TJDFT - 0726929-82.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
05/03/2025 18:30
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/02/2025 05:26
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:12
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/03/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:48
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726929-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
C.
B.
DECISÃO À míngua de comprovação da renúncia, o advogado permanece no patrocínio da requerida.
Prossiga-se na forma da sentença de id 182548797. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
27/02/2024 16:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
27/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:34
Outras decisões
-
22/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE COSTA BARROS em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de JOSE COSTA BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726929-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
C.
B.
DECISÃO Nos termos do art. 112 do CPC, "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Assim, concedo ao advogado renunciante o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recebimento da renúncia pelo cliente, sob pena de permanecer no patrocínio. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
28/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
28/01/2024 19:08
Outras decisões
-
26/01/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726929-82.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
C.
B.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de J.
C.
B..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Instada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte, consoante certidão de ID 17795859.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação da parte adversa.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Transitado em julgado, proceda-se à baixa da restrição no sistema RENAJUD.
Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia-DF, 19 de dezembro de 2023 18:45:36.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
19/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/12/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:27
Outras decisões
-
04/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/11/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 09:22
Recebidos os autos
-
01/11/2023 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 16:40
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:53
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
04/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:11
Outras decisões
-
28/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:11
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
03/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:10
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
18/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:33
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
30/06/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 11:26
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:29
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
06/05/2023 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:15
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:15
Outras decisões
-
01/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2023 08:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:39
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 18:10
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:26
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:47
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Juliana Guimaraes da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Weliton Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/01/2024 22:58