TJDFT - 0700017-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700017-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GORETI ALMEIDA VALE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 16:38:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/09/2024 17:14
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/09/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/08/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:23
Expedição de Ofício.
-
30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 17:44
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
17/04/2024 17:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/04/2024 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA GORETI ALMEIDA VALE em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2024 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/03/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:51
Outras decisões
-
02/02/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:49
Outras decisões
-
18/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/01/2024 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700017-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GORETI ALMEIDA VALE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora traga aos autos procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, as quais são indicadas no seguinte link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.
Além disso deve instruir o feito com documento que comprove a conversão da licença prêmio em pecúnia ou, ao menos, demonstre que, quando da aposentadoria, a parte autora possuía período de licença prêmio não gozada, bem como a base de cálculo utilizada na conversão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 13:25:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/01/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775977-34.2023.8.07.0016
Joao Paulo de Santana Almeida
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 03:47
Processo nº 0714421-61.2023.8.07.0006
Sonia Maria dos Santos Serra
Interiores Decoratto Moveis e Interiores...
Advogado: Antonio Carlos Acioly Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 11:20
Processo nº 0725527-24.2022.8.07.0016
Ronaldo Fonseca de Paiva
Yara Flavia de Mendonca Pereira 88952592...
Advogado: Ellen Kedna Gomes Nunes Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 19:30
Processo nº 0775297-49.2023.8.07.0016
Monica Faria Correa de SA
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 12:46
Processo nº 0715271-18.2023.8.07.0006
Aloma Mendes dos Santos
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Jonas Sales Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 15:34