TJDFT - 0047330-04.2012.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047330-04.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP EXECUTADO: RUTE HIGINO PEREIRA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 189725186.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXEQUENTE: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:07:08.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
13/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
04/03/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 19:19
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047330-04.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP EXECUTADO: RUTE HIGINO PEREIRA SENTENÇA Constata-se que os valores mencionados na certidão de ID 159519429 referem-se aos bloqueios realizados pela diligência protocolada no ID 128444178, a qual foi efetivada entre junho e julho de 2022, e que a decisão registrada no ID 135950898 acolheu a impugnação apresentada no ID 134261160, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores em questão.
Contudo, por alguma razão, o protocolo de desbloqueio não havia sido enviado, o que faço nesta oportunidade, conforme comprovante anexo.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP promoveu execução de título extrajudicial (duplicata) contra RUTE HIGINO PEREIRA.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 04/04/2016, e permaneceu assim até 26/05/2022, quando as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente.
Conforme a decisão proferida anteriormente (ID 142464453), a prescrição intercorrente foi interrompida pelo deferimento das pesquisas em nome do executado, datado de 21/06/2022.
O prazo prescricional restante à época era de 61 dias, conforme esclarecido na decisão mencionada.
Pois bem.
Com efeito, a prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC73, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, V.
Em relação à alegação da exequente sobre a incidência da Lei Federal nº 14.010/2020 nos prazos prescricionais, cabe esclarecer que o mencionado dispositivo legal estabelece, em seu artigo 3º, medidas emergenciais de natureza transitória em decorrência da pandemia do coronavírus, suspendendo a contagem de prazos prescricionais a partir de 30/10/2020.
Entretanto, ressalto que, conforme a decisão proferida anteriormente (ID 142464453), a prescrição intercorrente foi interrompida pelo deferimento das pesquisas em nome do executado, datado de 21/06/2022.
O prazo prescricional restante à época era de 61 dias, conforme esclarecido na decisão mencionada.
Considerando que o prazo de 61 dias já transcorreu e as diligências para a constrição de bens se mostraram infrutíferas, não há mais impedimento legal para a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, arcando a exequente com as custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
02/02/2024 09:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:40
Declarada decadência ou prescrição
-
30/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047330-04.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP EXECUTADO: RUTE HIGINO PEREIRA DESPACHO Antes de passar à análise de ocorrência de prescrição, intime-se a executada para se manifestar sobre a quantia bloqueada mostrada no ID 159519429.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o ofício ID 182546728.
Prazo de 5 dias para ambas as partes.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/01/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:17
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 15:42
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 05:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 05:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/08/2023 15:36
Processo Desarquivado
-
10/06/2023 14:42
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 11:16
Recebidos os autos
-
08/06/2023 11:16
Determinado o arquivamento
-
05/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:55
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de RUTE HIGINO PEREIRA em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de OMNI BANCO S/A em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 13:39
Expedição de Termo.
-
02/02/2023 09:41
Recebidos os autos
-
02/02/2023 09:41
Deferido o pedido de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (INTERESSADO).
-
31/01/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 12:25
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:25
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:25
Outras decisões
-
07/12/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:31
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2022 17:54
Expedição de Termo.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:29
Outras decisões
-
15/07/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2022 14:04
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-89 (EXEQUENTE) em 28/06/2022.
-
23/06/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:13
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 17:52
Processo Desarquivado
-
14/11/2019 11:21
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2019 04:46
Processo Desarquivado
-
13/11/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:12
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2019 17:11
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-89 (EXEQUENTE) e RUTE HIGINO PEREIRA - CPF: *20.***.*39-20 (EXECUTADO) em 21/10/2019.
-
30/10/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 04:17
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715560-48.2023.8.07.0006
Leandro Mariao Junior
Grupo Support
Advogado: Amauri Godoi Cardozo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2023 12:32
Processo nº 0736898-93.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Giberto Salomao I...
Olindo do Carmo Silva
Advogado: Maira Ribeiro Vargas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 12:49
Processo nº 0748178-16.2023.8.07.0016
Alexandre Magno Fernandes Ribeiro
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 18:15
Processo nº 0727479-14.2021.8.07.0003
Ipanema Esquadrias Metalicas LTDA - ME
Debora Magna Freitas Nunes 80904629104
Advogado: Irapuan Leite Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 17:10
Processo nº 0717707-56.2023.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Roberto Lira Pereira Junior
Advogado: Josivan Lima Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 12:40