TJDFT - 0739195-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:42
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739195-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE ARAUJO BARBOSA EXECUTADO: B J IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA e PEDRO HENRIQUE ARAUJO BARBOSA em face de B J IMOVEIS LTDA - ME.
A decisão de ID 219633392 intimou o exequente para se manifestar acerca da extinção do presente cumprimento de sentença em razão da extinção da pessoa jurídica, ocorrida antes mesmo do ajuizamento do procedimento ordinário, pois, neste caso, é nula a citação por edital de sociedade regularmente extinta e já baixada à época do ajuizamento da ação, por notória e sabida ineficácia para o caso.
No petitório de ID 223989334, o exequente pugnou pela declaração de dissolução irregular da empresa, com a nulidade da citação e dos atos subsequentes, a fim de que fosse realizada a citação da pessoa jurídica de fato, na pessoa do seu sócio, para representá-la no polo passivo da demanda, ou alternativamente, fosse possibilitada a emenda à inicial para inclusão dos sócios por sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.
A decisão de ID 229598142 acolheu em parte o pedido do exequente para reconhecer a nulidade de citação da executada na ação de cobrança e declarar inexistentes todos os atos subsequentes.
Quanto ao pedido para retorno dos autos à origem, a fim de que fosse realizada a citação da jurídica na pessoa do sócio em razão de suposta dissolução irregular ou, emenda à inicial para inclusão dos sócios por sucesso processual, a mesma decisão intimou o exequente para que este se manifestasse sobre ocorrência de eventual prescrição intercorrente, oportunidade em que este alegou se tratar de prescrição decenal, uma vez que no feito originário buscava-se a rescisão contratual cumulada com reparação civil, em razão do inadimplemento contratual.
DECIDO.
Em que pese a manifestação da parte exequente quanto à prescrição, verifico que não há que se falar em emenda da inicial no presente caso, pois, conforme já ressaltado na decisão de ID 219633392, não há como se falar em substituição processual para inclusão dos sócios no caso de extinção da pessoa jurídica anterior ao ajuizamento da ação, uma vez que a substituição somente é possível para os casos de extinção desta no curso do processo, conforme entendimento jurisprudencial já exposto na decisão de ID 219633392.
Entretanto, o colaciono novamente abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - POLO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Extinta a pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução, não há de se falar em substituição processual para inclusão dos sócios, pois somente é possível para os casos de extinção da pessoa no curso do processo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AI: 18677653220228130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EXTINTA.
BAIXA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS – CNPJ, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA - O ajuizamento do Executivo se deu em face de pessoa extinta/baixada, sem capacidade processual de ser parte.
Logo, estando devidamente baixada, no CNPJ, e sem capacidade processual para ser parte, é medida que se impõe a manutenção da sentença.
Recurso Conhecido e Desprovido.
Decisão Unânime. (Apelação Cível Nº 202200841587 Nº único: 0000773-06.2022.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 31/01/2023) (TJ-SE - AC: 00007730620228250001, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) Assim, o presente feito merece extinção. É que a liquidação e dissolução da empresa executada, formalizada antes mesmo da propositura da demanda, é fato que põe óbice intransponível à formação da relação jurídica processual, por retirar-lhe a capacidade de estar em Juízo, pressuposto processual subjetivo de existência do processo.
Em tais casos, não resta outra alternativa que não a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma prescrita pelo art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, a dissolução da sociedade empresarial pode ser equiparada ao falecimento da pessoa natural, constituindo o momento a partir do qual, uma vez formalizada nos termos da legislação civilista, ocorre a extinção de sua personalidade jurídica e de sua própria existência enquanto ente personalizado e dotado de autonomia em relação a seus sócios.
Tratando-se de pessoas naturais, em casos em que o falecimento do executado ocorre antes da propositura do feito executório, o e.
TJDFT já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a incapacidade processual daí resultante constitui óbice intransponível ao regular prosseguimento do trâmite processual, resultando a inevitável extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o que se infere do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
ART. 485, IV, CPC.
EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA SER PARTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 110 CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A morte de qualquer das partes da demanda em momento anterior ao seu ajuizamento é fato que impede a formação de relação processual, visto que a legitimidade para ser parte é pressuposto processual de existência subjetivo, nos termos do art. 70 do CPC. 2.
Demonstrado nos autos que o ajuizamento da petição inicial da presente ação de execução de título extrajudicial se deu em momento posterior ao falecimento do executado, a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. 3.
A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica aos casos em que uma das partes falece após a formação da relação jurídico-processual. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1395111, 07051744720188070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Entendo, pois, que a mesma linha de raciocínio deve ser empregada para os casos em que a parte executada, uma pessoa jurídica, regularmente dissolvida e, portanto, extinta antes do ajuizamento de uma demanda com pretensão executória, como é o caso dos autos.
Afinal, assim como no caso de falecimento da pessoa natural, a empresa extinta não mais possui capacidade de estar em Juízo e, portanto, falta à relação jurídica processual um de seus elementares pressupostos processuais subjetivos de existência.
Não se nega aqui a possibilidade de a parte exequente buscar a satisfação de seu crédito pela via judiciária, com demanda eventualmente dirigida aos antigos sócios administradores, defendendo a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade empresarial nos termos do distrato por eles formulado.
Contudo, alinhando-me ao entendimento da jurisprudência, tem-se que tal reivindicação não pode ser feita por mero pedido de substituição processual, na forma do art. 110 do CPC, pois este instituto é reservado aos casos em que o falecimento da pessoa natural, ou o encerramento da pessoa jurídica, ocorre após a formação da relação jurídica processual.
Além disso, deve-se consignar que o instrumento de distrato, celebrado ainda em 30/03/2020 (ID 73564600 dos autos do proc. 0706908-56.2020.8.07.0003), encontrava-se regularmente registrado perante a Junta Comercial competente no momento da propositura da presente demanda (08/04/2020), de modo que cabia à parte exequente adotar as diligências necessárias para se certificar da regularidade da empresa executada antes do ajuizamento de pretensão executiva contra ela.
Portanto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, por ter-se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte exequente.
Sem honorários.
Não há bens ou direitos pendentes de destinação nestes autos.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do e.
TJDFT.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mi -
13/06/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:37
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:37
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *18.***.*60-64 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAUJO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:13
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:13
Outras decisões
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21/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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20/11/2024 22:56
Recebidos os autos
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20/11/2024 22:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739195-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: B J IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito.
Prazo: 5 dias.
Inerte, tornem conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
La -
24/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0739195-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: B J IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Conforme determinado no id. 193524943 fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte a exequente, os autos serão conclusos.
Aguarde-se o prazo da impugnação.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de B J IMOVEIS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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23/04/2024 03:00
Publicado Edital em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0739195-67.2023.8.07.0003 EXEQUENTE: HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: B J IMOVEIS LTDA - ME Objeto: Intimação de B J IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-09 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr(a). , Juiz(a) de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 13.261,13 (treze mil e duzentos e sessenta e um reais e treze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 16:17:08.
Eu, Julyan Rodrigues Pereira, Diretor de secretaria, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 17:00
Expedição de Edital.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:01
Deferido o pedido de HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *18.***.*60-64 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739195-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: B J IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte exequente para excluir da planilha de débito de honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, considerando que o executado ainda não foi intimado para proceder ao pagamento voluntário do débito, na forma do art. 523 e s.s do Código de Processo Civil.
Advirto que a emenda deverá vir em forma de nova petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ressalto que a emenda deverá vir acompanhada de demonstrativo de débito retificado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
12/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739195-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: B J IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Emende-se para: a) recolher as custas relativas ao cumprimento de sentença; b) juntar cópia do edital de citação da parte requerida; c) Ao cartório para que proceda a anotação da Curadoria em favor do requerido.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
30/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739195-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: B J IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Inicialmente, esclareça a parte autora a razão de ter ajuizado novo processo, a fim de dar cumprimento à sentença proferida no processo n. 0706908-56.2020.8.07.0003, considerando que o sincretismo processual autoriza que a fase seja instaurada no feito principal.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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