TJDFT - 0715339-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 11:30
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715339-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON AUSTRAL LOURENCO DOS SANTOS EXECUTADO: SU SUN JENG SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por JEFFERSON AUSTRAL LOURENCO DOS SANTOS em desfavor de SU SUN JENG, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 185964745 e o comprovante de ID nº 185964747.
A Chefia de Secretaria desta Vara, por sua vez, confirmou a autenticidade das assinaturas eletrônicas lançadas no termo de acordo (anexo).
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes, tampouco honorários sucumbenciais, em prestígio à autocomposição.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de JEFFERSON AUSTRAL LOURENCO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715339-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON AUSTRAL LOURENCO DOS SANTOS EXECUTADO: SU SUN JENG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:31
Outras decisões
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15/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:06
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 11:00
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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18/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de SU SUN JENG em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de NATHALIA EMANUELLE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de JEFFERSON LOURENCO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:28
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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19/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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07/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
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03/06/2023 22:56
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:41
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:41
Outras decisões
-
12/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 20:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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