TJDFT - 0700062-45.2024.8.07.0015
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:42
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SILVIA LAILLA VARGAS GODOY GUIDI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MC BRAZIL MOTORSPORT HOLDINGS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700062-45.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA LAILLA VARGAS GODOY GUIDI REQUERIDO: MC BRAZIL MOTORSPORT HOLDINGS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 199746224, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
No presente caso, não há qualquer desses vícios a inquinar a sentença embargada, tendo em vista que a autora fez pedido genérico de produção prova testemunhal sem, todavia, apresentar ou indicar a testemunha e qual fato pretendia demonstrar por meio de sua oitiva.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de MC BRAZIL MOTORSPORT HOLDINGS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MC BRAZIL MOTORSPORT HOLDINGS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700062-45.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA LAILLA VARGAS GODOY GUIDI REQUERIDO: MC BRAZIL MOTORSPORT HOLDINGS S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 04:39
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 12:10
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MC BRAZIL MOTORSPORT HOLDINGS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 19:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/02/2024 06:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0700062-45.2024.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SILVIA LAILLA VARGAS GODOY GUIDI REQUERIDO: MC BRAZIL MOTORSPORT HOLDINGS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 26/04/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/g68oAH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:16:39. -
29/01/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 11:32
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700062-45.2024.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: S.
L.
V.
G.
G.
REQUERIDO: M.
B.
M.
H.
S.
DECISÃO 1 - Retifique-se a autuação. 2 - A autora solicita a tramitação do feito sob segredo de justiça.
O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Na espécie, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo à parte demandante, à exceção dos documentos/laudos com fotografias, que devem ser restritos em defesa da intimidade da parte, a justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Assim, a hipótese se encaixa na previsão autorizativa da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil, e os dados sensíveis da demandante que possam ser acessados por terceiros devem ser restritos.
Diante disto, indefiro o requerimento da parte autora, para aposição de segredo de justiça à integralidade dos autos, mas defiro a aposição do sigilo sob os documentos de ID 183204617, que devem ficar visíveis apenas às partes e seus advogados. 3 - Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Remetam-se os autos ao 5º NUVIMEC para providências e realização da audiência de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:55
Outras decisões
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15/01/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de SILVIA LAILLA VARGAS GODOY GUIDI - CPF: *36.***.*83-09 (REQUERENTE)
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15/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/01/2024 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/01/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 13:59
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:59
Declarada incompetência
-
09/01/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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