TJDFT - 0715271-18.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ALOMA MENDES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MY MAC SOLUCOES EM INFORMATICA E INTERNET LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715271-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALOMA MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MY MAC SOLUCOES EM INFORMATICA E INTERNET LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Antes de analisar o mérito, necessária a analise da preliminar de incompetência arguida pela ré, em razão da necessidade de pericia técnica.
Com efeito, verifico que este Juízo não detém competência para julgar os presentes, em face da necessidade de pericia para analise do alegado vício e se este decorreu por defeito de fabricação por parte da ré ou por conduta do autor/consumidor.
Destaca-se que o autor não apresentou qualquer laudo técnico apontando que eventual vicio se deu por defeito de fabricação por parte da ré, não sendo os documentos colacionados aos autos suficientes para apontar neste sentido.
Assim, tenho que para analise do defeito alegado, se faz imprescindível a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 e segs. do Código de Processo Civil, o que se mostra inviável em sede de Juizados, consoante dispõe o artigo 98, I, da Constituição da República.
Face ao exposto, ante a incompetência absoluta do juízo, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/01/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/12/2023 13:22
Decorrido prazo de ALOMA MENDES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*38-82 (REQUERENTE) em 18/12/2023.
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ALOMA MENDES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MY MAC SOLUCOES EM INFORMATICA E INTERNET LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/12/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 02:34
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ALOMA MENDES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:12
Indeferido o pedido de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (REQUERIDO)
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21/11/2023 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 08:59
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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12/11/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:13
Recebida a emenda à inicial
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10/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 20:35
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/11/2023 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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