TJDFT - 0708979-43.2021.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:53
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:42
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708979-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA EXECUTADO: CESAR CABRAL DE LIMA, ANA MARIA DANTAS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pela parte autora MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA e a parte requerida CESAR CABRAL DE LIMA, ANA MARIA DANTAS DA SILVA para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 205346952).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Desbloqueie-se do SISBAJUD o valor de R$ 108,75 (cento e oito reais e setenta e cinco centavos) - ID nº 203610010 - Pág. 1, para que entre na esfera de disponibilidade da parte executada CESAR CABRAL DE LIMA e R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos) - ID nº 203610010 - Pág. 6, para que entre na esfera de disponibilidade da parte executada ANA MARIA DANTAS DA SILVA.
Proceda-se ao cancelamento da restrição imposta via RENAJUD do veículo GM/ASTRA HATCH 5P GSI, placa JGL0646/DF (ID nº 203610009) Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:39
Homologada a Transação
-
25/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:42
Outras decisões
-
25/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2024 14:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708979-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA EXECUTADO: CESAR CABRAL DE LIMA, ANA MARIA DANTAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL: R$108,75 bloqueados em nome de CESAR CABRAL DE LIMA; R$ 26,36 bloqueados em nome de ANA MARIA DANTAS DA SILVA.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior em nome de ANA MARIA DANTAS DA SILVA.
Certifico que inseri restrição de CIRCULAÇÃO ao veículo GM/ASTRA HATCH, JGL0646/DF registrado em nome de CESAR CABRAL DE LIMA.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira: apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias; apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 10 de julho de 2024 11:11:18. -
10/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708979-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA REQUERIDO: CESAR CABRAL DE LIMA, ANA MARIA DANTAS DA SILVA 2023 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº 172393184, homologado por sentença de ID nº 173235452, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID de nº 202119379, DEFIRO a continuidade da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA e como parte executada CESAR CABRAL DE LIMA e ANA MARIA DANTAS DA SILVA. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:55
Outras decisões
-
27/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708979-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA REQUERIDO: CESAR CABRAL DE LIMA, ANA MARIA DANTAS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Em petição de ID nº 172393179, a parte exequente MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA informa que as partes entabularam acordo, requerendo a homologação do presente acordo extrajudicial.
Informa que a parte executada ANA MARIA DANTAS DA SILVA autorizou que os descontos das parcelas ocorram diretamente em sua folha de pagamento, requerendo que seja expedido ofício para Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para que haja os referidos descontos mensais Caso este Juízo entenda que não possa haver os descontos diretamente na folha de pagamento da executada, requer a homologação dos termos de acordo para que os pagamentos sejam realizados por meio de transferência eletrônica, via PIX, diretamente para conta do patrono da parte exequente.
Decido.
Indefiro o pedido para expedição de ofício a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para que sejam realizados descontos mensais na folha de pagamento da parte devedora, porquanto se faz necessária a análise da margem consignável da parte devedora.
Homologo o acordo entabulado pela parte exequente MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA e as partes executadas CESAR CABRAL DE LIMA, ANA MARIA DANTAS DA SILVA para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 172393184).
Deverão as partes executadas CESAR CABRAL DE LIMA e ANA MARIA DANTAS DA SILVA efetuarem o pagamento, na forma proposta, mediante transferência, através da chave PIX indicada nos termos de acordo de ID nº 172393184 - Pág. 5.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Tendo em vista as partes exequentes concordaram que o valor bloqueado seja penhorado e transferido para parte credora, a título de entrada, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizada quantia de R$ 2.154,75 (Dois Mil Cento e Cinquenta e Quatro Reais e Setenta e Cinco Centavos) – ID nº 170401752 - Pág. 1 a 9 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do diploma legal.
Assim, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência bancária da quantia descrita no ID nº 170401752 - Pág. 1 a 9, para a conta bancária indicada pela parte credora MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA nos termos de acordo de ID nº 172393184 - Pág. 5.
Registre-se que a parte exequente MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA requereu, nos termos de acordo de ID nº 172393184 - Pág. 5, que o valor seja depositado na conta de titularidade de sua patrona GUILHERME CARDOSO LEMES, que possui poderes para receber e dar quitação (ID nº 166453708), razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, à qual será debitada da quantia a ser transferida.
Fica desconstituída a restrição deste juízo feita no RENAJUD (ID nº 170401754), bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:58
Homologada a Transação
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26/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708979-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA REQUERIDO: CESAR CABRAL DE LIMA, ANA MARIA DANTAS DA SILVA DECISÃO Intimem-se as partes executadas CESAR CABRAL DE LIMA e ANA MARIA DANTAS DA SILVA MACIEL para ratificarem os termos do acordo juntado no ID nº 172393184.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Registra-se, desde logo, que o silêncio das partes executadas será interpretado como anuência dos termos do acordo.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:06
Outras decisões
-
19/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:29
Outras decisões
-
26/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708979-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA REQUERIDO: CESAR CABRAL DE LIMA, ANA MARIA DANTAS DA SILVA DECISÃO À Secretaria para validar a assinatura digital constante na procuração juntada no ID nº 165414171.
Caso não seja possível a validação, intime-se a parte autora MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA para juntar aos autos procuração com assinatura manuscrita do autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo ao disposto, para fins de exclusão do nome da patrona Gisele Campos Candotti, OAB/DF 37.580, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos termo de revogação de mandato devidamente assinado.
Após decurso de prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:19
Outras decisões
-
14/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708979-43.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA REQUERIDO: CESAR CABRAL DE LIMA, ANA MARIA DANTAS DA SILVA DECISÃO À Secretaria para certificar se a assinatura constante da procuração juntada no id. 165138065 atende aos requisitos da Lei 11419/2006.
Se necessário, para fins de análise do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora MARTINS & PAULA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA para juntar aos autos procuração assinada de próprio punho ou assinado digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil, Serpro etc).
Sem prejuízo, para fins de exclusão do nome da patrona Gisele Campos Candotti, OAB/DF 37.580, intime-se a parte autora para juntar aos autos termo de revogação de mandato devidamente assinado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:47
Outras decisões
-
12/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/07/2023 18:19
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 19:25
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 19:25
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
08/03/2022 19:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 19:24
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/02/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 18:20
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de LIUMAR RIBEIRO DE PAULA em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:14
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de LIUMAR RIBEIRO DE PAULA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 02/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 15/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 15:16
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de LIUMAR RIBEIRO DE PAULA em 26/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
08/11/2021 18:12
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/10/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 15:22
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CESAR CABRAL DE LIMA em 29/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:35
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
22/09/2021 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/08/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de LIUMAR RIBEIRO DE PAULA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de LIUMAR RIBEIRO DE PAULA em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 19:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2021 17:50
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 18:00
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
03/08/2021 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/08/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2021 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 22:22
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 13:39
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2021 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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