TJDFT - 0704482-92.2021.8.07.0017
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOVELINA DAVID NEVES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
18/04/2024 22:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:55
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704482-92.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVELINA DAVID NEVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Decisão de ID 189035919, anote-se conclusão para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 22:04
Outras decisões
-
01/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2024 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2024 09:02
Juntada de Petição de razões finais
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704482-92.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVELINA DAVID NEVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, venham pelas partes suas alegações finais no prazo SUCESSIVO de quinze (15) dias, iniciando-se pela parte requerente.
Cuidando-se de autos eletrônicos, desnecessária nova intimação do requerido para oferta dos seus memoriais.
Assim, findo o prazo do requerente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da parte requerida.
Transcorrido o prazo total, com ou sem manifestações, VENHAM conclusos para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:30
Outras decisões
-
06/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de JOVELINA DAVID NEVES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:05
Outras decisões
-
30/01/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de JOVELINA DAVID NEVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704482-92.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVELINA DAVID NEVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Afirma a parte requerente que realizou saque da conta vinculada ao PASEP, na data de 22/6/2018, oportunidade na qual constatou valor que reputa irrisório.
Aduz que os valores deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros.
Além disso, sustenta ter havido débitos indevidos em sua conta PASEP.
Com base na fundamentação que apresenta, pede a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 47.427,10 (quarenta e sete mil quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos), e indenização por danos morais alegadamente sofridos, no valor de R$ 5 mil (cinco mil reais).
A parte requerida ofertou contestação (ID 179760157), oportunidade na qual suscita as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam e de incompetência do Juízo.
No mérito, discorre sobre o Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP, publicado em 2019/2020, pelo Ministério da Fazenda, no qual se constatou que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo corresponde ao valor de R$ 2.090,50, por cotista.
Verbera acerca da criação do PASEP e da gestão do Conselho Diretor.
Reputa como ausente o dever de indenizar, repelindo os cálculos apresentados e defende o valor do saldo liberado em favor do requerente.
Defende que houve pagamentos de rendimentos das cotas anualmente, realizados via Folha de Pagamento (Fopag).
Refuta a ocorrência de dano moral.
Réplica no ID 182513310.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Neste Passo verifico a necessidade de sanear o feito.
Em primeiro lugar, faz-se necessário enfrentar as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” e de incompetência deste Juízo.
Alega o requerido que seria “mero depositário das contas individuais” não podendo responder pelos valores repassados pela União.
Ademais, defende que no julgamento do Tema 1.150, o STJ estabeleceu que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP.
Entende, ainda, que o pleito atinente à movimentação, evolução, índices de atualização e incidência de juros sobre o saldo em conta vinculada possui interesse jurídico a parte responsável pela gestão do Fundo, o que atrairia o interesse processual da União.
No ponto, é de se voltar as pretensões deduzidas em Juízo, isto é, se a causa de pedir está calcada na eventual (in)observância de atualização pelo Banco do Brasil, nos moldes em que deliberado pelo Conselho Diretor do Fundo, bem como na realização de saques indevidos na conta do requerente vinculada ao PASEP, ter-se-á, desse modo, a pertinência subjetiva da parte requerida.
Lado outro, nos casos em que a parte objetiva a aplicação de índices outros de correção, que não àqueles deliberados pelo Conselho Diretor do Fundo, afigura-se o Banco do Brasil como parte ilegítima para responder ao pleito, já que atua na condição de mero executora do programa, sendo, desse modo, eventual irregularidade, a ato do órgão deliberativo, vinculado à União Federal.
Nesse sentido, foram fixadas as teses no IRDR 16, instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, bem assim pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Confira-se: “IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.” “Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” “In casu”, vê-se que a parte não questiona os índices aplicados, tampouco os atos deliberativos do Conselho Diretor do Fundo, mas apenas se houve a efetiva atualização nos moldes por ele definidos, revelando-se, como presente a pertinência subjetiva para a demanda do Banco/Requerido, na medida em que se trata de ato ocorrido na condição de executora, portanto, dentro de suas atribuições legais – Lei Complementar 26/1975 (art. 4º, §6º) e o Decreto Regulamentador (art. 12, I, II e III, do Decreto nº 9.978/2019).
REJEITO, desse modo, as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” e de incompetência deste Juízo.
Superadas essas questões, passo a disciplinar a colheita da prova.
Destarte, FIXO como ponto controvertido a (in)correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP da parte requerente.
Seu esclarecimento demanda a produção de prova exclusivamente pericial contábil.
Todavia, ao invés de percorrer o rito inscrito no art. 357 do CPC, mais longo e antieconômico, opto pela produção da “prova técnica simplificada”, à qual alude o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC.
Valendo-me, portanto, da conceituada Contadoria Judicial, tecnicamente gabaritada para confecção do laudo que se espera.
Nesse cenário, caberá à Contadoria Judicial esclarecer se, a partir das microfilmagens e dos extratos da parte requerente, os depósitos havidos na conta individual do PASEP da parte requerente foram atualizado segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
Aguarde-se em cartório pelo prazo COMUM de 5 (cinco) dias, para eventual pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC).
Caso uma das partes peticione, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ao fim, RETORNEM conclusos.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, RETORNEM à Contadoria Judicial para esclarecimento, retornando, por fim, os autos conclusos.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:41
Outras decisões
-
30/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:29
Outras decisões
-
23/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2023 14:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
05/01/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 17:29
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
31/08/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2021 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 18:57
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:57
Outras decisões
-
30/08/2021 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:40
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2021 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/07/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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