TJDFT - 0754167-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:33
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0754167-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTE: MARCIO ROCHA DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO RODRIGUES DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL.
Na peça inicial (ID 54614509), o Impetrante narra que o paciente foi condenado por sentença transitada em julgado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, do Código Penal, e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sustenta que o paciente encontra-se em cumprimento de pena em regime fechado, apesar de preencher o requisito objetivo e o subjetivo para a progressão de regime.
Afirma que a autoridade apontada como coatora não apreciou o pedido de progressão de regime, o que acarreta constrangimento ilegal ao paciente.
Requer, ao final, a concessão da medida liminar para que seja concedida a progressão de regime ao paciente.
No mérito, pede a concessão da ordem.
O pedido liminar foi indeferido (ID 54641746).
Informações catalogadas no ID 54869516.
A d.
Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 54874473, oficia para que seja reconhecida a perda de objeto do writ.
Brevemente relatados, decido.
O presente habeas corpus deve ser julgado prejudicado.
Houve, na espécie, perda superveniente do objeto da impetração, porquanto a progressão de regime pretendida pelo paciente foi deferida pelo Juízo da execução, conforme noticiado nas informações prestadas e destacado pela d.
Procuradoria de Justiça, em seu parecer.
Diante de tal cenário, não mais subsistem os fundamentos que deram ensejo à impetração, tornando prejudicado o exame de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo Penal, e 89, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se aos autos a destinação prevista nas normas regulamentares desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 31 de janeiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
31/01/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 17:37
Juntada de comunicações
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31/01/2024 17:35
Juntada de comunicações
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31/01/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:17
Prejudicado o recurso
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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11/01/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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10/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0754167-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTE: MARCIO ROCHA DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO RODRIGUES DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL.
Na peça inicial (ID 54614509), o Impetrante narra que o paciente foi condenado por sentença transitada em julgado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, do Código Penal, e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sustenta que o paciente encontra-se em cumprimento de pena em regime fechado, apesar de preencher os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime.
Afirma que a autoridade apontada coatora não apreciou o pedido de progressão de regime, o que acarreta constrangimento ilegal ao paciente.
Requer, ao final, a concessão da medida liminar para que seja concedida a progressão de regime ao paciente.
Brevemente relatados, decido.
Em exame prefacial que o momento oportuniza, não vislumbro razão que autorize o deferimento do pedido liminar.
Conforme se observa, pretende a Defesa a concessão da medida liminar para que seja deferida a progressão de regime ao paciente.
Contudo, conforme informado pelo Impetrante, o pedido de progressão de regime ainda não foi analisado pelo Juízo da execução, de forma que sua análise diretamente em sede recursal não é admitida, sob pena de supressão de instância.
Sobre a questão, faço menção aos seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: Execução penal.
Pedidos não examinados pelo juiz.
Supressão de instância.
Se os pedidos objeto da petição não foram apreciados pelo juiz da execução penal, seu exame pelo Tribunal importa em supressão de instância.
Petição criminal indeferida. (Acórdão 1641528, 07304478920228070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022) (g.n.) HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
CUMPRIMENTO DA PENA.
PREVISÃO LEGAL.
CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO.
MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Impossibilitado qualquer provimento jurisdicional por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, a análise do pedido de reconhecimento do direito de autorização do trabalho externo ao paciente, uma vez que a matéria ainda não foi analisada pela autoridade judiciária da execução. 2.
Não há que falar em omissão na análise do pedido de concessão do benefício de trabalho externo, se a autoridade judiciária está aguardando a manifestação da Seção Psicossocial do Juízo. 3.
Em recente entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do HC nº 126292/SP, o cumprimento da pena deve ocorrer após a sentença condenatória ter sido confirmada em segundo grau, não havendo que falar em constrangimento ilegal decorrente de expedição de carta de guia de execução provisória da pena e de mandado de prisão em desfavor do paciente. 4.
Admitida parcialmente a impetração e, nesta extensão, denegada a ordem. (Acórdão 1101592, 07072089520188070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no PJe: 10/6/2018) (g.n.)
Por outro lado, ao menos nesta análise preliminar, não se observa o alegado constrangimento ilegal apontado pela Defesa pela suposta omissão do Juízo da execução, pois, ao que consta do caderno processual, os autos encontram-se conclusos na origem, na iminência de ser examinado o pedido de progressão de regime.
Ademais, o Enunciado nº 15, da Súmula deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dispõe que O Habeas Corpus não é o meio adequado para verificação de pedido de progressão de regime prisional, por depender de produção e valoração de provas pelo juízo das execuções penais.
Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com a submissão oportuna do pedido ao colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Solicitem-se as informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 19 de dezembro de 2023 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
19/12/2023 17:17
Juntada de comunicações
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19/12/2023 16:22
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 15:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:07
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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19/12/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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