TJDFT - 0715936-59.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:58
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715936-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON DA SILVA DIAS PEREIRA, LARISSA APARECIDA DELFANTE REQUERIDO: ALESSANDRO CORREIA DE FREITAS, RITA DE CASSIA NASCIMENTO DE ARAUJO, RITA DE CASSIA NASCIMENTO DE ARAUJO *41.***.*44-04 SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores com pedido de danos morais ajuizada por HUDSON DA SILVA DIAS PEREIRA e LARISSA APARECIDA DELFANTE em desfavor da pessoa jurídica ALESSANDRO CORREIA DE FREITAS, RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO DE ARAÚJO e RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO DE ARAÚJO (empresa), partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial (ID. 138911710) que firmou com o requerido contrato para realização de móveis planejados para a sua residência, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 6.000,00 mediante transferência via pix e R$ 2.000,0 pago no cartão de crédito.
Assevera que, não obstante o pagamento integral, o requerido realizou apenas parte dos serviços, tendo instalado parcialmente os armários da cozinha.
Alega que após notar um “descontrole emocional” por parte do primeiro requerido, prefere a restituição dos valores pagos, descontados os serviços já realizados na cozinha.
Apresenta argumentos de fato e de direito que entende embasarem o seu pleito, e ao final, requer: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a condenação dos requeridos a restituir aos autores o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; (v) condenação da parte requerida nas custas e verbas sucumbenciais.
A parte requerente juntou procuração (ID. 138907196 e 138907197) e documentos.
Após emenda, foi recebida a inicial ao ID. 143419174, sendo deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Os requeridos foram citados por edital, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação ao ID. 172969813, por negativa geral.
As partes não informaram novas provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, destaco que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
O ponto controvertido cinge-se em verificar quanto (i) ao direito do autor na restituição parcial do valor pago pela entrega de móveis planejados e prestação dos serviços na residência dos autores e (ii) à existência de danos morais indenizáveis em favor dos requerentes.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte aos autores.
Inicialmente, há de se reconhecer que restou comprovado nos autos a relação jurídica entre os autores e o primeiro requerido, que consistiu na contratação de móveis planejados para o quarto do casal, cozinha, um painel e “dois banheiros de brinde”, pelo valor total de R$ 8.000,00, que foi pago no valor de R$ 6.000,00 à vista e o restante, R$ 2.000,00, no cartão de crédito, conforme consta do contrato (ID. 138904738, pág. 3).
O valor pago de entrada foi comprovado com a juntada do comprovante e transferência juntado ao ID. 138904738, pág. 2.
O recebimento pelo requerido dos valores pelos móveis planejados e serviços contratados, impõe sua responsabilidade pela contraprestação.
Embora não tenha sido comprovado nos autos, os autores reconhecem que parte dos serviços foi executado, de forma que a devolução do valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) como restituição dos valores pagos referente aos serviços não prestados, é medida que se impõe.
Por outro lado, o contrato foi firmado pelo autor Hudson e o primeiro requerido, de forma que não restou comprovada a participação da segunda e terceira requeridas, de forma que apenas o primeiro requerido deve ser condenado à restituição do valor.
No tocante aos danos morais pleiteados, em que pese as alegações dos autores de que os fatos ocorridos lhe tenham causado aborrecimentos e desgaste, não vejo o fato suficiente para gerar prejuízo à personalidade dos autores.
No caso, os transtornos vivenciados pelos autores não representaram violação a qualquer direito da personalidade, mas mero inadimplemento por parte do requerido, até mesmo porque, o descontrole emocional, a princípio, partiu da autora e não do requerido, que se justificava, pedindo à autora por favor para não brigarem, e esta, no dia seguinte enviou mensagem com os dizeres: “ALESSANDRO, SEJA HOMEM, TENHA PALAVRA E ATENDA ESSE TELEFONE” (ID. 138904739, pág. 64).
Não foram comprovadas ofensas do requerido em relação aos autores, ao contrário, as mensagens ao ID. 138904741 dão conta de que as ofensas partiram dos autores e não do requerido.
O contrato foi firmado em 28/08/2021.
Pelas conversas juntadas ao ID. 138904739, tem-se que o valor restante foi cobrado no cartão de crédito por volta do dia 08/09/2021.
O requerido alega que teve problemas com o carro no dia 15/09 e no dia 23/09 os autores pediram a devolução dos valores pagos.
Dessa forma, a restituição aos autores do valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) é suficiente à resolução da lide. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DESCONSTITUIR o contrato firmado entre o autor Hudson e o primeiro requerido, rescindindo o referido negócio jurídico e CONDENAR o primeiro requerido a restituir o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) aos autores, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso (20/08/2021 – ID. 138904738, pág. 2) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, bem como os pedidos em relação à segunda e terceira requeridas.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando o primeiro requerido condenado em 50% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor da causa em favor do patrono dos autores, e 5% sobre o valor da causa em favor do patrono dos requeridos.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715936-59.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: HUDSON DA SILVA DIAS PEREIRA, LARISSA APARECIDA DELFANTE REQUERIDO: ALESSANDRO CORREIA DE FREITAS, RITA DE CASSIA NASCIMENTO DE ARAUJO, RITA DE CASSIA NASCIMENTO DE ARAUJO *41.***.*44-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 20:28
Outras decisões
-
17/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/01/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:15
Outras decisões
-
22/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715936-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON DA SILVA DIAS PEREIRA, LARISSA APARECIDA DELFANTE REQUERIDO: ALESSANDRO CORREIA DE FREITAS, RITA DE CASSIA NASCIMENTO DE ARAUJO, RITA DE CASSIA NASCIMENTO DE ARAUJO *41.***.*44-04 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu, sem manifestação, o prazo para que a parte DEVEDORA, citada por edital conforme ID 159187420, efetuasse, judicialmente, o pagamento do débito ou oferecesse embargos à execução.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, CERTIFICO, ainda, que, conforme consta no edital, sua disponibilização na rede mundial de computadores está disponível no sítio deste Tribunal - http://www.tjdft.jus.br/consultas/edital-de-citacao.
A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608, endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira.
Conforme determinação precedente, faço a abertura de expediente para que manifestação da CURADORIA ESPECIAL em favor da parte devedora.
WARNER MAIA RODRIGUES Servidor Geral -
27/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 02:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NASCIMENTO DE ARAUJO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA NASCIMENTO DE ARAUJO *41.***.*44-04 em 08/09/2023 23:59.
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19/07/2023 00:48
Publicado Edital em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0715936-59.2022.8.07.0009, em que são partes: Autor - PEDRO HENRIQUE SOUSA DE LUCENA (CPF: *38.***.*74-56); HUDSON DA SILVA DIAS PEREIRA (CPF: *16.***.*33-46); LARISSA APARECIDA DELFANTE (CPF: *18.***.*35-45); ; Réu - ALESSANDRO CORREIA DE FREITAS (CPF: *11.***.*40-20); RITA DE CASSIA NASCIMENTO DE ARAUJO (CPF: *41.***.*44-04); RITA DE CASSIA NASCIMENTO DE ARAUJO *41.***.*44-04 (CPF: 20.***.***/0001-07); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s): ALESSANDRO CORREIA DE FREITAS, RITA DE CASSIA NASCIMENTO DE ARAUJO, RITA DE CASSIA NASCIMENTO DE ARAUJO *41.***.*44-04, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 18 de maio de 2023 18:36:01.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
14/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORREIA DE FREITAS em 12/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:38
Publicado Edital em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:40
Expedição de Edital.
-
15/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:20
Deferido o pedido de HUDSON DA SILVA DIAS PEREIRA - CPF: *16.***.*33-46 (AUTOR).
-
04/05/2023 01:33
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA DIAS PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 07:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 01:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/02/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/02/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2023 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 00:55
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:11
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:32
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 19:04
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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