TJDFT - 0713284-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713284-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PETRONILIO MOREIRA SANTANA FILHO, BRUNO NUNES MOREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DA CHACARA 33 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA, RENATO REIS DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos acostados aos autos pela parte autora (id. 165209213), bem como pelos relatos da peça de ingresso “(...) cabe ressaltar, que o primeiro requerente foi acometido de problemas de saúde como depressão/esquizofrenia, fazendo uso de medicamentos controlado, de modo que outorgou poderes ao seu filho para estar representando seus interesses junto ao condomínio, uma vez que o mesmo não está bem de saúde (...)” dão indícios de que o primeiro autor não está no seu pleno estado mental.
Pelas prescrições médicas juntadas, percebe-se que o requerente encontra-se em quadro de depressão e esquizofrenia.
Havendo dúvidas quanto à capacidade para a prática dos atos civis, como no presente caso, o qual se encontra documentado com robustas provas de problemas psiquiátricos da parte requerente, torna-se inviável o prosseguimento do feito no sistema dos juizados especiais cíveis.
Este E.
Tribunal possui o seguinte entendimento para caso semelhante, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROVAVEL INCAPACIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MERITO.
ART. 51 DA LEI 9099/95.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANTIDA A SENTENÇA. 1) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) a sentença de fls. 153/155, declarou extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51 da lei 9099/95, sob o fundamento de que tem dúvidas quanto a sua capacidade civil da autora. 3) O Réu, ora recorrente, interpôs recurso pugnando pela cassação da sentença e pela determinação de que seja julgado o mérito da ação, alegando que não há provas ou outros elementos que possam levar a conclusão de que seja a autora, ora recorrida, incapaz. 4) A recorrida, em suas contra-razões, aduz preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o julgamento do feito e debate sobre matéria meritória. 5) os fatos narrados em todo o processo demonstram que a higidez mental da autora, ora recorrida, aparentemente não está em sua plenitude.
Mister se faz uma apuração mais acurada do fato não sendo competente o juizado especial nos termos do art. 8º da lei 9099/95. 6) Não se trata de mera opinião do juiz "a quo", e sim de uma conclusão ante os diversos fatos apresentados na ação que supostamente dão a entender ser a ré incapaz.
O rigor científico pugnado pelo recorrente é atributo de especialistas e não do magistrado, assim não prospera o pedido do autor. 7) Andou bem o juízo "a quo", ao declarar a extinção do feito sem julgamento do mérito ante a provável incapacidade da autora, em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa nos termos do art. 55 da lei 9099/95. É como voto. (Acórdão n.247031, 20050110716603ACJ, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/05/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 20/06/2006.
Pág.: 133) (grifou-se).
Nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis, houve a vedação dos incapazes atuarem como partes, tal qual a hipótese dos autos, uma vez que titulada a ação por menor impúbere, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995. "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifos e negritos no original).
Ademais, a representação, na forma requerida, não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 3o do art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Dessa forma, necessária a realização de uma constatação mais apurada acerca da higidez mental da requerida, o que foge da competência dos Juizados Especiais, conforme art. 8º da lei 9099/95: "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Destaca-se, ainda, a regra constante do §3º do art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste Juizado das causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 8º, caput e art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:19
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 16:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:00
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2023 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713284-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PETRONILIO MOREIRA SANTANA FILHO, BRUNO NUNES MOREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DA CHACARA 33 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA, RENATO REIS DOS SANTOS DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, alterar o pólo passivo da demanda, nos termos estatuídos na alínea “a”, do § 1º, do artigo 22, Lei 4.591/64.
Advirto, ainda, que não há previsão na Lei 9.099/95 de antecipação de tutela na forma requerida.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Insta destacar que são incabíveis custas e honorários advocatícios no Primeiro Grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/07/2023 13:39
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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