TJDFT - 0775297-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:48
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MONICA FARIA CORREA DE SA em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/04/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775297-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA FARIA CORREA DE SA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta Acórdão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte requerente para tomar ciência da referida decisão, bem como, para se manifestar acerca dos documentos acostados pela parte requerida, em 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:51:07.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:14
Outras decisões
-
25/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/03/2024 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775297-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA FARIA CORREA DE SA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consta interposição de Agravo de instrumento nos autos, ID 184957375 (processo nº 0700127-51.2024.8.07.9000).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando o efeito suspensivo atribuído ao agravo, aguarde-se em Cartório o julgamento do recurso.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:35:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
07/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2024 18:54
Outras decisões
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29/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/01/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775297-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA FARIA CORREA DE SA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MONICA FARIA CORREA DE SA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o pedido de tutela de evidência para que o réu exiba em juízo: a declaração de atuação da servidora do período de 23/05/2000 a 28/02/2001 no CAJE.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai do documento de ID.182597032, qual seja, a declaração de lotação da servidora, ora requerente, expedido pelo próprio requerido, onde consta claramente que esta atuou, no período de 23/05/00 a 28/02/01, no Projeto Especial Caje – C.
At.
Juv.
Espec., no plano piloto.
O perigo da demora consiste na imposição de tempo maior do que o devido para a aposentadoria da qual faz jus.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a declaração de atuação profissional da requerente, referente ao período de 23/05/2000 a 28/02/2001.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 12:47:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
11/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/12/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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