TJDFT - 0705824-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705824-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DOUGLAS DA CRUZ BORGES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:05:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705824-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DOUGLAS DA CRUZ BORGES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente alega que já transcorreu o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento do RPV, bem como requer o prosseguimento do feito, id 194442817.
O cartório certificou que o prazo se encerra em 06/06/2024.
Decido.
A fim de preservar o respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, mantenho a contagem do prazo para pagamento do RPV em dias corridos, conforme deferido em Sentença, e em consonância, também, com o entendimento proferido pelo e.
TJDFT.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTAGEM DO PRAZO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DOIS MESES CORRIDOS.
CONTAGEM CONTÍNUA DE PRAZOS ESTABELECIDOS EM MESES OU ANOS. 1.
A vontade da lei é clara ao dispor, no artigo 535, § 3º, II, do CPC, que o prazo para pagamento é de dois meses, e não 60 dias, pelo que deve ser contado em dias corridos.
Os prazos trazidos em meses ou anos são contínuos.
Dois meses não se confundem com 60 dias, uma vez que o CPC traz a contagem em dias úteis apenas quando o prazo é disposto em dias, conforme artigo 219 do CPC. 2.
O artigo 13, I, da Lei 12.153/2009, que traz o prazo máximo de 60 dias, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo do CPC acima citado, uma vez que desrespeitaria a isonomia submeter o jurisdicionado de Juizado da Fazenda Pública regra diversa daquele da Vara da Fazenda Pública, contando o prazo da RPV em dias corridos para esse e em dias úteis para aquele.
De tal forma, prevalece a contagem trazida pela lei mais recente, o CPC. 3.
Nesse sentido, o artigo 49 da Resolução nº 303/2019 do CNJ determina o pagamento do RPV no prazo de 2 (dois) meses.
Precedentes do TJDFT, conforme o inteiro teor dos acórdãos 1746236, 1323960. 4.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para estabelecer a contagem do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor em dois meses corridos.
Sem condenação em custas e honorários. (Acórdão 1825121, 07022661020238079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve a Secretaria, portanto, registrar o prazo para pagamento em dias corridos e, caso o executado não proceda ao pagamento em conta judicial no prazo acima mencionado, venham os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de sequestro.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:16:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:31
Outras decisões
-
24/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:10
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705824-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DOUGLAS DA CRUZ BORGES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2024 10:07:56.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
08/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 20:58
Recebidos os autos
-
30/12/2023 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/12/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 08:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:29
Outras decisões
-
13/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/11/2023 11:09
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:23
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 12:22
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DOUGLAS DA CRUZ BORGES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de DOUGLAS DA CRUZ BORGES em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/05/2023 08:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/04/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/03/2023 13:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
31/03/2023 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
31/03/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:07
Declarada incompetência
-
29/03/2023 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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