TJDFT - 0715375-10.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO MACIEL RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715375-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MACIEL RODRIGUES REQUERIDO: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência.
As partes não indicaram nem levaram testemunhas à sessão, mas trouxeram autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas.
No que tange ao pedido de obrigação de fazer consistente em transferir o registro de propriedade do veículo marca/modelo FIAT/UNO WAY 1.0, cor branca, Ano fabricação/modelo 2015/2015, placa P0D4894, Renavam: *10.***.*03-63, Chassi:9BD195A6ZFO68969, imperioso o conhecimento, de ofício, da falta superveniente do interesse processual do requerente.
Isso porque a ré alega em contestação que o registro de propriedade do veículo já foi transferido para o terceiro comprador e traz aos autos, em amparo a sua alegação, documento de arrecadação emitido pelo DETRAN/DF em nome de RAIANE BARBOSA DA TRINDADE, referente ao Licenciamento Anual 2024 do veículo acima descrito, ID 185318933, o que indica a ocorrência da apontada transferência do registro de propriedade do automóvel objeto da ação.
O autor, em réplica de ID 184717506, não impugna o referido documento, tampouco se manifesta contrariamente à alegação da requerida.
Destarte, quanto ao pedido de obrigação de fazer em tela, é de rigor conhecer, de ofício, a falta superveniente do interesse de agir do requerente, diante da perda do objeto daquela pretensão, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, quanto ao pleito em comento, nos termos do art.485, VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais pedidos de reparação de danos materiais tidos por decorrentes dos reparos de urgência realizados pelo autor, de obrigação de fazer consistente em conserto dos apontados vícios ocultos do automóvel e indenização por danos morais, nos termos da emenda à inicial de ID 178500701, verifico que a presente ação não pode prosseguir neste Juizado Especial.
Isso porque a causa de pedir remota de todos os pedidos autorais supramencionados reside, unicamente, na apontada existência de vícios ocultos no automóvel adquirido da ré.
A requerida, em sua peça de defesa, alega que os vícios apontados pelo autor são, em verdade, decorrentes do tempo de uso do veículo ou de mau uso pelo autor.
Assim, neste caso, em que pese a vasta documentação colacionada aos auto pelo autor, o correto deslinde da questão não prescinde da realização de prova pericial técnica mais complexa em busca da verificação exata dos alegados defeitos e de suas causas, para que se possa averiguar, com a precisão que a demanda requer, se há ou não vício de qualidade no automóvel objeto da lide, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e como forma de se evitar nulidades e se garantir uma prestação jurisdicional hígida.
Ocorre que a realização de prova pericial complexa é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que, a toda evidência, torna inadequada a tramitação do feito perante os Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido, já se manifestou a egrégia Primeira Turma Recursal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
VICIO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA FORMAL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a controvérsia reside na origem do defeito do produto adquirido há um ano e seis meses, vale dizer, se o vício se deu por mau uso ou por defeito de fábrica. 2.
Se para o deslinde da controvérsia é tecnicamente útil e necessária a produção de prova pericial formal, negar tal possibilidade afronta a ampla defesa, resultando assim como configurada a complexidade da matéria, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme reza o art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) do valor da causa. (20090710276617ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 18/01/2011, DJ 27/01/2011 p. 186) Cabe salientar que, embora não aventada pela requerida, a incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, portanto, deve ser declarada de ofício pelo Juiz, a teor do art.64,§1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em função da falta superveniente do interesse processual do autor, diante da perda do objeto, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente em transferir o registro de propriedade do veículo marca/modelo FIAT/UNO WAY 1.0, cor branca, Ano fabricação/modelo 2015/2015, placa P0D4894, Renavam: *10.***.*03-63, Chassi:9BD195A6ZFO68969, o que faço com fulcro no art.485, VI e §3º, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos demais pedidos, ante a inadequação do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais ao caso sub examen, portanto, diante da incompetência absoluta deste órgão jurisdicional, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e art.64, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 07:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/03/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/03/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715375-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MACIEL RODRIGUES REQUERIDO: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 20/03/2024 15:30, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por VÍDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTUwMWNhZTgtYjdkMS00ZGQ2LWJlNzMtYjVlZGIyM2UzZmQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1914565-d3ee-4c08-9887-f5aca810c360%22%7d QR Code: As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:00:21.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
06/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 17:54
Desentranhado o documento
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01/02/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:07
Deferido o pedido de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-53 (REQUERIDO).
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01/02/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de RODRIGO MACIEL RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:37
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715375-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MACIEL RODRIGUES REQUERIDO: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Concedo a parte ré o prazo de cinco dias para acostar defesa e, se for o caso, arrolar testemunhas em no máximo três, devendo justificar a necessidade de oitiva, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo do réu, dê-se vista a parte autora pelo prazo de dois dias para se manifestar acerca de eventuais preliminares, pedido contraposto ou documentos.
Após, havendo ou não manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO MACIEL RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 19:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/12/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 08:54
Recebidos os autos
-
02/12/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/11/2023 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:47
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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12/11/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 18:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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