TJDFT - 0711599-96.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 23:04
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711599-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 234176150).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 36.763,30 (trinta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta centavos) referentes ao principal; e b) R$ 20.199,99 (vinte mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/05/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/03/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711599-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
10/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:24
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 18:24
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
19/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/11/2024 15:24
Outras decisões
-
06/11/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711599-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 18:04:16.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
19/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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19/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711599-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para juntar os documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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22/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:16
Outras decisões
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:37
Outras decisões
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18/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:40
Outras decisões
-
02/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:47
Outras decisões
-
12/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2024 14:59
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711599-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Maria de Lourdes Silva Carvalho propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho em 21/09/15, consistente em fratura de punho esquerdo causada por queda no local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 24/08/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial atestou ser o segurado portador de sequela de traumatismo em membro superior direito e que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função plena do membro superior direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 30/11/16, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/11/16, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711599-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 10:41:12.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
31/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:57
Outras decisões
-
31/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 21:06
Juntada de Petição de laudo
-
16/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 10/10/2023 23:59.
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24/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 11:50
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:50
Outras decisões
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30/06/2023 11:50
Nomeado perito
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30/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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29/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:40
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/06/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:45
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:45
Declarada incompetência
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14/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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14/06/2023 18:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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