TJDFT - 0727479-14.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2024 16:35
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727479-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME EXECUTADO: DEBORA MAGNA FREITAS NUNES *09.***.*29-04 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME e a empresa DEBORA MAGNA FREITAS NUNES *09.***.*29-04 (razão social).
A exequente requereu penhora de 30% do crédito, proveniente das empresas UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, oriundos de atividades de serviços de motorista de aplicativo efetuados por Debora Magna Freitas Nunes, sócia da empresa executada, alegando o auferimento de renda mensal média de R$ 8.410,31.
Indefiro o pedido retro, tendo em vista que a decisão retro, de id. 193112926, indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que se buscava possibilitar a satisfação do crédito com a busca de bens pessoais da mencionada sócia, portanto, não há como atingir crédito da mencionada sócia.
Assim, indique o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório, por força do art. 921, CPC.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
24/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:10
Indeferido o pedido de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:03
Indeferido o pedido de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727479-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME EXECUTADO: DEBORA MAGNA FREITAS NUNES *09.***.*29-04 DECISÃO Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação retro. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:11
Deferido o pedido de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727479-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME EXECUTADO: DEBORA MAGNA FREITAS NUNES *09.***.*29-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve a parte autora providenciar: a) a inclusão no polo passivo da demanda dos sócios e/ou administradores das empresas elencadas na exordial, com as respectivas qualificações (nome, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, filiação, domicílio e residência); b) a juntada da ficha cadastral das empresas registradas perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, com os sócios na atualidade e no momento da constituição do crédito, além de outros documentos que entenda pertinentes; c) trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial, em que conste a composição do quadro societário; d) indicar os pressupostos específicos que autorizam a desconsideração (art. 50 do CC), devendo apresentar indícios mínimos de sua ocorrência; e) recolher as custas do incidente.
Ressalto que as modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
28/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
28/01/2024 19:07
Outras decisões
-
26/01/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727479-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME EXECUTADO: DEBORA MAGNA FREITAS NUNES *09.***.*29-04 DECISÃO A experiência deste juízo revelou que a penhora de cotas sociais de empresa possui mínima efetividade.
Com efeito, é preciso se averiguar se as cotas possuem valor econômico, havendo ainda necessidade de nomeação de Administrador judicial.
Há, portanto, custos envolvidos, que, na maioria das vezes, apenas onera o credor, sem que se atinja a satisfação do débito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de cotas sociais.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
25/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:52
Indeferido o pedido de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727479-14.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME EXECUTADO: DEBORA MAGNA FREITAS NUNES *09.***.*29-04 DECISÃO Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo realizou consulta a todos os sistemas a que possui acesso: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este último apenas para pessoas físicas).
Todavia, os resultados foram negativos, pois não foram encontrados bens penhoráveis.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder á pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:19
Outras decisões
-
13/12/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:05
Outras decisões
-
20/10/2023 17:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2023 13:44
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 19:33
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/08/2022 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/08/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 11:29
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:36
Recebidos os autos
-
12/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:36
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2022 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2022 19:18
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2022 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/05/2022 19:07
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/05/2022 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 00:33
Recebidos os autos
-
25/05/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 11/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2022 10:44
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de IPANEMA ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 21:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/01/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2021 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 19:08
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 18:29
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2021 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 16:32
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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