TJDFT - 0734131-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734131-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELE DE SOUSA COSTA REQUERIDO: ADAUTO LUCIO DE MESQUITA DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por ADAUTO LUCIO DE MESQUITA (Id. 228644720), por meio da qual requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida, postulando pela extinção do feito, ao argumento de ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O pedido, todavia, não merece acolhimento.
A decisão combatida foi regularmente proferida, encontrando-se devidamente fundamentada, com observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Caso a parte ré não concordasse com os termos da decisão, caberia a interposição do recurso processualmente adequado, qual seja, o agravo de instrumento, o que não foi feito no prazo legal.
Assim, ausente a demonstração de vício material ou formal, e considerando a ausência de insurgência tempestiva por meio do recurso cabível, impõe-se o reconhecimento da preclusão da decisão impugnada, o que obsta sua rediscussão por meio de simples pedido de reconsideração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte ré, mantendo-se a decisão anteriormente proferida em sua integralidade.
Sem prejuízo, à Secretaria para que intime o perito para que se manifeste quanto ao teor da petição de Id. 234183181, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
30/06/2025 20:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:50
Indeferido o pedido de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA - CPF: *24.***.*05-00 (REQUERIDO)
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19/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIANS DE PAULA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0734131-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELE DE SOUSA COSTA REQUERIDO: ADAUTO LUCIO DE MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito designado apresentou proposta de honorários no id. 231967079.
Conforme determinado o id. 226286289, procedo a intimação da parte requerida para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Aceito o encargo, intime-se o perito para dar início à perícia e apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra, o feito deverá ser concluso para sentença.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
19/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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19/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2024 18:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 04:23
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:10
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:10
Outras decisões
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10/06/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 10:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2024 00:13
Recebidos os autos
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25/05/2024 00:13
Deferido o pedido de GISELE DE SOUSA COSTA - CPF: *03.***.*64-72 (REQUERENTE).
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17/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 21:22
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734131-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELE DE SOUSA COSTA REQUERIDO: ADAUTO LUCIO DE MESQUITA DECISÃO Narra o patrono da parte ré que o Sr.
Adauto Lucio de Mesquita permanece recolhido no sistema penitenciário do Distrito Federal e por tal motivo requer a redesignação da audiência de conciliação prevista para o dia 29/04/2024 15:00 SALA 08 - 3NUV - CEILÂNDIA/DF.
Assim, DEFIRO o pedido da parte ré.
Cancele-se à audiência de conciliação designada para o dia 29/04/2024 e, em ato contínuo, redesigne-se à audiência de conciliação a ser realizada no NUVIMEC/CEILÂNDIA.
Após, intimem-se as partes da redesignação da audiência. * Documento assinado e datado eletronicamente 1 -
26/04/2024 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:11
Deferido o pedido de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA - CPF: *24.***.*05-00 (REQUERIDO).
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26/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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11/03/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:17
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734131-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELE DE SOUSA COSTA REQUERIDO: ADAUTO LUCIO DE MESQUITA DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar decisão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma da decisão.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
08/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:07
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:07
Indeferido o pedido de GISELE DE SOUSA COSTA - CPF: *03.***.*64-72 (REQUERENTE)
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07/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734131-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELE DE SOUSA COSTA REQUERIDO: ADAUTO LUCIO DE MESQUITA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 11/03/2024 13:00 P3 - VC - SALA 01 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA01_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
ELAINE DIAS DA SILVA BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024 18:00:41. -
23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 16:44
Desentranhado o documento
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10/01/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734131-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELE DE SOUSA COSTA REQUERIDO: ADAUTO LUCIO DE MESQUITA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação reivindicatória.
Alega a autora, em síntese, que é legítima proprietária de um terreno de 1,9977 hectares, situado na DF 480, KM 49, Fazenda Guariroba - Chácara Morada do Sol, que no local está estabelecida a empresa Transperpétuo Armazenagem e Logística Eireli-ME, que foram colocados marcos demarcatórios da área, que o requerido afirma haver adquirido a área lindeira de fundos incluindo uma parte que seria de sua titularidade, que o requerido em 06/08/2023 arrancou os marcos delimitadores e passou a remover a vegetação do local que sustenta ser sua.
Pugna a autora pela antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido seja impedido de dificultar a construção de muro ou grade delimitando a propriedade da autora.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, não vislumbro neste momento a probabilidade do direito.
A situação é bastante complexa, os imóveis não possuem matrículas individualizadas, e as suas exatas dimensões precisam ser melhor apuradas não sendo possível por ora admitir a prova unilateral, além de ser imprescindível a dilação probatória com a oportunização de contraditório ao requerido.
Ademais, a construção de um muro ou grade delimitando a área litigiosa possui natureza eminentemente satisfativa e de reduzida reversibilidade, o que encontra óbice no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tampouco há perigo na demora, uma vez que não existe um risco iminente à autora ou à possuidora do imóvel.
Por consegunte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
De outro lado, com amparo nos artigos 139, inciso IV, e 77, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AMBAS AS PARTES SE ABSTENHAM DE PROMOVER QUALQUER MODIFICAÇÃO DA ÁREA LITIGIOSA, ressalvadas apenas eventuais cercas na área não litigiosa, para a estrita e necessária segurança, que deverá ser comprovada, sob pena de multa de R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, se necessário.
DETERMINO, AINDA, O CONHECIMENTO À DELEGACIA DE MEIO AMBIENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL para que apure, no âmbito de suas respectivas competências, eventual infração ambiental administrativa ou criminal na área em litígio (fundos) e/ou utilização irregular da área de domínio (frente).
Intimem-se a União e o Distrito Federal a informarem se possuem interesse em atuar no presente feito, notadamente no tocante à eventual existência de área pública.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no Nuvimec.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/12/2023 01:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 03:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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