TJDFT - 0717707-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:40
Outras decisões
-
15/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:23
Recebidos os autos
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09/04/2024 00:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 18:28
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717707-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE ROBERTO LIRA PEREIRA JUNIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSE ROBERTO LIRA PEREIRA JUNIOR.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 28/02/23, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a medida liminar na decisão ID 171735589, o veículo foi apreendido (ID 181020969).
Citada (ID 183948326), a parte requerida apresentou contestação afirmando que as partes celebraram acordo, o que afastaria a pretensão exordial (ID 183189357). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a matéria fática controvertida demanda a análise somente de prova documental, cujo momento de produção é a fase postulatória (art. 434 do CPC/15).
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 164671692), e a notificação ID 161328514 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Ademais, o argumento de defesa (celebração de pacto) não serve para afastar a pretensão exordial.
Isso porque o documento de ID 183189359 não constitui um acordo celebrado entre as partes, mas mera proposta que não vingou.
Tanto é que a parte autora informou não ter transigido com a parte ré (vide ID 186255606).
Assim, não havia nenhum empecilho para o ajuizamento da presente ação.
Desta forma, impõe-se o acolhimento da pretensão da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente a pretensão exordial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide (Marca: GM, Modelo: VECTRA SEDAN ELITE, Ano: 2006/2006, Cor: PRATA, Placa: JJN0A07, RENAVAM: *08.***.*68-12, CHASSI: 9BGAC69M06B203957) no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré, tendo em vista a própria situação de inadimplência que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação e o disposto no art. 99, § 3º, do CPC/15.
Diante da concessão da gratuidade da justiça à parte ré, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC/15).
Proceda-se à retirada de eventual restrição lançada sobre o veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Oficie-se ao DETRAN, comunicando o teor da presente sentença.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, data registrada no sistema..
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717707-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE ROBERTO LIRA PEREIRA JUNIOR DESPACHO Venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. i/J -
21/02/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:07
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LIRA PEREIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717707-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE ROBERTO LIRA PEREIRA JUNIOR DECISÃO Não foi lançada restrição RENAJUD sobre o automóvel.
Retire-se o segredo de justiça sobre o processo e todos os atos, uma vez que o automóvel já foi apreendido.
Cite-se o requerido no endereço da petição inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
05/01/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 19:19
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:19
Outras decisões
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11/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/12/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:09
Outras decisões
-
29/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:28
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:40
Outras decisões
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:11
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:11
Outras decisões
-
15/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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14/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:37
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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