TJDFT - 0717522-09.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:52
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RENATA PANTOJA MOIA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717522-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA PANTOJA MOIA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz análise das preliminares aventadas pelas rés.
Da impugnação ao valor da causa Razão não assiste a requeridas quanto à impugnação ao valor da causa.
Nos processos sob o rito dos Juizados Especiais o valor da causa é igual ao do proveito econômico almejado pela parte, observado o limite de 20 salários-mínimos para as causas sem assistência obrigatória por advogado, e acima daquele até 40 salários-mínimos, com assistência obrigatória, nos moldes dos art.3º, I, e art.9º, ambos da Lei 9.099/95.
Na espécie, a autora pleiteia indenização por danos morais no valor atribuído de R$ 48.000,00.
O valor da causa, estipulado em R$ 48.000,00, corresponde exatamente ao proveito econômico almejado e está dentro do limite legal de 40 salários-mínimos, estando a autora assista por advogada, como determina a legislação de regência.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade a ser sanada no valor dado à causa pela requerente, não sendo suficiente para esse fim a alegação da ré de que o valor pleiteado à indenização é excessivo, haja vista inexistir qualquer prejuízo à requerida em primeira instância, ante a ausência de condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nessa fase nos Juizados Especiais, por expressa previsão legal nesse sentido – e por inexistir vinculação obrigatória do valor dado à causa ao de eventual condenação.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da inépcia da inicial Descabida a alegação da ré de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
A verificação da existência ou não de provas suficientes das alegações autorais, por sua vez, é matéria afeta à análise do mérito dos pedidos deduzidos na exordial.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A controvérsia gira em torno de apontado golpe praticado por terceiro, consistente em fraude de boleto bancário.
Alega a requerente que estava em atraso com o pagamento da fatura do cartão administrado pela ré, vencida em 23/11/2023, e que a partir do dia 25/11/2023 passou a receber várias ligações diárias de cobrança da requerida.
Destaca que, em todas elas, informou que realizaria o pagamento no dia 04/12/2023.
Acrescenta que, paralelo às ligações, recebeu diversos emails de uma empresa chamada “ACERTO – ASSESSORIA DE COBRANÇA”, parceira da Riachuelo no programa federal de renegociação de dívidas “Desenrola Brasil”, com oferta de negociação extrajudicial.
Assevera que em 30/11/2023, em uma das ligações de cobrança, informou que pagaria o débito no dia 04/12/2023 e pediu para que enviassem o boleto bancário para o email cadastro na ré.
Relata que, em 02/12/2023, recebeu mais uma ligação de cobrança, quando então informou que já havia autorizado o envio do boleto para pagamento em 04/12/2023 por email.
Informa que o boleto foi enviado com data e valor acordados, sendo o pagamento efetuado no dia programado.
Narra que, no entanto, as ligações de cobrança não cessaram.
Sustenta que enviou à ré email com o boleto bancário recebido e o respectivo comprovante de pagamento.
Afirma que a requerida respondeu, no entanto, que o boleto bancário não era da empresa.
Aduz que, após essa resposta, constatou que o boleto estava em nome da Riachuelo, porém o comprovante de pagamento estava em nome de Nivalda Gonçalves de Araújo, (CNPJ: 52.***.***/0001-49), embora também apresentasse o CNPJ da Riachuelo (33.***.***/0001-49).
Entende que houve vazamento dos seus dados por parte da ré.
Salienta que essa falha na prestação do serviço por parte da requerida é causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 48.000,00.
A ré, em contestação, aponta a ausência de provas de que a autora utilizou os canais de atendimento oficiais da empresa para a emissão do boleto bancário tido por fraudulento.
Esclarece que os boletos bancários emitidos através dos seus canais de atendimento oficiais possuem o padrão de Banco 237 e conta 83600.
Acrescenta que o servidor utilizado em emails de comunicação com seus clientes é o @cartaoriachuelo.com.br.
Sustenta que a autora não tomou as medidas necessárias para conferir a legitimidade do boleto.
Defende, por conseguinte, a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Discorre sobre as medidas adotadas pela empresa para evitar golpes de boleto falso.
Assevera que o fato narrado decorreu exclusivamente de negligência/imprudência da requerente.
Impugna o registro de ocorrência policial juntado aos autos pela autora.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Aduz que a autora pretende se enriquecer ilicitamente.
Ressalta o não cabimento de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem prosperar.
Isso porque a documentação juntada aos autos pela requerente não é hábil para demonstrar, ainda que minimamente, falha na prestação do serviço por parte da ré ou vazamento de dados pessoais da autora praticado pela requerida.
Com efeito, embora a autora junte aos autos e-mail, cujo envio é atribuído ao endereço eletrônico [email protected], com assunto “Acordo Riachuelo”, datado de 02/12/2023, ID 187228006, não há elementos mínimos nos autos capazes de indicar que os dados da requerente constantes no referido documento foram vazados por falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Do mesmo modo, não é possível concluir, apenas pelo documento em tela, que seu envio foi realizado por ato de preposto ou de empresa de cobrança parceira da ré.
Noutra ponta, a despeito do boleto bancário fraudado, ID 187228004, conter o nome e CNPJ da empresa requerida, caberia à autora a cautela de conferir no aplicativo do seu banco, antes da confirmação do pagamento, os dados do beneficiário final, atitude essa comumente empregada nessas operações atualmente, inclusive com alertas das próprias instituições financeiras antes da finalização da transação, diante da sabida difusão de golpes da espécie do narrado na peça de ingresso.
Dessa forma, tenho que não restou demonstrada a apontada falha na prestação do serviço por parte da ré, concernente no alegado vazamento de dados da autora, ao passo que a atitude negligente da requerente contribuiu, decisivamente, para a concretização do golpe.
Assim, presentes as excludentes da responsabilidade objetiva consistentes na inexistência de defeito no serviço prestado e na culpa exclusiva do autor ou de terceiro, conforme disposto no art.14,§3º, I e II, CDC, supramencionado, não há como impor a ré a reparação dos danos apontados pela autora na exordial, razão pela qual a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe.
Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito com fulcro no art.487,I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 21:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:30
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/02/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/02/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de RENATA PANTOJA MOIA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717522-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA PANTOJA MOIA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/02/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/02/2024 13:00 Sala 13 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
12/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/01/2024 23:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 22:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:12
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/01/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717522-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA PANTOJA MOIA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/12/2023 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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