TJDFT - 0738889-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:23
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:01
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738889-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MONTE CARVALHO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JESSICA MONTE CARVALHO em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
A sentença de ID 220163154 transitou em julgado no dia 06/02/2025, conforme certidão de ID 225106832.
A parte requerida, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença, comprovou o pagamento, por meio de depósito judicial, e requereu a extinção da obrigação pelo pagamento, conforme ID 224786505.
Intimado a se manifestar, a parte credora (honorários de sucumbência) anuiu com o valor depositado (ID 225818247 e ID 226218466). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação e a não oposição da parte credora, reputo satisfeita a obrigação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, nos termos da sentença de ID 220163154.
Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 314,62, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de RENATA LIMA LISBOA, CPF/CNPJ n° *36.***.*35-19, para conta bancária indicada no Id. 225818247 (Chave PIX: *19.***.*70-64 Titular: Renata Lima Lisboa CPF: *36.***.*35-19 Agência: 3413-4 Conta:180692-0 Banco do Brasil), tendo em vista que os valores depositados se referem à honorários de sucumbência.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
19/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:24
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:53
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JESSICA MONTE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738889-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MONTE CARVALHO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
23/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JESSICA MONTE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JESSICA MONTE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de JESSICA MONTE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738889-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MONTE CARVALHO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Jéssica Monte Carvalho contra PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A.
A autora alega que sua conta na instituição ré foi bloqueada indevidamente, o que a impede de realizar transações financeiras essenciais para seu sustento e atividades profissionais.
A autora pleiteia, além do desbloqueio da conta, indenização por supostos danos sofridos (ID. 182147783).
Em decisão liminar, foi deferida gratuidade de justiça à parte autora e concedida a tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que proceda, no prazo de 72 horas, à liberação da conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de arresto eletrônico, este a requerimento da parte autora (ID 191298809) O réu informou o cumprimento de decisão liminar anteriormente concedida e manifestou seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, destacando que nas tentativas anteriores de solução amigável com a ré não obtiveram sucesso (ID 195253806 e 195302522).
A autora requereu a execução da multa por descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, alegando que o Pagseguro não efetuou o desbloqueio da conta no tempo determinado(ID 195831927).
Por sua vez, o réu, PagSeguro, apresentou sua contestação alegando que o bloqueio da conta se deu por questões de segurança, devido a suspeitas de movimentações atípicas, argumentando ainda que todas as medidas tomadas foram dentro dos parâmetros legais e contratuais.
Ressaltou que não houve conduta ilícita do pagseguro.
Afirmou que é impossível a liberação da conta sem o envio da documentação para atualização cadastral, pois se trata de medida de segurança legítima e imprescíndivel.
Afirmou que inexiste dano moral ou material a ser arbitrado e que é indevida a inversão do ônus da prova (ID 197417108). É o relatório.
Decido.
A autora requer o cumprimento de multa pelo descumprimento da tutela de urgência Entretanto, verifica-se que a execução da multa, caso devida, deve ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que os valores só podem ser levantados após trânsito em julgado da sentença favorável à parte, conforme estabelece o artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faculto à autora a possibilidade de requerer o cumprimento provisório da decisão em autos apartados, nos termos do artigo 537, §3º, do CPC.
Diante do exposto, indefiro a execução da multa neste momento processual.
Considerando o desinteresse da autora e do réu na realização de audiência de conciliação, determino o cancelamento da audiência de conciliação previamente designada, na forma do art. 334, §4º, I, do CPC. À Secretaria: a) Cancele-se a audiência de conciliação previamente designada. b) Cientifique-se as partes dessa decisão. c) Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação apresentada pelo réu. d) Após a apresentação da réplica, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
Esclareça-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. e) Findo o prazo do item d, com ou sem manifestações das partes, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/05/2024 12:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 11:48
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:48
Indeferido o pedido de JESSICA MONTE CARVALHO - CPF: *81.***.*46-59 (AUTOR)
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24/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738889-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MONTE CARVALHO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 29/05/2024 13:00 SALA 13 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-13-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 16:41:16. -
02/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:11
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738889-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MONTE CARVALHO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO A parte autora não comprova o envio da documentação requerida pela instituição bancária.
O documento de id 182147790 é apenas informativo.
Faculto o prazo de 05 dias para apresentar a comprovação, sob pena de não deferimento da liminar. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
12/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738889-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MONTE CARVALHO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça. 2.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
Deve a autora também: a) esclarecer e demonstrar se foi fornecido algum documento que indique o motivo do bloqueio da conta; b) tornar os fatos e os pedidos certos e determinados, devendo indicar quais seriam os danos materiais e os danos morais; e c) adequar o valor da causa à soma dos pedidos.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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