TJDFT - 0754181-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
01/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Excesso de prazo.
Não há constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se não ultrapassado o prazo de 148 dias para encerramento da instrução criminal em caso de réu preso, no procedimento ordinário, previsto na instrução n. 1 do TJDFT, sobretudo se os atos estão sendo praticados normalmente.
Ordem denegada. -
26/01/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:09
Denegado o Habeas Corpus a JEFFERSON DE FARIAS MENDONCA - CPF: *52.***.*06-37 (PACIENTE)
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25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2024 07:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
12/01/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0754181-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA PACIENTE: JEFFERSON DE FARIAS MENDONCA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE O paciente – narra a inicial, preso preventivamente em 13.9.23 - foi denunciado pelo crime do art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do CP – roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima (ID 174562239 - autos da ação penal 0703782-66.2023).
Alega o impetrante excesso de prazo.
Designada audiência de instrução para o dia 7.12.23, essa foi redesignada para 1º.2.24.
A demora, que não deve ser imputada à defesa, justifica seja revogada a prisão preventiva do paciente.
A instrução n. 1, de 21.2.11, do Tribunal, ao recomendar a observância de prazos na tramitação de processos nas Varas Criminais e de Execução Penal, dispõe que “estando o acusado preso, a duração razoável do processo criminal é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário, de 75 (setenta e cinco) dias, no procedimento sumário, e de 135 (cento e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri” (art. 1º, § 1º).
Os prazos estabelecidos para duração razoável do processo, contudo, não são absolutos.
Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso.
O paciente, segundo afirma o impetrante, está preso desde 13.9.23.
Em consulta aos autos da ação penal, verifica-se que a instrução do feito está regular.
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, em 6.10.23, em desfavor do paciente e de outros quatro coautores por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas, cometido em 30.7.23.
O aditamento à denúncia foi recebido em 16.10.23 (ação penal - IDs 174562239 e 175239720).
A audiência de instrução foi designada para 7.12.23, quando o paciente estava preso há 86 dias.
Como um dos coautores não havia constituído advogado, houve necessidade de expedir carta precatória, e a audiência foi redesignada para 1°.2.24, data em que estará preso há 142 dias (IDs 180453366 e 180488333 – autos da ação penal).
Não ultrapassado, pois, o prazo de 148 dias para encerramento da instrução criminal – trata-se de procedimento ordinário.
Saliente-se que a ação penal é complexa – cinco autores foram denunciados, sendo que um deles não reside no Distrito Federal.
E a MM.
Juíza, em 15.12.23, manteve a prisão preventiva do paciente ao fundamento de que permanecem presentes os requisitos para a custódia cautelar e de que não há excesso de prazo (ID 54614595, p. 2/3).
Não há, em princípio, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador JAIR SOARES -
19/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
19/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/12/2023 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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