TJDFT - 0739859-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:46
Outras decisões
-
07/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 13:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739859-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à avaliação do bem penhorado nos autos.
Aduz o executado, em suma, que a avaliação do imóvel feita nos autos nº 0729848-16.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, e no 0713706-28.2023.8.07.0003, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, não condiz com a realidade do mercado mobiliário, pois foi realizada de forma "indireta" e que, quando realizada de forma direta é bem superior, chegando-se a R$ 3.902.000,00 (três milhões novecentos e dois mil reais), conforme avaliação feita em 2011, por empresa especializada.
Sustenta que a avaliação correta para os dias atuais, em razão da valorização do imóvel, é de R$ 4.5000.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).
Apresenta o laudo de ID 219275681 para corroborar sua tese.
O executado se manifestou sobre o laudo de avaliação, informando não ter interesse na adjudicação do bem e requerendo leilão judicial (ID 218546160).
Quanto à impugnação à avaliação, sustentou não ter havido qualquer das hipóteses do art. 873, do CPC e que a avaliação feita por oficial de justiça goza de fé pública, não podendo ser substituída por outra que melhor atenda aos interesses de uma das partes (ID 221153889). É o relatório.
Decido.
O executado trouxe aos autos uma avaliação feita de forma unilateral, conforme se observa do documento acostado sob ID 219275681, requerendo que o valor do imóvel penhorado seja fixado em R$ 3.902.000,00 (três milhões, novecentos e dois mil reais), "tendo em vista a tecnicidade e o detalhamento com que fora realizado".
Contudo, o pedido do executado deve ser indeferido, haja vista que inexiste erro nos laudos de avaliação produzidos por oficiais de justiça capacitados para tanto, diante do simples fato de ter sido realizada de forma indireta.
Assim sendo, entendo que inexistem máculas nos laudos elaborados pelos serventuários da justiça, que, atentos às características do imóvel em apreço e à dinâmica do mercado imobiliário, houveram por bem, e não por coincidência, fixar o valor do imóvel em R$ 2. 600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e fixo a avaliação do bem penhorado em R$ 2. 600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).
Assim, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização do ato expropriatório.
DEFIRO a alienação em leilão judicial do bem imóvel penhorado no ID 203069077 e avaliado nos ID's 216382900 e 216382901.
Para o leilão do imóvel, o exequente deverá juntar aos autos certidão negativa/positiva de débitos fiscais e de débitos condominiais, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da certidão, remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Intime-se o leiloeiro para apresentar minuta de edital, no prazo de 05 (cinco) dias, observando os estritos termos do modelo disponibilizado pela Vara, e que poderá ser solicitado pelo email [email protected], sem supressão de qualquer informação, a menos que devidamente fundamentada.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado em segunda hasta por valor igual ou maior que 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Destaca-se, desde já, que nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC: "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme art. 887, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:12
em cooperação judiciária
-
19/12/2024 17:12
Deferido o pedido de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:42
Deferido o pedido de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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01/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:30
Outras decisões
-
22/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739859-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF para que proceda à reserva de crédito do ora credor, porquanto será, por ocasião da distribuição do valor arrecadado com a arrematação do imóvel penhorado no feito de nº 0729848-16.2023.8.07.0001, em trâmite naquele juízo, observada a ordem de preferência e a anterioridade de cada penhora, nos termos do art. 908, §2º, do CPC; não havendo prejuízo ao exequente neste feito, uma vez que já foi feito o registro da penhora referente a estes autos, ainda que posterior àquela de que trata o leilão.
Caso queira, poderá o credor formular sua pretensão juntamente àquele juízo, conforme preceitua o art. 909 do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:51
Indeferido o pedido de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739859-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requereu a penhora de dois imóveis de propriedade do devedor, sendo deferido, contudo, apenas uma, sobre o imóvel de matrícula 81.435 (ID 203069077).
Isso porque, ao que parece, de acordo com os valores constantes nos registros da matrícula do imóvel, apenas este já é suficiente para quitação do débito de R$ 96.694,83.
Ressalto que as execuções devem observar o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, que estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso pelo executado.
Em razão disso, e por ainda não se saber o preço venal do imóvel penhorado, se será suficiente ou não para pagamento do débito, indefiro, por ora, a penhora do segundo imóvel indicado pelo credor, sem prejuízo de nova apreciação após a avaliação do imóvel constrito.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:05
Outras decisões
-
09/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:50
Deferido o pedido de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
19/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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11/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 16:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739859-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/12/2023..
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 74.317,25, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 178811279 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de ID Num. 173031954; e 2) CONDENAR a ré no pagamento da quantia de R$ 59.718,03 (cinquenta e nove mil setecentos e dezoito reais e três centavos), relativo aos valores das notas fiscais descritas na planilha de ID Num. 173030552 - Págs. 12/13, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o inadimplemento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.”.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 182522882, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/01/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 09:30
Recebidos os autos
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16/01/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 09:30
Outras decisões
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15/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/01/2024 12:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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09/01/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 18:36
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BRASILIA NEUROCLINICA SERVICOS MEDICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/11/2023 23:59.
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21/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:25
Outras decisões
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25/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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