência sem recurso contribui com o deslinde e a celeridade processual.
Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/03/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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18/03/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
A fim de evitar eventual nulidade, intime-se a interessada MARIA APARECIDA MARQUES, através de publicação aos patronos para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que o silêncio será interpretado como anuência.
Esclareço que o procedimento visa apenas a aferir os requisitos e as formalidades do testamento.
Não apresentada impugnação ou transcorrido o prazo em branco para a interessada, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. -
06/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:47
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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28/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de MARIA APARECIDA MARQUES.
Cadastre-a como interessada, bem como os patronos.
Aguarde-se o decurso do prazo para a requerente anexar a certidão CENSEC. -
15/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:27
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA MARQUES - CPF: *73.***.*87-15 (INTERESSADO).
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14/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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09/02/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a requerente para atender o que requer o Ministério Público e anexar aquela certidão, no formato PDF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Atendida a determinação, encaminhem-se os autos ao parquet. -
02/02/2024 09:29
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:29
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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30/01/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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30/01/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Assim, antes de se proceder ao efetivo juízo de admissibilidade da petição inicial, INTIME-SE a autora para que esclareça, justificadamente, o motivo pelo qual distribuiu o seu pedido perante este foro de Taguatinga, em contrariedade à regra de competência referida, ciente de que, em caso de manifesto equívoco, poderá requerer a imediata remessa dos autos ao foro territorialmente competente, nos termos do art. 288 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, INTIME-SE o Ministério Público, para ciência e manifestação acerca da competência para o processo e julgamento do pedido. -
10/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 17:32
Outras decisões
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10/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:35
Classe Processual alterada de CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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19/12/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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