TJDFT - 0754137-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES COSTA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES COSTA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:07
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS RODRIGUES COSTA - CPF: *33.***.*95-74 (PACIENTE)
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25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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10/01/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0754137-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS RODRIGUES COSTA IMPETRANTE: WILMONDES DE CARVALHO VIANA AUTORIDADE: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr.
WILMONDES DE CARVALHO VIANA em favor do paciente LUCAS RODRIGUES COSTA contra decisão proferida pela autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL que indeferiu o pedido de relaxamento e o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (ID 54610822).
Alega o impetrante que a prisão preventiva não deve ser decretada apenas em razão da gravidade dos crimes, tampouco com base em meras suposições a respeito da possibilidade de reiteração delitiva, do risco de destruição de provas ou de fuga, porque é necessário apontar elementos concretos que evidenciem o risco, o que não teria ocorrido no presente caso.
Argumenta, também, que é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do CPP.
Menciona, ainda, que o motivo da prisão preventiva deve ser específico, não pela prática do delito, tampouco pela quantidade de drogas, mas sim pela necessidade da prisão e que não houve fundamentação ou indício quanto ao óbice que seria criado pelo Paciente caso estivesse solto.
Aponta, por fim, ser possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
A medida liminar em sede de habeas corpus é excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, que justifique o acolhimento do pedido de urgência.
Em tese, admite-se a prisão preventiva, porquanto o delito imputado ao paciente (tráfico de drogas) supera o patamar de 04 (quatro) anos de pena máxima abstratamente cominada, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (ID 54610823) expôs os seguintes fundamentos: “No mais, nota-se também a presença dos fundamentos legais necessários para a decretação da custódia cautelar dos indiciados, especialmente para a garantia da ordem pública, donde se infere o periculum libertatis.
Nesse contexto, em 3/8/2023, por ocasião do cumprimento dos mandados de prisão temporária e busca e apreensão expedidos por este Juízo em desfavor de ALLEF DA SILVA MENDES (id. 164218771), o investigado foi preso em flagrante pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito.
Nesse âmbito, durante as diligências, os policiais apreenderam, em posse de ALLEF, o veículo VW/GOL, de placa REM9I15.
Realizado exame pericial sobre o veículo (id. 170496798), constatou-se a existência, por meio de cães farejadores detectaram odor característico de entorpecentes, de um compartimento oculto, onde foram encontrados R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em espécie, a arma de fogo e um papel com anotações manuscritas relativas ao comércio de drogas.
Dessa forma, foi realizada perícia papiloscópica sobre as anotações manuscritas encontradas no veículo (id. 170496797), oportunidade na qual se constatou a presença de impressões digitais compatíveis com as de LUCAS RODRIGUES COSTA.
Assim, percebe-se que no fundo falso que havia no veículo apreendido na residência de ALLEF, além de drogas já terem sido transportadas no local, havia um manuscrito do tráfico de drogas supostamente praticados pelos investigados, com as digitais de LUCAS, e que denotam a movimentação financeira no valor de R$ 559.800,00 (quinhentos e cinquenta e nove mil e oitocentos reais).
No mesmo compartimento que havia no veículo foi apreendida uma arma de fogo (Pistola Taurus) carregada e R$ 19.000,00 (dezenove mi l reais) em espécie.
Tratando-se de suposto tráfico de drogas praticado em larga escala, sendo os investigados ALLEF e LUCAS apontados como responsáveis pela distribuição de drogas no Distrito Federal, natural que eles não tenham a posse das drogas, mas apenas comandem o tráfico por interpostas pessoas, ou utilizem de terceiras pessoas para transportar os entorpecentes de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul para o Distrito Federal. ...
De acordo com o narrado pela Autoridade Policial, havia reforço na porta de entrada da residência de LUCAS, de modo que, após os moradores não terem aberto a porta para os policiais, foi necessário arrombá-la, mas em razão da demora no arrombamento da porta, LUCAS se evadiu do local, através de uma escada que dava acesso à residência do vizinho.
Na residência de LUCAS foram apreendidas várias armas de fogo e acessórios, alguns dos quais de uso restrito e sem registro, como um carregador de Fuzil calibre 556”.
Portanto, é inequívoco que, em juízo de cognição sumária, a decisão impugnada não carece de fundamentação idônea.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apontou com clareza as razões da medida.
Destaco que o paciente estava foragido e a existência de provas de materialidade e indícios de autoria do paciente, sobretudo a presença de suas impressões digitais nas anotações manuscritas.
Dessa forma, as circunstâncias da apreensão apontam para o exercício da traficância de modo estruturado, evidenciando não se tratar de fato isolado e que há risco efetivo de reiteração delitiva.
Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do c.
STJ é no sentido de que: “Inquéritos e ações penais em curso são elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (STJ, AgRg no RHC 166.124/RS, 2022/0176674-1, 5ª Turma, julgado em 09/08/2022, publicado em 15/08/2022).
As circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para a concessão da medida liminar quando presentes outros elementos que indicam a necessidade da segregação cautelar, como é o caso dos autos (STJ, RHC 127.656/PR, 2020/0124908-3, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 11/05/2021, publicado em 25/05/2021).
Pelas mesmas razões, não é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez demonstrada sua inadequação e insuficiência, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Desse modo, ao menos em análise preliminar, é de rigor a manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, conforme os artigos 312 e 313 do CPP.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se as informações ao JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL requerendo que venham acompanhadas das peças que entenda necessárias.
Após, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intime-se.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
22/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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20/12/2023 12:27
Recebidos os autos
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20/12/2023 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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19/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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