TJDFT - 0725527-24.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/09/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RONALDO FONSECA DE PAIVA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15 em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:19
Outras decisões
-
03/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725527-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO FONSECA DE PAIVA EXECUTADO: SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60, SILVIO XAVIER PEREIRA, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, segundo a diligência retro, a parte executada mudou de endereço sem comunicação nos autos, razão pela qual, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, os autos aguardarão o prazo a ela assinado.
Brasília/DF, 25 de junho de 2025. -
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15 em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SILVIO XAVIER PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60 em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 06:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2025 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/06/2025 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:57
Expedição de Carta.
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03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:21
Outras decisões
-
21/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725527-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO FONSECA DE PAIVA EXECUTADO: SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60, SILVIO XAVIER PEREIRA, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 234292171 e promovo a consulta solicitada por intermédio do sistema PrevJud, conforme termos anexos.
Dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:08
Deferido o pedido de RONALDO FONSECA DE PAIVA - CPF: *15.***.*11-68 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725527-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO FONSECA DE PAIVA EXECUTADO: SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60, SILVIO XAVIER PEREIRA, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 232033377, uma vez que a utilização do sistema CNIB não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi instituída a fim de garantir maior efetividade às decisões que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica, e sua utilização deve ser restrita aos casos em que há previsão legal para tal finalidade (fraude à execução), o que não é o caso dos autos.
Além disso, incumbe à própria parte exequente a consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento dos emolumentos, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
22/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:46
Indeferido o pedido de RONALDO FONSECA DE PAIVA - CPF: *15.***.*11-68 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 12:49
Juntada de comunicação
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14/03/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 12:35
Expedição de Carta.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:11
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 08:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/01/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 15:40
Juntada de carta
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:52
Deferido o pedido de RONALDO FONSECA DE PAIVA - CPF: *15.***.*11-68 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:25
Outras decisões
-
04/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725527-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO FONSECA DE PAIVA EXECUTADO: SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60, SILVIO XAVIER PEREIRA, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de 30% do pró-labore, rendimentos, distribuição de lucros e dividendos a que faz jus a executada YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA - CPF/CNPJ: *89.***.*92-15 em razão de sua participação na sociedade empresária CALHAS XAVIER LTDA – CNPJ: 28.***.***/0001-15, pois a referida empresa encontra-se estabelecida em outro estado (GO), sendo vedada a expedição de carta precatória no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, não vislumbro a eficácia da medida, uma vez que a parte executada é a única sócia da referida empresa, de modo que, se não pagou a dívida em nome próprio, provavelmente não pagará a dívida como administradora, cabendo ao juiz indeferir a prática de atos inúteis ao adimplemento da obrigação ou meramente protelatórios.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
14/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:38
Indeferido o pedido de RONALDO FONSECA DE PAIVA - CPF: *15.***.*11-68 (EXEQUENTE)
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03/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/10/2024 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725527-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO FONSECA DE PAIVA EXECUTADO: SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60, SILVIO XAVIER PEREIRA, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a baixa no sigilo da decisão de ID 206452145 e na petição de ID 204947900.
Ante a ausência de impugnação, promova-se a transferência dos saldos capitais de R$ 1,14, R$ 357,26 e R$ 56,57, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente RONALDO FONSECA DE PAIVA - CPF/CNPJ: *15.***.*11-68, para conta de titularidade da sociedade de advogados Rodrigues Ribeiro Advogados, CNPJ 22.***.***/0001-71 , utilizando a chave PIX CNPJ respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 124519049, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Previamente à apreciação do pedido de ID 204947900, intime-se a parte exequente par retificar o valor do débito apresentado sob ID 207508923, promovendo o decote do valor penhorado (R$ 1,14, R$ 357,26 e R$ 56,57) na data do efetivo bloqueio, e atualizando apenas o débito remanescente.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:43
Outras decisões
-
12/09/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIO XAVIER PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725527-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO FONSECA DE PAIVA EXECUTADO: SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60, SILVIO XAVIER PEREIRA, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte executada.
Embora tenha havido o desbloqueio da quantia de R$ 860,35 e a interrupção das ordens de bloqueio em 08/08/2024, conforme documentos de ID 206952934 e 206952935, em consulta ao sistema SISBAJUD verifico que o valor desbloqueado foi novamente bloqueado, pois as ordens de bloqueio somente foram efetivamente interrompidas em 09/08/2024.
Assim, em razão do erro de sistema e considerando que tais valores já foram declarados impenhoráveis, promovo o desbloqueio respectivo, por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme termo anexo.
Intime-se a executada Yara, por WhatsApp, acerca da presente decisão.
Sem prejuízo, considerando a ciência da executada acerca da decisão de ID 206952932, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:38
Outras decisões
-
13/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:53
Deferido o pedido de YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA - CPF: *89.***.*92-15 (EXECUTADO).
-
07/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725527-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO FONSECA DE PAIVA EXECUTADO: SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60, SILVIO XAVIER PEREIRA, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a consulta ao sistema SNIPER, conforme se observa dos termos a seguir.
Promovo, ainda, a juntada da resposta ao ofício enviado à Secretaria de Estado e Economia do DF.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:48
Outras decisões
-
09/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725527-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO FONSECA DE PAIVA EXECUTADO: SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60, SILVIO XAVIER PEREIRA, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de RONALDO FONSECA DE PAIVA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725527-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO FONSECA DE PAIVA EXECUTADO: SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60, SILVIO XAVIER PEREIRA, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 188120408.
Oficie-se à Secretaria de Economia do Distrito Federal requisitando informações acerca de eventuais imóveis cuja tributação seja devida pela parte executada, SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60 - CNPJ: 22.***.***/0001-70, SILVIO XAVIER PEREIRA - CPF: *19.***.*93-60, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15 - CNPJ: 41.***.***/0001-17 e YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA - CPF: *89.***.*92-15.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Vindo a resposta, dê-se vista à parte exequente, a qual deverá promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/03/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:49
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (INTERESSADO).
-
08/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2024 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725527-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO FONSECA DE PAIVA REVEL: SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60, SILVIO XAVIER PEREIRA, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de impugnação à penhora, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.191,17, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente RONALDO FONSECA DE PAIVA - CPF/CNPJ: *15.***.*11-68, para conta de de titularidade da sociedade de advogados RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS – CNPJ nº 22.***.***/0001-71, no Banco: Nu Pagamentos, Agência: 0001, Conta: 80565786-8, observados os poderes outorgados sob ID 124519049, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Nos termos da decisão de ID 157997382, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora e apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:43
Outras decisões
-
07/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15 em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de SILVIO XAVIER PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60 em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725527-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO FONSECA DE PAIVA REVEL: SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60, SILVIO XAVIER PEREIRA, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15, YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de intimação da executada foi realizada por intermédio de aplicativo de mensagem, no mesmo telefone e da mesma forma em que realizada sua citação, não tendo sido comunicada a modificação temporária do seu número de telefone, razão pela qual, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, considero a executada presumidamente intimada da penhora de valores, cujo prazo de 05 (cinco) dias para impugnação começa a contar da publicação deste ato.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento de valores. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/01/2024 21:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:09
Outras decisões
-
09/01/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:43
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 03:12
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 23:25
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 23:24
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 12:38
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/08/2023 09:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SILVIO XAVIER PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15 em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60 em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:23
Outras decisões
-
04/07/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/06/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 20:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de SILVIO XAVIER PEREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:03
Outras decisões
-
04/05/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/05/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 13:24
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de SILVIO XAVIER PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60 em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15 em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de RONALDO FONSECA DE PAIVA em 13/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:37
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/03/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:26
Decorrido prazo de YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:26
Decorrido prazo de YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15 em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:26
Decorrido prazo de SILVIO XAVIER PEREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:26
Decorrido prazo de SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60 em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/02/2023 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de SILVIO XAVIER PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de YARA FLAVIA DE MENDONCA PEREIRA *89.***.*92-15 em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60 em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
13/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 19:25
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:25
Decretada a revelia
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15/12/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/12/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de SILVIO XAVIER PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de SILVIO XAVIER PEREIRA *19.***.*93-60 em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2022 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/09/2022 07:38
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 07:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 07:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 13:50
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:50
Deferido o pedido de RONALDO FONSECA DE PAIVA - CPF: *15.***.*11-68 (REQUERENTE).
-
14/09/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 06:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2022 18:51
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2022 19:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2022 21:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2022 02:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2022 19:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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