TJDFT - 0713777-46.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:06
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713777-46.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MR PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUAGRO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao ID. 202721494, uma vez que já foram realizadas todas as consultas de sistemas disponíveis ao Juízo para busca de bens de pessoa jurídica, conforme se observa de ID. 195063099 (RENAJUD), ID. 195063100 (INFOJUD - ECF), ID. 1950631025 (INFOJUD - DOI), ID. 195063103 (INFOJUD - ITR), ID. 195063104 (SNIPER), ID. 195130212 (INFOSEG), e ID. 199307436 (SISBAJUD - 30 dias).
Observe-se que o PREVJUD serve exclusivamente para consulta de dados de pessoas físicas, não se aplicando à executada PJ.
Ademais, o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, de forma que a consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) deve ser feita pelo próprio credor por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
A decisão anterior, aliás, foi clara ao informar que a consulta ONR somente é cabível quando o exequente é beneficiário de gratuidade de justiça (I, 7 e Obs.1).
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 14/06/2030 (art. 921, § 4º, CPC c/c artigo 206, § 5º, I, CC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713777-46.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MR PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUAGRO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao ID. 202721494, uma vez que já foram realizadas todas as consultas de sistemas disponíveis ao Juízo para busca de bens de pessoa jurídica, conforme se observa de ID. 195063099 (RENAJUD), ID. 195063100 (INFOJUD - ECF), ID. 1950631025 (INFOJUD - DOI), ID. 195063103 (INFOJUD - ITR), ID. 195063104 (SNIPER), ID. 195130212 (INFOSEG), e ID. 199307436 (SISBAJUD - 30 dias).
Observe-se que o PREVJUD serve exclusivamente para consulta de dados de pessoas físicas, não se aplicando à executada PJ.
Ademais, o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, de forma que a consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) deve ser feita pelo próprio credor por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
A decisão anterior, aliás, foi clara ao informar que a consulta ONR somente é cabível quando o exequente é beneficiário de gratuidade de justiça (I, 7 e Obs.1).
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 14/06/2030 (art. 921, § 4º, CPC c/c artigo 206, § 5º, I, CC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713777-46.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MR PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUAGRO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para indicar medida para satisfação do débito - decisão de ID 194385991 e anexos.
Samambaia/DF, 21 de junho de 2024, 22:29:20.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
21/06/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713777-46.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MR PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUAGRO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase executiva em que se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora apresentar pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do CPC.
Rejeito a impugnação por negativa geral apresentada no ID. 191978575, porquanto não suscitadas qualquer das matérias previstas nos incisos I a VII do §1º do artigo 525 do CPC.
Foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório, ou da decisão que (2) decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD, ou (3) reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial, para: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo 921, III, do CPC somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/8897-87 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 29/05/2024.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos.
Havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente formulado no prazo acima concedido, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
30/04/2024 11:22
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/04/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CONSTRUAGRO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 08/02/2024 23:59.
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16/11/2023 08:55
Publicado Edital em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 20:27
Expedição de Edital.
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10/11/2023 20:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:44
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:44
Deferido o pedido de MR PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-85 (AUTOR).
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19/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MR PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 22:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713777-46.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: MR PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP REU: CONSTRUAGRO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 166948148 transitou em julgado.
Conforme determinado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo de custas finais. *datado e assinado digitalmente* -
28/09/2023 17:43
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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25/09/2023 01:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de MR PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713777-46.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MR PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP REU: CONSTRUAGRO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por M R PEDRAS ORNAMENTAIS EIRELI, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de CONSTRUAGRO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI ME, também qualificada, onde postula que seja determinada a citação da requerida para que, “no prazo legal, pague o valor de R$ 42.800,08 (quarenta e dois mil, oitocentos reais e oito centavos), atualizado de 31/07/2022 até o efetivo pagamento; ou apresente embargos, querendo, sob as penas da lei”.
O pedido veio instruído com os documentos anexos à inicial, em especial, pedido assinado pela ré (ID *35.***.*89-06), notas fiscais (ID 135252896) e planilha de evolução do débito (ID 135252900).
Intimada para emendar a inicial, a parte autora apresentou diversos prints de WhatsApp e boletos bancários (ID 137534088).
Nova petição de ID138396364, acompanhada de troca de e-mails.
Pelo Juízo, foi determinada a expedição de mandado monitório/citação.
Tendo em vistas as diversas tentativas de localizar a ré para ser citada, sem êxito, foi determinada a citação por edital, a qual foi realizada conforme ID 148317413.
A ré, por meio da curadoria especial, apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID 160966348).
A parte autora apresentou impugnação à monitória (ID 162722830) Intimadas as partes acerca da necessidade de outras provas, houve o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência da ação, não havendo, em contrapartida, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo.
Pela própria natureza do processo monitório, o estabelecimento do contraditório se faz, em regra, de maneira invertida, posto que, havendo prova escrita de uma obrigação, com razoável elemento de certeza, incumbirá à pessoa do réu a contraprova do direito constitutivo da parte autora.
De acordo com o art. 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”.
Analisando os autos, verifico que foram apresentadas provas escritas: pedido assinado pela ré (ID *35.***.*89-06); notas fiscais (ID 135252896); prints de WhatsApp, boletos bancários (ID 137534088), trocas de e-mails (ID 138396364).
Além de toda a prova escrita que demonstra o crédito da parte autora, a inicial veio acompanhada de planilha de evolução do débito (ID 135252900) até 31/07/2022, demonstrando que o valor da dívida da parte ré era de R$ 42.800,08 (quarenta e dois mil, oitocentos reais e oito centavos).
Tais documentos são prova escrita da existência de vinculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Uma vez apresentadas as provas escritas e não havendo qualquer elemento de prova para desqualifica-las, mostram-se suficientes à procedência do pedido, impondo-se, pois, a constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de DECLARAR convertido, de pleno direito, o mandado monitório, transmudando-se a eficácia deste em mandado executivo judicial referente aos contratos descritos na inicial, no importe de R$42.800,08 (quarenta e dois mil, oitocentos reais e oito centavos), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento.
O mandado de pagamento deverá ser convertido em mandado de penhora e avaliação, já que a partir do presente momento o feito deverá ter o seu curso orientado pelas normas que regem o procedimento de cumprimento de sentença.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré a pagar os honorários da parte autora, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 29 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
31/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
29/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
29/07/2023 08:55
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2023 06:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713777-46.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: MR PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP REU: CONSTRUAGRO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:20
Outras decisões
-
22/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2023 12:12
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2023 01:10
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 01:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:00
Decorrido prazo de CONSTRUAGRO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:32
Publicado Edital em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 22:23
Expedição de Edital.
-
26/01/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de MR PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
19/11/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 22:49
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 13:25
Recebidos os autos
-
15/10/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 11:49
Recebidos os autos
-
08/10/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2022 00:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2022 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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