TJDFT - 0754118-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:14
Transitado em Julgado em 06/01/2024
-
06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de AILTON DOS REIS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de AILTON DOS REIS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:10
Denegado o Habeas Corpus a AILTON DOS REIS DA SILVA - CPF: *04.***.*23-65 (PACIENTE)
-
25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
11/01/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0754118-10.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MOZART DOS SANTOS BARRETO PACIENTE: AILTON DOS REIS DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JURI DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr.
MOZART DOS SANTOS BARRETO, cujo objetivo é a soltura do paciente AILTON DOS REIS DA SILVA, o qual foi preso em flagrante em 06.09.2023, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, na forma do § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 (feminicídio tentado), nos autos do processo nº 0714327-07.2023.8.07.0009, tramitando no Tribunal do Júri de Samambaia.
Consta na denúncia (ID 173477449) que: “No dia 06 de setembro de 2023 (quarta-feira), por volta das 15h50m, na QN 213, Conjunto 01, próximo à Padaria Efraim, Samambaia/DF, AILTON DOS REIS SILVA, de forma livre e consciente, com dolo homicida, utilizando-se de uma garrafa quebrada, desferiu golpes contra sua ex-companheira RAYENNE CAROLINE LOPES DE ARAÚJO, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 35014/23 (ID 171258979).
O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, porque a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata e porque terceiros intervieram durante a execução do delito.
O crime foi praticado por motivo torpe, em decorrência de egoístico sentimento de posse que o denunciado nutria pela vítima após o término do relacionamento entre ambos.
O delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado se aproximou repentinamente e surpreendeu a ofendida com o ataque homicida enquanto ela voltava da padaria.
O crime foi cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, já que o denunciado e a vítima mantiveram relação íntima de afeto.
Apurou-se que o denunciado e a vítima conviveram em união estável por cerca de onze anos, porém em maio de 2023 o relacionamento terminou.
Além disso, consta dos autos que, ao tempo do crime, o denunciado estava ciente de medidas protetivas de não se aproximar da vítima e de manter contato com ela, em razão de ameaça proferida por ele em data pretérita, conforme decisão exarada nos autos do processo nº 0713609-10.2023.8.07.0009 (ID 171258974).
Nesse contexto, apurou-se que, no dia do fato, RAYENNE retornava da padaria, quando AILTON, munido de uma garrafa quebrada, subitamente se aproximou da vítima e começou a golpeá-la com o objeto, ferindo-a em diversas partes do corpo.
Durante o ataque, terceiros intervieram em favor da vítima, momento em que o denunciado fugiu do local.
Enfim, a Polícia Militar foi acionada e logrou prender o denunciado em flagrante delito, encaminhando-o à Delegacia de Polícia para as providências de praxe.
Assim agindo, AILTON DOS REIS SILVA incorreu nas normas incriminadoras do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, na forma do § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06.” Na Audiência de Custódia (ID 171318330), a juíza converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 313, inciso III, ambos do CPP.
Em 15/12/2023, o Juízo do Tribunal do Júri de Samambaia desclassificou o delito imputado ao réu para outro que não os relacionados à competência do Tribunal do Júri, com fulcro no art. 419 do Código de Processo Penal, devendo a sua classificação ficar a cargo do juízo competente, a quem os autos forem redistribuídos, e manteve a prisão preventiva do réu por seus próprios fundamentos (ID 182126130).
Em seguida, o Ministério Público interpôs Recurso em sentido estrito (ID 182342280).
Insurgindo-se contra essa decisão, o impetrante aduz que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, podendo serem aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP).
Alega que “uma vez desclassificado o crime de feminicídio, o Paciente será processado pela suposta conduta de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, previsto no Artigo 129, § 9º, do Código Penal, com pena de detenção de três meses a três anos, cumulado com descumprimento de medida protetiva, também com pena de detenção de três meses a dois anos”.
Assevera que, considerando o pior cenário, o Paciente faria jus ao regime semiaberto.
Defende que quando o regime inicial for menos gravoso que o regime fechado é incompatível a prisão preventiva.
Afirma que a prisão preventiva é medida extrema e excepcional, apenas cabível quando estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, desde que as medidas cautelares não se mostrarem suficientes.
Sustenta que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para manter a custódia cautelar, devendo o juiz apresentar motivos concretos, bem como a necessidade e adequação da prisão preventiva.
Acrescenta que não há descumprimento de medida protetiva quando a vítima consente com a aproximação do réu.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, postula a confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva ou fixar medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
Impende salientar que a liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional, pois não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Destaco que, no caso, é admissível a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, porquanto o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Do cotejo dos autos, verifico que a decisão da autoridade apontada como coatora está perfeitamente amparada pela legislação que rege a situação em comento, não havendo que se falar, neste primeiro momento, em ilegalidade.
Consoante decisão do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC: “Uma das hipóteses de legalidade da prisão preventiva consiste na necessidade de se garantir a execução de medidas protetivas de urgência. É o que prevê o inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal, cuja redação é a seguinte: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; No caso dos autos, há protetiva fixada nos autos de nº 0713609-10.2023.8.07.0009.
No caso dos autos, o autuado foi intimado das medidas protetivas de urgência no dia 23 de agosto de 2023 e, em curtíssimo intervalo de tempo, voltou a atentar contra a integridade física da vítima.
Além disso, quando o fez, afrontou a integridade física da vítima de forma contundente, agredindo-a com uma garrafa de vidro quebrada, no pescoço e nas mãos.
Entendo que esse contexto demonstra que, infelizmente, o autuado não está disposto a cumprir qualquer medida cautelar diversa da prisão, de modo que alternativa não há senão a decretação de sua prisão preventiva, sob pena de deixar a vítima completamente vulnerável a novas investidas criminosas do autuado.
O caso é grave.
Infelizmente as medidas protetivas não vêm surtindo o efeito esperado.
As autoridades, neste momento, infelizmente precisam tomar uma providência mais severa, pois o agravamento da situação é latente e pode culminar com um desdobramento mais sério.
Assim, entendo que o caso é de conversão deste flagrante em prisão preventiva para fins de se garantir o cumprimento das medidas protetivas outrora fixadas em desfavor do autuado.” (ID 171318330) [destacado] Posteriormente, em 15/12/2023, o Juízo do Tribunal do Júri de Samambaia manteve a prisão preventiva do réu por seus próprios fundamentos, “sem prejuízo de reavaliação da necessidade de manutenção da custódia pelo juízo competente, que inclusive possui melhores condições de avaliar a aplicação de outras medidas cautelares.” (ID 182126130) Ressalto inexistir, ao menos neste momento, dados suficientes e aptos a amparar o pleito do impetrante, mormente considerando a gravidade concreta do crime e a agressividade do paciente, que descumpriu medidas protetivas fixadas e agrediu a vítima com uma garrafa de vidro quebrada, no pescoço e nas mãos, o que demonstra a periculosidade do réu.
Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria foram suficientemente comprovados pelas provas documentais e orais, em especial pelo auto de prisão em flagrante nº 1074/2023 (ID 171258970), nota de culpa nº 421/2023 (ID 171258973), ocorrência policial nº 6.094/2023 (ID 171258978), laudo de exame de corpo de delito nº 35014/23 – lesões corporais de Rayenne (ID 171258979), e relatório final da autoridade policial (ID 171578428).
Ademais, a simples alegação no sentido de que o paciente tem condições pessoais favoráveis, como quer fazer crer o impetrante, não é suficiente para garantir àquele a ordem requerida, sobretudo em caráter liminar, em detrimento de toda a situação fática trazida aos autos, especialmente pela extrema gravidade da conduta.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado desta e.
Corte de Justiça: “Prisão preventiva.
Homicídio qualificado tentado.
Garantia da ordem pública.
Gravidade concreta do crime. 1 - A gravidade concreta dos crimes - desferir golpe com pedra na cabeça das vítimas, sem motivo aparente -, evidenciada na maneira como agiu o acusado - com extrema violência, crueldade e torpeza -, justificam a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 2 - Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam. 3 - Ordem denegada. (Acórdão 1397722, 07011321620228070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” [destacado] Importante registrar que se mostram inadequadas as demais medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica, diante da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente descumpriu medidas protetivas fixadas em curto intervalo de tempo e voltou a atentar contra a integridade física da vítima.
Assim, imperiosa, por agora, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, porquanto o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Outrossim, ainda que o paciente seja condenado ao regime inicial semiaberto, como sustenta o impetrante, nesta estreita via de cognição a prisão preventiva é necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência que foram descumpridas, com fundamento no art. 313, inciso III, do CPP, preservando, assim, a dignidade e a integridade física da vítima.
Dessa forma, a princípio, a decisão ora impugnada estaria de acordo com os princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e devido processo legal, tendo sido devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), demonstrando o cabimento, pressupostos e necessidade da custódia cautelar.
Ademais, habeas corpus não é a sede própria para enfrentamento da prova, tampouco analisar eventuais teses que poderiam levar à absolvição do paciente, de modo que, estando o paciente preso, a não ser em comprovada ilegalidade da prisão, eventual deferimento de liberdade não deve ser concedida em caráter liminar.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem a impetração do habeas corpus, solicitando-se as informações.
Após, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intime-se.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
22/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
19/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/12/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725577-04.2023.8.07.0020
Jessika Brito Nava
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Advogado: Paul Robert Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 16:05
Processo nº 0753505-87.2023.8.07.0000
Rogerio Barbosa Oliveira
2° Vara de Entorpecentes do Distrito Fed...
Advogado: Ricardo Fatore de Arruda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 17:57
Processo nº 0776289-10.2023.8.07.0016
Maria de Lourdes Baldez Americo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Aline Pinheiro Macedo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2023 15:48
Processo nº 0750156-28.2023.8.07.0016
Rita de Cassia Martins Patricio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 15:12
Processo nº 0700756-56.2024.8.07.0001
Geraldo Magela Vieira
Banco Bmg S.A
Advogado: Gregory Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 11:59