TJDFT - 0746875-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 14:57
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CELICE MONTEIRO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
10/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
10/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:32
Outras decisões
-
22/07/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/07/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CELICE MONTEIRO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CELICE MONTEIRO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746875-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELICE MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0715381-98.2024.8.07.0000, dou prosseguimento ao feito.
Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença ao ID nº 192743346.
O devedor impugnou os cálculos oferecidos pela credora, alegando excesso de execução.
Afirma que é devido ao exequente o valor de R$ 3.236,00 (até 14/3/2024), e não a quantia de R$ 124.168,46.
Juntou comprovante de pagamento do valor que entende devido (ID nº 192743348).
Ao final, pugnou fosse reconhecido o excesso de execução, e fossem fixados honorários advocatícios em favor do executado, conforme estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Instada em contraditório, a parte exequente se manifestou ao ID nº 193843383, e alegou ter havido erro material no pedido de cumprimento de sentença, pois ao invés de constar o valor de R$ 3.236,00, constou R$ 124.168,46.
Ao final, requereu o reconhecimento do erro material, não havendo falar em excesso de execução e condenação em honorários advocatícios, bem como pugnou pelo levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, dando quitação quanto à obrigação de pagar.
Decido.
No contexto, não há falar em excesso de execução, pois se tratou, na verdade, de erro material, uma vez que, apesar do pedido de cumprimento de sentença indicar o valor de R$ 124.168,46, na planilha de ID nº 189928232 juntada à inicial constou o valor correto (R$ 3.236,00), motivo pelo qual rejeito a impugnação de ID nº 192743346.
Noutro norte, conforme se vê no ID nº 193843383, a obrigação de pagar quantia a que foi condenada a Parte Executada foi satisfeita.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Ao CJU: expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada (ID nº 192743348 - R$3.236,00) para a conta bancária da parte exequente informada na petição de ID nº 193843383.
Noutro giro, dou prosseguimento ao feito com relação à obrigação de fazer.
Decisão ao ID nº 190853769 assim determinou: "..
Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença de ID nº 185274677, qual seja: condenar o requerido a promover o cancelamento/sustação de todos os cheques emitidos em nome da Autora, pelo código nº 35 da tabela de motivo de devolução de cheques do Banco Central, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao montante de R$ 30.000,00 e, também, honorários de advogado de 10 por cento".
Tratando-se de obrigação de fazer e, tendo transcorrido sem manifestação o prazo para cumprimento voluntário pela parte Executada, dou por descumprida a obrigação e incidente multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao montante de R$ 30.000,00 e, também, honorários de advogado de 10 por cento, já fixados ao ID nº 190853769.
Fica a parte Exequente intimada a requerer as medidas executórias que entender pertinentes, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 12:45:06.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/04/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 12:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:49
Outras decisões
-
21/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746875-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELICE MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Fica a parte autora intimada a dizer se dá por cumprida a obrigação de fazer.
Prazo: 5 dias.
Noutro norte, defiro o pedido de cumprimento da sentença em relação à obrigação de pagar quantia formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 189928232, pág. 2.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:25:04.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:10
Outras decisões
-
18/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/03/2024 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
29/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 13:27
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
26/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CELICE MONTEIRO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
16/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746875-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELICE MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Primeiramente, não há falar em prevenção do processo nº 0746875-64.2023.8.07.0016, em trâmite nesta Vara, com o de nº 0710692-02.2020.8.07.0016, que tramita no 5º Juizado Especial Cível de Brasília O processo em tramitação na 5º Juizado Especial Cível de Brasília encontra-se sentenciado, e a teor do disposto na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, não haverá conexão e, tampouco, prevenção.
De mais a mais, os processos possuem pedidos diferentes, tendo em vista que no presente feito, pugna-se pela retificação dos registros de cancelamento dos cheques emitidos pelo fraudador em nome da Autora, reconhecendo-se os danos sofridos em decorrência do erro no registro do cancelamento dos cheques, bem como pela condenação por danos morais.
Já no outro processo, a Autora requereu fosse declarada qualquer inexistência de débito ou relação jurídica com as rés, além da sustação e cancelamento de todos os cheques emitidos em nome da autora, bem como pela condenação por dano moral.
Sem mais, dê-se ciência às partes, e anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 16:45:25.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
12/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:22
Outras decisões
-
11/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/01/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
11/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
29/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2023 21:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 21:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 21:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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