TJDFT - 0700986-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:08
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:58
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/04/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/03/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700986-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Quanto às outras duas demandas propostas contra a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A pelo autor, que tramitam perante o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia (processo n. 0700757-35) e neste Juizado (processo n. 0700934-96), referem-se a imóveis diferentes.
Cite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/01/2024 10:56
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 23:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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