TJDFT - 0724701-46.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2024 14:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0724701-46.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nª 0702247-18.2022.8.07.0018, contida no ID 125577025 daqueles autos de referência, que indeferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), com o seguinte teor: “Na petição de ID 118464870, M de Oliveira Advogados & Associados, cadastrado nos autos como terceiro interessado apenas para fins de publicação, requer a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), para tanto anexa o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 118464871).
A Lei n.º 8906/94 em seu artigo 22 prevê que havendo a juntada do contrato de honorários é possível o pagamento por meio da dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Todavia, o constituinte é terceiro estranho à lide, pois o contrato anexado aos autos foi celebrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF e não pelos autores.
Em que pese este possa substituir toda a categoria, consta da cláusula segunda do referido contrato que o contratante é o responsável pelo pagamento.
O contrato não foi firmado diretamente pelos autores, razão pela qual não é possível determinar a reserva do crédito, cabendo ao peticionante pleitear o recebimento do seu crédito pelas vias ordinárias.
Face ao exposto indefiro o pedido de ID 118464870.” Em suas razões recursais, em breve síntese, o interessado agravante defende a possibilidade de destaque dos honorários contratuais a serem pagos pela filiada do Sindireta/DF, contratante do escritório de advocacia, e pretende a reforma da decisão.
Ocorre que, analisando-se os autos de origem, verifica-se que pedido idêntico foi novamente indeferido da ação, nos termos da decisão de ID 146008023: “(...) O terceiro, M de Oliveira Advogados & Associados, renova o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte) por cento (ID 141296585).
Para tanto, anexa documentos e termo de desfiliação ao Sindicato, firmado pela autora, MARIA DALVA GONÇALVES, a qual assumiu compromisso de pagamento, na data devida, acerca eventuais medidas judiciais em seu favor e que tenha incidência de honorários advocatícios ou outras despesas.
No entanto, o referido documento não se trata de autorização nesta execução para destaque de honorários no percentual de 20% (vinte por cento).
Assim, indefiro o pedido na forma das decisões anteriores já agravadas pelo recurso nº 0724701- 46.2022.8.07.0000.
Aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumento nº 0724701- 46.2022.8.07.0000 e nº 0718419-89.2022.8.07.0000, conforme determinado na decisão de ID129455365.” Contra a segunda decisão acima transcrita, foi interposto o agravo de instrumento de nº 0704758-09.2023.8.07.0000, que restou parcialmente provido para determinar o destaque de 20% dos honorários contratuais em favor do agravante de RPV ou precatório que seja expedido em nome de MARIA DALVA GONÇALVES OLIVEIRA nos autos originários, resultando na seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
RETENÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DE DESTAQUE.
JUNTADA ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Verificando que o advogado juntou aos autos, antes da expedição de precatório/RPV, a expressa autorização para que haja o destaque de tais verbas, impõe-se o deferimento do pedido. 2.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido” Não obstante se tenha verificado do aludido agravo de instrumento a divergência dos fundamentos das duas decisões proferidas e, portanto, das matérias devolvidas por cada recurso, é notório a pretensão final dos dois recursos coincide: a reserva do honorários advocatícios contratuais.
Logo, o deferimento do destaque de 20% dos honorários contratuais em favor do agravante de RPV ou precatório que seja expedido em nome de MARIA DALVA GONÇALVES OLIVEIRA nos autos originários, contido no julgamento do agravo de instrumento nº 0704758-09.2023.8.07.0000, resulta na perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, dele não conhecendo, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC.
Brasília-DF, 10 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
11/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:42
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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09/01/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/01/2024 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:00
Recebidos os autos
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10/01/2023 18:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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04/01/2023 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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19/12/2022 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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07/11/2022 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:17
Recebidos os autos
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18/10/2022 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 13:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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25/07/2022 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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25/07/2022 16:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/07/2022 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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