TJDFT - 0773842-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 20:04
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de W E A CONSULTORIA LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773842-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS EXECUTADO: W E A CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte Exequente iniciou o cumprimento de sentença e requereu a intimação da parte Executada para pagamento da quantia de R$ 242,53 a título de multa por litigância de má-fé e R$ 7.156,80 referente ao valor desembolsado para contratação de advogado, totalizando a quantia de R$ 7.399,33.
A parte Executada, ao ID nº 205843450, efetuou o depósito de R$ 242,53 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução no que se refere ao valor de R$ 7.156,80 eis que não houve condenação nesse sentido no título judicial.
Intimada em contraditório, a parte Exequente informa que a inclusão de honorários contratuais na indenização deve ser analisada sob a ótica do princípio da reparação integral, conforme disposto no artigo 944 do Código Civil.
Esse princípio estabelece que a indenização deve abranger todos os prejuízos sofridos pela parte lesada, incluindo os gastos necessários para a reparação do dano.
Nesse contexto, os honorários advocatícios contratuais podem ser considerados um prejuízo direto decorrente do ato ilícito praticado pela parte contrária, justificando sua inclusão na indenização.
Ao ID nº 208822608, foi liberado em favor da parte Exequente o valor de R$ 242,53.
DECIDO.
A sentença de ID nº194563564, acolheu os embargos à execução para reconhecer a ausência de exigibilidade do contrato de honorários sobre o qual se funda a ação de execução de título extrajudicial n.º 0749113-56.2023.8.07.0016 e declará-la extinta pelo pagamento.
Condeno, ainda, a Embargada à multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) do valor da causa constante na ação de Execução de Título Extrajudicial.
Verifica-se que o título em que se baseia o presente cumprimento de sentença não condenou a parte Executada ao pagamento da quantia de R$ 7.156,80, mas apenas ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) do valor da causa constante na ação de Execução de Título Extrajudicial.
Logo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso à execução no valor de R$ 7.156,80.
Considerando que o valor de R$ 242,53 já foi liberado em favor da parte Exequente, preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2024 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Fica, desde já, a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia depositada pela parte Executada a título de valor incontroverso (ID nº 206098374): PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência.
Apresentados os dados bancários, promova o CJU a expedição.
Sem prejuízo, deverá ainda se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 205843450.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773842-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS em desfavor da parte W E A CONSULTORIA LTDA - ME.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 202809445.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:48:26.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
10/07/2024 12:18
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:18
Deferido o pedido de CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS - CPF: *84.***.*28-87 (EMBARGANTE).
-
03/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/06/2024 01:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:02
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de W E A CONSULTORIA LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de W E A CONSULTORIA LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de W E A CONSULTORIA LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:36
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 07:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 07:54
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de W E A CONSULTORIA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773842-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS EMBARGADO: W E A CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A comunicação de ID n.º 189819428 apenas confirma, no mérito, a decisão já proferida anteriormente (ID n.º 183811921) no agravo de instrumento n.º 0700038-28.2024.8.07.9000, que suspendeu os presentes embargos.
Ciente da decisão em grau de recurso.
Outrossim, permanece a suspensão determinada ao ID n.º 187169540, uma vez que aguarda-se o trânsito em julgado da sentença proferida no autos n.º 0727475-12.2023.8.07.0001, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Brasília, mantendo-se a execução de título extrajudicial associada aos presentes autos, n.º 0749113-56.2023.8.07.0016 também suspensos.
Verifico que foi levantada a suspensão em 11/3/2024 sem que fosse dada tal determinação.
Suspendam-se, em cumprimento à determinação anterior.
Diligencie-se o CJU a cada 30 dias acerca do andamento nos autos n.º 0727475-12.2023.8.07.0001 até que ocorra o trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:01:24.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
14/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773842-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS EMBARGADO: W E A CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
No agravo de instrumento interposto pelo aqui Embargante n.º 0700038-28.2024.8.07.9000 restou deferido o efeito suspensivo à execução de título extrajudicial n.º 0749113-56.2023.8.07.0016 a fim de impedir a realização de atos constritivos até o julgamento do mérito destes Embargos à Execução (Decisão ao ID n.º 183811921).
Pois bem.
O embargante, em inicial (ID n.º 182084813), narra que a ação de execução de título extrajudicial de n.º 0749113-56.2023.8.07.0016 não deveria ter sido proposta, pois o contrato que a fundamenta foi revogado por sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo n.º 0727475-12.2023.8.07.0001.
Por fim, informa que o ajuizamento da ação de execução é indevido, pois todas as obrigações decorrentes dos serviços prestados já foram plenamente quitadas.
Requer efeito suspensivo aos embargos.
Na ação de execução de título extrajudicial, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial ou falta de interesse de agir; alternativamente, o reconhecimento da conexão com os autos n.º 0727475-12.2023.8.07.0001; seja reconhecida e declarada judicialmente a inexigibilidade de cobrança honorários advocatícios; por fim, a condenação da Embargada por litigância de má-fé.
A Embargada, ao ID n.º 185262224, alega os presentes embargos não encontram respaldo legal, devendo ser liminarmente rejeitados.
Alega que o contrato é título executivo extrajudicial e, portanto, fundado em obrigação certa, líquida e exigível e que o valor cobrado é devido, conforme o parágrafo primeiro da 2ª cláusula do contrato.
Nega conexão porque naqueles autos, em trâmite na 4ª Vara Cível de Brasília, as partes não são a mesma pois consta o Embargante e MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO.
Complementa que ainda aguarda o julgamento da Apelação da sentença.
Nega má-fé. É o relatório.
Decido.
A Execução de Título Extrajudicial n.º 0749113-56.2023.8.07.0016 tramita tendo a Ré/Embargada como Exequente e o Embargante CARLOS JOSÉ FERREIRA DANTAS como Executado.
O contrato no qual a ação de execução se funda, encontra-se acostado ao ID n.º 170381184 e tem como partes MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO como contratada (advogada) e CARLOS JOSÉ FERREIRA DANTAS como contratante.
O objeto do contrato é “prestar serviços judiciais em ação de reforma a ser promovida contra a UNIÃO / MINISTÉRIO DA DEFESA” e foi assinado pelas partes e testemunhas em 10/8/2018.
A ação que tramita na 4ª Vara Cível de Brasília, tem como Autor CARLOS JOSÉ FERREIRA DANTAS e Ré MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO e o contrato acostado por ele na inicial, de ID n.º 170381184 é o mesmo: possuem as mesmas partes, o mesmo objeto, as mesmas assinaturas e a mesma data.
A sentença proferida pela 4ª Cara Cível, ao ID n.º 169843677, julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: PROCEDENTE, em parte, o pedido do autor e CONDENO a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 177,89 (cento e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), as quais deverão ser corrigidas monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação válida.
Na fundamentação, foi reconhecida a rescisão do contrato “O contrato foi rescindido em agosto de 2022, o que equivale a 49 parcelas” tendo descrita uma compensação entre os valores que o Autor deveria pagar e o que já havia pagado: “Assim, o autor é obrigado a pagar até o mês de setembro de 2022.
A partir de outubro de 2022 a cobrança é indevida.
Como consequência, procede o pedido de restituição dos valores cobrados nos meses de novembro de 2022, o que equivale a R$ 177,89”.
Dessa maneira, comprovado o pagamento do Embargante pelos serviços contratados, o título executivo perde a exigibilidade, de forma que não cabe à Embargada pleitear o pagamento dos respectivos honorários advocatícios.
Entretanto, como coloca a Embargada, a sentença nos ação de conhecimento ainda não transitou em julgado.
Nesse caso, havendo chance de modificação do julgado por instância superior, faz-se necessária a suspensão dos presentes embargos até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento n.º 0727475-12.2023.8.07.0001.
Da mesma maneira, permanecem suspensos também os autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0749113-56.2023.8.07.0016, conforme decisão de ID n.º 183881169, naqueles autos.
Diligencie-se o CJU a cada 30 dias acerca do andamento nos autos n.º 0727475-12.2023.8.07.0001 até que ocorra o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito, autos à conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:33:05.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/01/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773842-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS EMBARGADO: W E A CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução.
Narra que a ação de execução de título extrajudicial de nº 0749113-56.2023.8.07.0016 não deveria ter sido proposta, pois o contrato que a fundamenta foi revogado e é objeto de ação pelo procedimento comum que tramita na 4ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0727475-12.2023.8.07.0001).
A parte Embargante alega que no processo de nº 0727475-12.2023.8.07.0001 requereu a rescisão do contrato celebrado entre as partes e a condenação da parte Embargada à restituição da quantia paga a maior e indenização por danos morais.
A ação foi julgada parcialmente procedente, declarando a rescisão do contrato celebrado entre as partes e o direito de restituir o pagamento dos honorários do mês de novembro de 2022, tendo em vista que ficou comprovado o pagamento pelos serviços prestados até o pedido de revogação do mandato.
Por fim, informa que o ajuizamento da ação de execução é indevido, pois todas as obrigações decorrentes dos serviços prestados já foram plenamente quitadas.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos a fim de obstar o prosseguimento do processo de execução, ante a demonstração de inexigibilidade da cobrança de honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não conheço do pedido.
Nos termos do art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Posteriormente, o §1º informa que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Portanto, verifica-se que o Código exige a presença dos dois requisitos, concomitantemente.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
GARANTIA.
AUSÊNCIA. 1.
Não haverá efeito suspensivo aos embargos à execução quando não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória. 2.
Quando a demanda carece de penhora, depósito ou caução a fim de garantir a execução, impede a concessão de efeito suspensivo, em homenagem ao disposto no art. 919, § 1º, do CPC. 3.
Recurso não provido.
Acórdão 1759681, 07246639720238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) No caso, não houve a garantia prévia e suficiente da execução, seja por penhora, depósito ou caução.
Ademais, as questões suscitadas pela Embargante, alusivas à iliquidez, inexigibilidade e inexequibilidade do título consistem em temas que devem ser objeto de esclarecimento adequado, por meio do contraditório a ser instaurado nos presentes autos, uma vez que a sentença proferida nos autos do processo nº 0727475-12.2023.8.07.0001 ainda não transitou em julgado em decorrência da interposição de recurso de apelação.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte Embargante.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 15:57:47.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/01/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:35
Indeferido o pedido de CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS - CPF: *84.***.*28-87 (EMBARGANTE)
-
11/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/01/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775297-49.2023.8.07.0016
Monica Faria Correa de SA
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 12:46
Processo nº 0715271-18.2023.8.07.0006
Aloma Mendes dos Santos
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Jonas Sales Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 15:34
Processo nº 0700017-38.2024.8.07.0016
Maria Goreti Almeida Vale
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/01/2024 21:25
Processo nº 0739046-71.2023.8.07.0003
Edificio Residencial Stilo Flex Ceilandi...
Silas Carvalho Pereira
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 11:55
Processo nº 0738667-33.2023.8.07.0003
Paulo Targino Alves Filho
Anderson Lucas Mendes da Costa
Advogado: Leonardo Pimenta Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 12:46