TJDFT - 0701061-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701061-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FREITAS JUNIOR EXECUTADO: FC PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora sobre os bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte devedora, esta apresentou petição de ID 245702272, em que alega, de forma genérica, a impenhorabilidade e a titularidade de terceiros, sem os identificar ou comprovar suas alegações.
Contudo, a executada se adianta em sua defesa, tendo em vista a inviabilidade da análise sobre a impenhorabilidade de bens que sequer foram identificados ou penhorados nos autos.
Assim, indefiro o pedido de suspensão da ordem de penhora e remoção dos bens. À Secretaria, para verificar quanto ao cumprimento do mandado de ID 244865114.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:57
Indeferido o pedido de FC PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-75 (EXECUTADO)
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26/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FC PLANEJADOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:29
Deferido o pedido de EDSON FREITAS JUNIOR - CPF: *58.***.*69-72 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de FC PLANEJADOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:22
Deferido o pedido de EDSON FREITAS JUNIOR - CPF: *58.***.*69-72 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDSON FREITAS JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701061-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FREITAS JUNIOR EXECUTADO: FC PLANEJADOS LTDA DESPACHO Para fins de análise da petição de ID 239785510, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada dos débitos, comprove a existência de crédito em favor da parte executada nos autos do processo 0729889-46.2024.8.07.0001, bem como demonstrar que a executada está ativa e em pleno funcionamento no endereço indicado para fins de penhora de bens em sua sede.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:41
Indeferido o pedido de EDSON FREITAS JUNIOR - CPF: *58.***.*69-72 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de EDSON FREITAS JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701061-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON FREITAS JUNIOR EXECUTADO: FC PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a expedição de ofício para empresas administradoras de cartões de crédito, para que efetuem bloqueio dos créditos de venda pertencentes à executada, bem como a juntada de todas as respostas de todas as diligências feitas pelo SISBAJUD até o dia 08.05.2025.
Relativamente ao pedido de penhora junto às administradoras de cartão de crédito, a diligência só é possível quando comprovado que a empresa se encontra ativa e em pleno funcionamento, a fim de demonstrar a utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo, o que não é o caso dos autos, uma vez que não comprovada que a executada se encontra ativa.
Há de se ressaltar, ainda, as operadoras de cartão de crédito, tais como Visa, Mastercard, Hipercard, Cielo, Elo e Diners Club, etc, são bandeiras de cartão de crédito e, como tais, já esclareceram em diversos outros processos em que a penhora de recebíveis foi deferida, que não são responsáveis pela guarda de valores devidos ao estabelecimento.
Não obstante, a formalização da penhora, nos termos do art. 838 do CPC, realiza-se mediante auto ou termo, que conterá os requisitos elencados nos incisos I a IV.
Por seu turno, o art. 236, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial, mas quando o ato tiver que ser praticado fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciária, será expedida carta precatória, quando se tratar de órgão jurisdicional brasileiro de competência territorial diversa.
Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício com fins de penhora.
Acerca do resultado da consulta ao sistema SISBAJUD, observa-se que o resultado completo consta do ID 232635896.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:19
Indeferido o pedido de EDSON FREITAS JUNIOR - CPF: *58.***.*69-72 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de EDSON FREITAS JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 19:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EDSON FREITAS JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:46
Outras decisões
-
28/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 16:09
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de FC PLANEJADOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de EDSON FREITAS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FC PLANEJADOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EDSON FREITAS JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FC PLANEJADOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EDSON FREITAS JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FC PLANEJADOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:41
Outras decisões
-
18/11/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FC PLANEJADOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
01/11/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
29/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
28/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:45
Outras decisões
-
25/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDSON FREITAS JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701061-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON FREITAS JUNIOR REQUERIDO: FC PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 209921446).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FC PLANEJADOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701061-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON FREITAS JUNIOR REQUERIDO: FC PLANEJADOS LTDA, INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA DECISÃO A parte autora, por meio da petição de ID 208178174, requer a desistência do feito em relação à ré INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA. É a síntese do necessário.
DECIDO. É lícito ao autor postular a desistência da ação em relação a corréu ainda não citado, independente de consentimento daquele a quem foi dirigido o pedido, enquanto não ocorrida a sua integralização à relação processual.
No presente feito, as tentativas de localização da requerida restaram infrutíferas, não tendo sido realizada a citação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação em relação à ré INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA e, em relação a ela, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a requerida não foi citada.
Retifique-se a autuação, devendo o feito prosseguir somente em face de FC PLANEJADOS LTDA.
Considerando que já foi oferecida contestação pela ré remanescente no feito (ID 192689987), intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:37
Deferido o pedido de EDSON FREITAS JUNIOR - CPF: *58.***.*69-72 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701061-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON FREITAS JUNIOR REQUERIDO: FC PLANEJADOS LTDA, INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove o alegado na petição de ID Num. 207500890, de modo a analisar a necessidade de expedição de ofício por este Juízo, solicitando informações.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701061-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON FREITAS JUNIOR REQUERIDO: FC PLANEJADOS LTDA, INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA DESPACHO Ciente do ofício de ID Num. 207291658.
Intime-se a parte autora para que informe acerca do cumprimento da carta precatória.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de EDSON FREITAS JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EDSON FREITAS JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701061-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON FREITAS JUNIOR REQUERIDO: FC PLANEJADOS LTDA, INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhada à Comarca de Sarandi/RS, através do Sistema de Malote Digital, a carta precatória de ID 194270860 e documentos respectivos, cujos códigos de rastreamento encontram-se listados no documento em anexo.
Ficam as partes intimadas de seu envio.
Os autos permanecerão aguardando a resposta do juízo deprecado.
Ressalte-se que, uma vez enviada a carta precatória, devem as partes acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo Deprecado, na forma do art. 261, § 2º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:15
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701061-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON FREITAS JUNIOR REQUERIDO: FC PLANEJADOS LTDA, INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o peticionado no ID 193755692, cumpra-se a decisão de ID 193271463 independentemente do prévio recolhimento das custas junto ao juízo deprecado, o que deverá ser devidamente providenciado pela parte autora após a distribuição.
Instrua-se a referida carta com os documentos indicados pelo requerente do ID 193755692.
Após, encaminhe-se via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014, devendo a parte interessada acompanhar, desde a sua distribuição, todos os atos processuais junto ao Juízo Deprecado, sob pena de devolução, sem necessidade de intermediação deste Juízo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:49
Deferido o pedido de EDSON FREITAS JUNIOR - CPF: *58.***.*69-72 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:39
Indeferido o pedido de EDSON FREITAS JUNIOR - CPF: *58.***.*69-72 (REQUERENTE)
-
12/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/04/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de EDSON FREITAS JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701061-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON FREITAS JUNIOR REQUERIDO: FC PLANEJADOS LTDA, INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento de n. 0705541-64.2024.8.07.0000 (ID 186916304).
Considerando que a diligência de ID 190131621 resultou infrutífera, INDEFIRO os pedidos de reiteração da carta de citação de ID 183869375, uma vez que a medida seria inócua, o que apenas contribui para o assolamento da máquina judiciária; bem como de expedição de ofício aos Correios, porquanto as informações relativas à referida carta já constam do rastreamento de ID 190131621, não tendo a citação sido cumprida em razão de encerramento do prazo de retirada do objeto.
Em atenção aos princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, determino à Secretaria que promova a consulta de endereços da ré INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA, por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.
Com as respostas dos sistemas, intime-se a parte autora para que indique o endereço a ser diligenciado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:42
Indeferido o pedido de EDSON FREITAS JUNIOR - CPF: *58.***.*69-72 (REQUERENTE)
-
19/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701061-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON FREITAS JUNIOR REQUERIDO: FC PLANEJADOS LTDA, INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada do Aviso de Recebimento anexa, relativo à CARTA DE CITAÇÃO, sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2024 17:49
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de EDSON FREITAS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 06:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701061-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON FREITAS JUNIOR REQUERIDO: FC PLANEJADOS LTDA, INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/03/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
LAIS MENICUCCI PERINI -
17/01/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701061-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON FREITAS JUNIOR REQUERIDO: FC PLANEJADOS LTDA, INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pretende, em tutela de urgência, a intimação dos réus para que, no prazo de 3 dias, restituam 80% do valor pago na celebração de contrato para fabricação e instalação de armários na residência de RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES.
Afirma que Ricardo, contratante originário, não foi informado, antes de efetuar o pagamento do valor proposto, de que haveria cláusula penal estabelecendo multa de 20% sobre o valor total do contrato, na hipótese de rescisão ou desistência, o que reputou abusivo.
Em razão disso, pleiteou a rescisão do contrato verbal, com a redução das quantias pagas na sua integralidade ou, subsidiariamente, a redução da cláusula penal para 5% do valor contratado.
O autor é cessionário dos direitos decorrentes do negócio jurídico. É o relatório.
DECIDO Segundo dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, houve a celebração do negócio jurídico, tendo as rés e Ricardo Vieira avençado a fabricação dos móveis planejados de conformidade com o orçamento apresentado, chegando o consumidor-cedente a efetuar o pagamento integral do preço, por transferência bancária e por cartão de crédito.
Diante desse pagamento integral, não parece lógica a recusa do autor na formalização do contrato escrito, mediante o argumento de que a cláusula é abusiva.
O que se infere, ao invés, é que ocorreu a desistência da contratação.
Não se pode arredar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Essa regra é cogente, não podendo ser afastada pelas partes.
Cada figurante (devedor ou credor) assume o dever próprio e em relação ao outro de comportar-se com boa-fé, obrigatoriamente.
Decorre do princípio da boa-fé objetiva o dever das partes de uma relação de consumo de adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa depositada nessa relação.
Nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser também respeitados por ambas as partes contratantes.
Dentre tais deveres, há o dever de cooperação, que pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual, que, uma vez descumprido, implicará inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa (violação positiva do contrato).
Maria Helena Diniz (2016, p. 55) sintetiza a boa-fé da seguinte maneira: Segundo esse princípio, na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato.
Já Carlos Roberto Gonçalves (2017, p. 54) define assim: O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas como também durante a formação e o cumprimento do contrato.
Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
Pela documentação juntada aos autos pela parte autora, é possível inferir que houve um pré-contrato, que se caracteriza pela celebração de um documento (o orçamento), cujo objetivo é formalizar o intuito de firmar um contrato definitivo.
Esse documento possui todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado e nele não há cláusula de arrependimento (vide documento de id. num. 183527528).
O cedente se recusou à assinatura do contrato definitivo. É certo que há possibilidade de os contratantes rescindirem o contrato por desistência, sendo certo, ainda, que se aplicam os artigos 462 a 466 do Código Civil.
Quanto ao perigo de dano, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Designe-se data para realização de Audiência de Conciliação, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência.
Na carta de citação, que deverá ser instruída com cópia da petição inicial e desta decisão, comunique-se a data designada para realização da audiência e do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis a contar da data da audiência, comparecendo ou não ao ato (art. 335, I, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Esclareço que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado.
A parte ré poderá indicar, com antecedência mínima de 10 dias contados da data da audiência, seu desinteresse na realização da conciliação/mediação.
Nesta hipótese, o prazo para contestação iniciará com o protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC).
Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não localizado o réu no endereço fornecido, fica desde já autorizada a consulta através do Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL.
Frustradas as diligências, caberá à parte autora, independente de nova intimação, promover atos necessários à citação em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Confiro a esta decisão força de mandado e/ou carta de citação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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