TJDFT - 0715893-97.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:22
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715893-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ MACHADO CORTES, ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA BATISTA EXECUTADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da liberação em favor da parte credora do valor referente ao bloqueio judicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:10:41 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
03/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2024 12:58
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 02/07/2024.
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715893-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ MACHADO CORTES, ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA BATISTA EXECUTADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME C E R T I D Ã O De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, concedo a derradeira oportunidade para a PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu(sua) patrono(a), por publicação no DJe, imprimir por meios próprios o alvará de levantamento expedido em favor da parte executada KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME (ID 199414614), devendo observar a impressão do QR Code, após deve se dirigir ao Banco indicado no documento para levantamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 09:51:50.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
21/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:33
Expedição de Alvará.
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06/06/2024 15:52
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 05/06/2024.
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:26
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 16/05/2024.
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17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2024 18:28
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 29/04/2024.
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/04/2024 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 06:40
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715893-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ MACHADO CORTES, ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA BATISTA EXECUTADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, diga as partes credoras, no prazo de 05 (cinco) dias, para fornecerem os dados bancários de sua conta bancária ou a sua chave Pix (somente CPF ou CNPJ) para fins de expedição de alvará eletrônico BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:15:49.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
05/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715893-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ MACHADO CORTES, ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA BATISTA EXECUTADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 4.621,38), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:39:21.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
15/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 12:35
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:35
Outras decisões
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15/03/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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14/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:23
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BEATRIZ MACHADO CORTES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA BATISTA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715893-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ MACHADO CORTES, ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autores e ré se enquadram no conceito de consumidores e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Os autores alegam que adquiriram da ré duas passagens para o trecho Brasília-DF/Maceió-AL, pelo valor de R$ 477,48 cada, com data da viagem programada para 08/10/2023 às 16h:30min, com embarque na rodoviária de Sobradinho-DF.
Asseveram que era uma viagem de lua de mel, marcada com antecedência para o dia depois da cerimônia religiosa do casamento dos requerentes, realizada em 07/10/2023.
Relatam que chegaram com antecedência à rodoviária de Sobradinho e que esperaram das 15h:30min até às 20h:44min, porém o ônibus da ré não apareceu.
Narram que, durante todo o tempo de espera, procuram o guichê da requerida por diversas vezes, porém somente recebiam respostas evasivas.
Acrescentam que também ligaram para a central de atendimento da ré, que apenas os orientou a continuar buscando informações sobre a localização do ônibus junto ao guichê.
Sustentam que, apesar dos diversos questionamentos realizados desde a primeira hora de atraso, somente foram informados às 20h:30min que o ônibus passou direito e já se encontrava em Formosa-GO, apesar de existir previsão no sistema de embarque em Sobradinho-DF.
Afirmam que os atendentes do guichê de vendas da ré até tentaram entrar em contato com o motorista do ônibus para pará-lo em algum lugar onde os autores pudessem embarcar, porém não obtiveram sucesso.
Destacam que, diante da situação e da impossibilidade de embarcarem no ônibus do dia seguinte, que já se encontrava lotado, foram obrigados a buscar ajuda de amigos para aquisição de passagens aéreas com destino a Recife-PE, para de lá pegarem transporte terrestre até Maceió-AL, para não perderem as diárias de hotel já reservas com antecedência, com início em 10/10/2023.
Entendem que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, causadora de enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes, além de prejuízo material referente às passagens aéreas compradas de última hora – no total de R$ 2.268,37 – e ao custo do transporte terrestre de Recife-PE para Maceió-AL – R$ 100,00 – além da quantia paga pelas passagens adquiridas da requerida e não utilizadas.
Requerem, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação dos danos materiais, no importe total de R$ 2.368,37, ou, subsidiariamente, à restituição do valor pago pelas passagens dela adquiridas e não utilizadas, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
A ré, em contestação, sustenta a inexistência de danos morais no caso em análise.
Aponta a ausência de provas robustas dos fatos alegados pelos requerentes.
Assevera que os autores perderam o ônibus por desídia, que compraram passagens de um terceiro e que nem mesmo sabiam em que ônibus deveriam embarcar.
Destaca que os bilhetes colacionados ao feito se encontram ilegíveis quanto à data e horário de partida, e que, apesar disso, é possível perceber que o embarque estava marcado para ocorrer em Brasília-DF.
Ressalta que os autores adquiriram passagens da empresa CATEDRAL porém foram reclamar em guichês de empresa diversa – REAL MAIA e TRANSPIAUI.
Aduz que, apesar de sua frota ser revisada, com ônibus novos e seminovos, fatores externos, como más condições das vias terrestres, podem ocasionar atrasos e defeitos nos veículos.
Defende, por conseguinte, a inexistência de falha na prestação do serviço.
Informa que prestou toda a assistência necessária aos requerentes.
Advoga pela ausência de danos materiais e impugna os documentos coligidos ao feio pelos autores.
Rechaça o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Os autores trouxeram aos autos os dois bilhetes adquiridos da ré, pelo valor individual de R$ 477,48, e comprovante de transferência via PIX do valor de R$ 940,00, datado de 04/09/2023, ID 178873938; prints de tela de celular com registro de ligações ao número telefônico da central de atendimento da ré, ID 178873939; convite e imagem do casamento, ID 178895418; prints de tela de celular com mensagens de texto referentes à reserva de diárias de hotel e comprovante de pagamento da quantia de R$ 570,00, ID 178873941; comprovantes de pagamento do valor de R$ 2.268,37 e de emissão das passagens aéreas do trecho Brasília-DF/Recife-PE, ID 178895421; resumo da viagem terrestre de Recife-PE a Maceió-AL, com informação do seu valor, R$ 100,00, ID 178895422; vídeos dos contatos realizados junto ao guichê na rodoviária de Sobradinho-DF no dia dos fatos, IDs 178895409 a 178895412, e das tentativas de emissão de segunda via das passagens, IDs 185038739 a 185038738.
Instados a apresentarem vias legíveis dos bilhetes comprados da ré, consoante despacho de ID 183091508, os requerentes peticionaram em ID 185038697 e informaram sobre as tentativas frustradas de emissão de segunda via das passagens junto ao guichê da ré, apresentando gravações de vídeo dessas tentativas.
A requerida, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo a ela concedida pelo mesmo despacho supramencionado e não se manifestou sobre a petição e os vídeos colacionados pelos autores.
Nesse cenário, tenho que os vídeos juntados pelos autores em IDs 185038739 a 185038738 são provas suficientes das tentativas infrutíferas dos requerentes em buscar a emissão de segunda via dos bilhetes adquiridos da ré, em função do não atendimento dessa solicitação por parte dos atendentes da requerida.
Dessa feita, e considerando a hipossuficiência técnica dos autores frente à ré para a produção da prova em tela, haja vista que é a requerida quem detém os dados e meios necessários para a emissão de segundas vias de passagens por ela vendidas, e ainda considerando a verossimilhança das alegações autorais, inverto o ônus probatório, a teor do art.6º, VIII, do CDC.
Destarte, caberia a ré demonstrar que os autores não estavam listados como passageiros de seu ônibus que realizaria o trecho Brasília-DF/Maceió-AL, com partida programada para 08/10/2023 às 16h:30min.
Não o fazendo, assume a requerida o risco de sua conduta processual.
Nesses termos, embora pouco legíveis quanto à data e horário de partida, as passagens já juntadas em ID 178873938 devem ser consideradas provas suficientes da relação contratual estabelecida entre os litigantes, concernente ao transporte rodoviário adquirido para a data, horário e trajeto acima destacados.
Os vídeos colacionados pelos autores em IDs 178895409 a 178895412, por sua vez, demonstram os contatos realizados pelos requerentes com os atendentes da ré no guichê da rodoviária de Sobradinho-DF, no dia dos fatos narrados na exordial.
Cabe destacar que, apesar dos funcionários que aparecem nas gravações estarem com uniforme com nome de outras empresas de transporte rodoviário, certo é que esses mesmos funcionários confirmam, naquelas gravações, que havia no sistema a previsão de parada do ônibus da ré na rodoviária de Sobradinho-DF para embarque de passageiros.
Ademais, como salientado alhures, a requerida não logrou demonstrar que os autores não estavam listados como passageiros do seu ônibus com destino a Maceió-AL com partida na data e horário informados na inicial.
Do mesmo modo, apesar da ré argumentar que o embarque ocorreria apenas em Brasília-DF, também não trouxe aos autos documentação relativa ao itinerário do ônibus em tela, que contenha a listagem das paradas, capaz de subsidiar sua alegação.
Desta feita, não se desincumbindo a ré do ônus processual que lhe era próprio, e diante da prova indiciária dos fatos narrados trazida pelos autores, é de rigor o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte da requerida, caracterizada pela não parada do ônibus na rodoviária de Sobradinho-DF para embarque dos requerentes.
Nesse cenário, e por se caracterizar a relação contratual estabelecida entre as partes como consumerista, deve a ré responder objetivamente pelos danos causados aos autores, em decorrência da má qualidade do serviço por ela prestado, nos termos do art.14 do CDC, citado alhures.
Os autores alegam que, em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da ré, tiveram danos materiais no importe total de R$ 2.368,37, correspondentes às despesas com a aquisição de passagens aéreas de última hora para o trecho Brasília-DF/Recife-PE - R$ 2.268,37 – e com o pagamento de transporte por via terrestre de Recife-PE para Maceió-AL – R$ 100,00.
Referidas despesas, como visto, estão demonstradas pelos documentos de IDs 178895421 e ID 178895422, respectivamente.
Desse modo, diante da demonstração do prejuízo material e do seu nexo causal com a falha na prestação do serviço por parte da ré – uma vez que as despesas acima somente ocorreram porque os autores foram preteridos no embarque no ônibus da requerida – a procedência do pedido reparatório correspondente é medida que se impõe.
O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar.
A situação vivenciada pelos requerentes, consistente na espera em vão pelo transporte contratado e não prestado por falha da requerida, sem qualquer tipo de assistência por parte da ré, não pode ser considerada como mero aborrecimento ou simples transtorno do cotidiano.
Isso porque a conduta ilícita da ré frustrou a legítima expectativa dos autores, quando adquiriram suas passagens com antecedência e estavam na rodoviária bem antes do horário programado para o embarque, que não ocorreu, o que, inegavelmente, causou aos requerentes sensações de aflição, angústia, impotência e desamparo, que superam os dissabores inerentes à vida em sociedade.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral, em razão dos inegáveis constrangimentos sofridos na ocasião.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas do autor e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) CONDENAR a requerida pagar aos autores o valor de R$ 2.368,37 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (08/10/2023); e ii) CONDENAR a ré a pagar A CADA AUTOR a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/02/2024 14:19
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (REQUERIDO) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Nos termos do Despacho de Id nº 183091508 e, tendo em vista a petição e documentos juntados pela parte autora, abro vista à ré por 02 (dois) dias.
Decorrido o prazo ou havendo manifestação, remeta-se concluso este PJE.
RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
30/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715893-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ MACHADO CORTES, ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para acostar aos autos bilhetes de passagens de ID 178873938, de forma legível, no prazo de cinco dias.
Feito, dê-se vista a ré pelo prazo de dois dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/12/2023 12:09
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA BATISTA - CPF: *79.***.*26-65 (REQUERENTE) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA BATISTA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de BEATRIZ MACHADO CORTES em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/12/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:59
Mandado devolvido dependência
-
27/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 17:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:55
Gratuidade da justiça não concedida a BEATRIZ MACHADO CORTES - CPF: *90.***.*21-82 (REQUERENTE).
-
22/11/2023 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/11/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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