TJDFT - 0742656-90.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:37
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FORO DO LOCAL DA SEDE DO BANCO DO BRASIL.
CPC, ART. 53, III.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
CRITÉRIO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
DECLÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ação de exibição de documentos que visa ao cumprimento de sentença coletiva proferida no Distrito Federal em desfavor do Banco do Brasil pode ser ajuizada no local de sua sede, porquanto, apesar de o artigo 53, III, ‘b’ e ‘d’, do CPC estabelecer que o foro competente seria o da agência ou sucursal onde a obrigação deva ser satisfeita, a alínea ‘a’ do mesmo inciso considera como domicílio da pessoa jurídica ré o local de sua sede. 2.
Evolução de entendimento: ainda que as cédulas rurais tenham sido pactuadas em agência do Banco do Brasil situada em outro Estado da Federação, o artigo 53, III, ‘a’, do CPC, estabelece que a pessoa jurídica pode ser demandada no foro de sua sede, restando observado um dos critérios de competência territorial previstos em lei para propositura da demanda. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no AREsp nº 2312077, ratificou o entendimento de que “para fins de promoção da liquidação e da execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva, cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio”. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
03/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:22
Conhecido o recurso de ARNALDO RAULINO - CPF: *79.***.*95-34 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0742656-90.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARNALDO RAULINO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor ARNALDO RAULINO, em face da decisão proferida nos autos da ação de exibição de documentos n.º 0745525-23.2022.8.07.0001 que, reconheceu, de ofício, a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Sombrio/SC (ID 144040540 – origem).
Em suas razões recursais (ID 42268295), o autor agravante, em suma, aduz que no caso dos autos não houve escolha aleatória de foro, pois de acordo com o artigo 53, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, quando a parte ré é pessoa jurídica o foro competente é aquele do lugar em que está a sua sede; e que a parte ré, Banco do Brasil S.A, tem sua sede no Distrito Federal.
Colaciona julgados favoráveis à sua tese.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para determinar que os autos permaneçam onde foram ajuizados.
Não houve recolhimento de preparo, em razão do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo agravante.
A decisão de ID 42494286 determinou o sobrestamento do feito, a fim de aguardar o julgamento do Tema 1.169 pelo STJ.
O presente recurso foi redistribuído em razão da aposentadoria do relator originário. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em tempo.
Da análise detida dos autos verifico a necessidade de reconsiderar a decisão de sobrestamento, pois resta evidente a distinção entre o objeto deste feito e a matéria tratada no tema 1.169 dos recursos repetitivos.
Em 18/10/2022, o STJ proferiu acórdão afetando a seguinte controvérsia ao julgamento dos recursos repetitivos (tema 1.169): “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Na mesma oportunidade, foi determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a controvérsia.
Todavia, a afetação do tema 1169 pelo STJ não se aplica ao presente caso.
Primeiramente, ressalte-se que o sobrestamento determinado pela Corte Superior foi dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, em relação aos quais deve ser pacificada a questão da necessidade ou não de, antes, se ajuizar liquidação.
No caso concreto, o processo originário não é uma liquidação ou de cumprimento de sentença, pois trata-se apenas de ação de exibição de documentos relacionados aos contratos de cédula de crédito rural celebrados entre o autor e banco réu, onde foi proferida a decisão agravada a qual declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Sombrio/SC.
Já a controvérsia afetada no repetitivo 1169, como visto, consiste em definir se a liquidação prévia do julgado é pré-requisito indispensável ao ajuizamento do cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos do próprio cumprimento de sentença.
E, ao admitir o tema 1.169, o STJ determinou “a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”, o que não é o caso.
Portanto, considerando que o presente feito versa sobre situação diversa daquela que ensejou a afetação do tema 1.169 do STJ, não há que se falar em sobrestamento, devendo ser proclamada a distinção.
Deste modo, torno sem efeito a decisão de ID 42494286 que havia determinado o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do tema 1169.
Superada tal questão passo à análise dos pedidos de gratuidade e concessão de efeito suspensivo formulado pela parte autora agravante.
Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, autoriza o seu pedido em sede recursal.
Confira-se: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Por sua vez, a Constituição Federal prevê a assistência jurídica ampla aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta da pessoa jurídica não possuir condições de arcar com as despesas do processo.
Destaca-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas.
Na presente hipótese, verifica-se assistir razão ao agravante, porquanto firmou declaração de pobreza assegurando não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e familiar (ID 42268296), apresentando recibo de pró-labore indicando que o valor do seu rendimento mensal é no importe de R$ 2.000,00 (ID 42268297), bem como declaração de imposto de renda compatível com o valor dos seus rendimentos mensais (ID 42265298).
Deste modo, tomando como parâmetro de hipossuficiência o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários-mínimos, a qual corresponde a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), verifica-se que este valor é superior à renda auferida pelo agravante.
Assim, verifica-se que restou demonstrada a incapacidade do agravante em arcar com as despesas processuais.
DEFIRO, portanto, o pedido de concessão de gratuidade de justiça para a análise recursal.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que o presente caso reflete a plausibilidade do vindicado efeito suspensivo, em razão da provável prática de atos processuais inúteis ou desnecessários, posto que os autos originários poderão ser enviados para comarca vinculada à Tribunal diverso.
Dessa forma, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, a concessão de efeito suspensivo à decisão, até o exame do mérito pelo órgão colegiado, é a medida mais adequada.
Por todo o exposto, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Dispenso o pedido de informações.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, uma vez que ainda não foi citada na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para a análise do mérito recursal.
Brasília – DF, 10 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
11/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:55
Desentranhado o documento
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11/01/2024 10:31
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/01/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/01/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:59
Recebidos os autos
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10/01/2023 17:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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04/01/2023 16:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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15/12/2022 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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15/12/2022 10:42
Recebidos os autos
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15/12/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/12/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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